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18 de Abril de 2024
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    Como deduzir as despesas da doméstica no IRPF-2017

    Publicado por Direito Doméstico
    há 7 anos

    A partir do ano-calendário de 2006 a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração de seu empregado doméstico passou a ser deduzida integralmente na sua Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda, devendo ser calculada sobre o valor de 01 (um) salário mínimo nacional, ainda que o salário pago ao empregado seja superior, e que deve incidir sobre o salário mensal, sobre o 13º salário e sobre a remuneração do adicional de férias (1/3). Esta dedução está limitada a 01 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso de declaração em conjunto, e ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir à declaração. Esta dedução tem vigência até o exercício de 2019, ano-calendário 2018, aplicando-se somente ao modelo completo de Dedução de Ajuste Anual.

    Se uma família possui mais de um empregado doméstico e ambos os cônjuges fazem declarações de imposto de renda em separado, poderão deduzir em suas declarações a contribuição patronal paga a Previdência Social incidente sobre a remuneração de um empregado doméstico e a Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente de Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT) em cada declaração, independente de quem esteja assinando a carteira profissional do empregado doméstico. Isto é possível porque de acordo com o artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.212/91, é considerado empregador doméstico à pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

    Se a família possui apenas um empregado doméstico e apenas um dos cônjuges faz a declaração completa do IRPF e a CTPS da empregada doméstica está assinada pelo cônjuge que não declara IRPF ou se declara faz na declaração simples, o cônjuge que faz a declaração completa poderá deduzir em sua declaração a contribuição patronal paga a Previdência Social e a Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente de Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT) incidente sobre a remuneração de um empregado doméstico, pois tal dedução independe de quem esteja assinando a carteira profissional do empregado doméstico. Isto é possível porque de acordo com o artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.212/91, é considerado empregador doméstico à pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

    Para ter direito ao valor máximo de dedução, que neste ano é de R$ 1.093,77, é necessário que a empregada tenha trabalhado desde de dezembro de 2015 até novembro de 2016, sendo que a Lei 11.324 de 19/07/2016 prevê que o valor correto seria de R$ 923,95, mas neste caso o governo irá dar R$ 169,82 a mais, o que é um incentivo a formalização no emprego doméstico.

    Abaixo seguem as orientações contidas no site da Receita Federal do Brasil no tocante a este tópico para o IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física 2017:

    Pergunta 431 (fls.178 e 179 do Manual do Imposto de Renda da Pessoa Física – 2017) – Quais são os valores referentes à contribuição patronal pagos à Previdência Social pelo empregador doméstico que podem ser deduzidos do valor do imposto apurado?

    Observadas as competências de recolhimentos das contribuições previdenciárias, somente podem ser deduzidos os valores recolhidos no ano-calendário a que se referir a Declaração de Ajuste Anual.

    Assim, deve ser observado o seguinte:

    I – na hipótese de recolhimentos de contribuições feitos com atraso:

    a) se os pagamentos ocorrerem no exercício das respectivas competências, as contribuições pagas podem ser aproveitadas para fins de incentivo do imposto sobre a renda, sendo que as multas e os juros não podem ser aproveitados para fins de dedução;
    b) se os pagamentos ocorrerem em exercícios seguintes às das respectivas competências, as contribuições pagas não podem ser aproveitadas para fins de incentivo do imposto sobre a renda;

    II – na hipótese de contribuinte que se retira do Brasil somente é permitida a dedução de contribuição paga por pessoa física que à época do pagamento se encontrava na condição de residente no Brasil;

    III – na hipótese de contribuinte falecido (espólio):
    a) havendo bens a inventariar, somente é permitida a dedução de contribuição paga até a data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados;

    b) não havendo bens a inventariar, somente é permitida a dedução de contribuição paga até a data do falecimento.

    A implementação do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico) trouxe alteração da alíquota de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social a cargo do empregador doméstico que reduziu de 12% do salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço para 8%.

    A contribuição para financiamento do seguro contra acidentes de trabalho, também conhecida como Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente de Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT), incluída no Simples Doméstico, correspondente a 0,8% do salário de contribuição do empregado doméstico, pode ser deduzida a título de contribuição patronal.

    Os demais valores que compõem o Simples Doméstico, como os recolhimentos efetuados pelos empregadores domésticos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do empregado e as importâncias destinadas ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego sem justa causa ou por culpa do empregador não podem ser deduzidos do valor do imposto apurado por falta de previsão legal.

    Para o ano-calendário de 2016, exercício 2017, considerando que vigorou o salário mínimo de R$ 788,00, para o mês de dezembro de 2015, e de R$ 880,00, para os meses de janeiro a novembro de 2016, e ainda as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, devem ser observados os seguintes valores máximos, em relação às contribuições recolhidas em 2016:

    a) para pagamento de contribuição, relativa ao salário mensal, realizado no mês de janeiro de 2016 (mês de competência da contribuição de dezembro de 2015), R$ 69,34;

    b) para pagamento de contribuição, relativa ao décimo terceiro salário de 2015, R$ 69,34

    c) para pagamentos de contribuições, relativas aos salários mensais, realizados nos meses de fevereiro a dezembro de 2016 (meses de competência da contribuição de janeiro a novembro de 2016), R$ 77,44 por mês, que equivale a um valor total de 851,84;

    d) para pagamento de contribuição, relativa ao adicional de 1/3 de férias, R$ 25,81.

    (Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 12, inciso VII, com a redação dada pela Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011)

    Alertamos aos contribuintes que vão fazer esta dedução sobre o imposto devido, que pelas nossas contas, após somarmos todas as parcelas dedutíveis (Contribuição Patronal e a Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente de Riscos Ambientais do Trabalho-GILRAT) do ano-calendário 2016, a dedução máxima a que chegamos foi de R$ 1.016,33, mas no sistema disponibilizado pela Receita Federal do Brasil para elaboração das declarações do IRPF-2017, o valor máximo que pode ser deduzido é de R$ 1.093,77.

    Reprodução autorizada
    Artigo 49, I, a da Lei nº 5.988, de 14.12.1973.
    Fonte: Portal Direito Doméstico

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