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24 de Abril de 2024
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    Veja como pagar as férias de sua empregada

    Publicado por Direito Doméstico
    há 7 anos

    O empregador deverá pagar ao empregado até dois dias antes do início do período de férias, o adiantamento do salário do período das férias, acrescido de 1/3 (art. 145 da CLT), sob pena de pagamento em dobro. A DAE (Simples Doméstico) referente ao mês que o empregado estiver gozando férias deve ser recolhido sobre o valor do salário + o adicional de férias, não necessitando se fazer nenhuma observação sobre este recolhimento, mas deve o empregador editar o valor do salário no eSocial.

    Art. 145. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o abono referido no artigo 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

    Devemos lembrar que quando o empregado recebe o adiantamento salarial, que equivale ao salário do período em que ele estiver de férias, só terá direito a receber um novo salário após trabalhar um mês depois do gozo das férias. Vejamos o que nos ensina a jurisprudência:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – FÉRIAS – PAGAMENTO FORA DO PRAZO – DOBRA DEVIDA – Nos termos da Súmula 450 do TST, é devido o pagamento em dobro das férias, incluído o terço constitucional, quando, embora gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no artigo 145, caput, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST – AIRR 11072-47.2015.5.15.0088 – 2ª T. – Relª Minª Maria Helena Mallmann – DJe 09.06.2017)

    RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.015/2014 – INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST – RITO SUMARÍSSIMO – RECLAMANTE – FÉRIAS – PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT – TERÇO CONSTITUCIONAL PAGO NO PRAZO – DOBRA DEVIDA EM RELAÇÃO AO VALOR DAS FÉRIAS, MAS NÃO EM RELAÇÃO AO TERÇO CONSTITUCIONAL – 1- O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2- A controvérsia dos autos diz respeito à interpretação da norma do artigo 137 da CLT, no caso de concessão das férias em época própria, mas com o pagamento fora do prazo previsto pelo artigo 145, do mesmo diploma legal. 3- Nesse contexto, a decisão do Regional está dissonante da Súmula nº 450 do TST, a qual dispõe que: “É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.”. 4- O fato de ter sido efetuado o pagamento do terço constitucional dentro do prazo previsto no art. 145 da CLT, não afasta a aplicabilidade da Súmula nº 450 do TST, porém desautoriza o pagamento em dobro dessa parcela específica. 5- Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST – RR 663-77.2016.5.21.0001 – 6ª T. – Relª Minª Kátia Magalhães Arruda – DJe 19.05.2017)

    RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.015/2014 – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – FÉRIAS – PAGAMENTO FORA DO PRAZO – DOBRA DEVIDA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 450/TST – O Regional entendeu que o pagamento das férias após o prazo previsto no art. 145 da CLT, não enseja o pagamento da dobra das férias, por inexistir qualquer penalidade pelo seu descumprimento. Assim, contrariou a Súmula 450/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 700-80.2016.5.21.0009 – 2ª T. – Relª Minª Maria Helena Mallmann – DJe 19.05.2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – FÉRIAS – PAGAMENTO FORA DO PRAZO – DOBRA DEVIDA – SÚMULA 450 DO TST – Nos termos da Súmula 450 do TST, é devido o pagamento em dobro das férias, incluído o terço constitucional, quando, embora gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no artigo 145, caput, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST – AIRR 3183-73.2015.5.12.0040 – 2ª T. – Relª Minª Maria Helena Mallmann – DJe 03.03.2017)

    Se o (a) empregado (a) quiser receber o adiantamento do 13º salário, por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do ano correspondente (art. , parágrafo único, da Constituição Federal, Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965).

    Reprodução autorizada

    Artigo 49, I, a da Lei nº 5.988, de 14.12.1973.

    Fonte: Portal Direito Doméstico

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    1 Comentário

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    Boa noite

    Se as férias iniciam na segunda e o empregador só as paga no Sábado anterior, tenho direito ao dobro por Domingo não ser dia útil ?

    Obrigado continuar lendo