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26 de Abril de 2024
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    Confira o valor do piso das domésticas no PR

    Publicado por Direito Doméstico
    há 7 anos

    O salário mínimo regional no estado do Paraná, com relação à categoria dos empregados domésticos, foi reajustado de R$ 1.190,20 (um mil cento e noventa reais e vinte centavos) para R$ 1.269,40 (um mil duzentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos), passando este valor a vigorar a partir de 01.04.2017.

    O valor do DAE (Simples Doméstico) passa a ser de R$ 355,43 (trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos), sendo facultado ao empregador doméstico descontar do salário do empregado doméstico o percentual de 8% (R$ 101,55).

    DECRETO DO ESTADO DO PARANÁ Nº 6.638 DE 12.04.2017

    D.O.E. – PR.: 12.04.2017

    Fixa, a partir de 1º de abril de 2017, valores do piso Salarial no Estado do Paraná.

    O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei nº 18.766 de 1º de maio de 2016, bem como o contido no protocolado sob nº 14.557.385-8,

    Decreta:

    Art. 1º Fica reajustado, a partir de 1º de abril de 2017, o piso salarial dos empregados integrantes das categorias profissionais enumeradas na Classificação Brasileira de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais), com fundamento nos artigos. 2º e 3º da Lei nº 18.766, de 1º de maio de 2016, passando a vigorar no Estado do Paraná com os seguintes valores:

    I – GRUPO I – R$ 1.223,20 (mil e duzentos e vinte e três reais e vinte centavos) para os Trabalhadores Agropecuários, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo 6 da Classificação Brasileira de Ocupações;

    II – GRUPO II – R$ 1.269,40 (mil e duzentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores dos Serviços, Vendedores do Comércio em Lojas e Mercados e Trabalhadores de Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos 4, 5 e 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;

    III – GRUPO III – R$ 1.315,60 (mil e trezentos e quinze reais e sessenta centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;

    IV – GRUPO IV – R$ 1.414,60 (mil e quatrocentos e quatorze reais e sessenta centavos) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações.

    Art. 2º Este Decreto não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em Lei Federal, Convenção ou acordo coletivo de Trabalho e aos servidores públicos.

    Art. Os pisos fixados neste Decreto não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. da Constituição Federal.

    Curitiba, em 12 de abril de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

    CARLOS ALBERTO RICHA

    Governador do Estado

    VALDIR LUIZ ROSSONI

    Chefe da Casa Civil

    ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO JUNIOR

    Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos

    A Lei Complementar nº 150/2015, que veio regulamentar os direitos e deveres da categoria dos empregados domésticos, em seu artigo prevê a contratação de um empregado doméstico em regime parcial, desde que a jornada de trabalho não ultrapasse a 25 (vinte e cinco) horas semanais:

    Art. 3º – Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.

    • 1º – O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral.
    • 2º – A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se lhe, ainda, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.
    • 3º – Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

    I – 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;

    II – 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;

    III – 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;

    IV – 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;

    V – 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;

    VI – 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.

    O empregado doméstico que trabalha no estado do Paraná faz jus a perceber a título de salário o mínimo regional. Entretanto, você pode pagar a um empregado doméstico o salário proporcional as horas trabalhadas. Vejamos o exemplo de uma empregada contratada para trabalhar apenas 04 horas por dia. O salário a ser registrado na carteira profissional deve ser por hora. Vejamos o cálculo com base no salário mínimo regional do estado do Paraná:

    Valor mensal: R$ 1.269,40 (um mil, duzentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos)

    Valor diário: R$ 42,31 (quarenta e dois reais e trinta e um centavos).

    Valor por hora: R$ 5,77 (quatro reais e oitenta e seis centavos)

    Valor do feriado trabalhado: R$ 84,62 (oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos)

    Obs: Fórmula para o cálculo do valor por hora:

    Salário Mensal ÷ 220 = Valor por hora

    A hora equivale a R$ 5,77 (quatro reais e oitenta e seis centavos). Como ela trabalha 04 horas no dia, ela fará jus a R$ 23,08 (vinte e três reais e oito centavos) por dia, e mensalmente a R$ 692,40 (seiscentos e noventa e dois reais e quarenta centavos). O DAE (Simples Doméstico) deve ser calculado com base no valor do salário efetivamente pago.

    O caput deste artigo e seus dois primeiros parágrafos seguem a Orientação Jurisprudencial nº 358 da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho:

    SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE. DJ 14.03.2008

    Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.

    O § 3ºdo artigoo acima mencionado prevê férias anuais inferiores a 30 dias para aqueles que optarem por uma jornada de trabalho parcial, o que já era previsto no artigo 130-A da CLTConsolidação das Leis do Trabalho.

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