Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Confira o valor do piso das domésticas no RS

    Publicado por Direito Doméstico
    há 7 anos

    A partir de 01.02.2017 o piso salarial para os empregados domésticos que trabalham no estado do Rio Grande do Sul passa de R$ 1.103,66 para R$ 1.175,15.

    O valor do DAE (Simples Doméstico) a ser recolhido passa a ser de R$ 329,04 (trezentos e vinte e nove reais e quatro centavos), sendo facultado ao empregador doméstico descontar do salário do empregado doméstico o percentual de 8% (oito por cento) que equivale a R$ 94,01 (noventa e quatro reais e um centavo). Confira a lei que reajustou o piso salarial da categoria dos empregados domésticos no estado do Rio de Grande do Sul para 2016:

    LEI Nº 14.987, DE 3 DE MAIO DE 2017.

    Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul para as

    categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar Federal n.º

    103, de 14 de julho de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso

    salarial a que se refere o inciso V do art. 7.º da Constituição Federal, por aplicação do disposto

    no parágrafo único do seu art. 22.

    Art. – O piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7.º da Constituição Federal, nos

    termos da Lei Complementar Federal n.º 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do

    Rio Grande do Sul, será: (Vide Leis nºs 11.647/01, 11.787/02, 11.903/03, 12.099/04, 12.283/05, 12.509/06, 12.713/07, 12.981/08, 13.189/09, 13.480/10, 13.715/11, 13.960/12, 14.169/12, 14.460/14, 14.653/14 e 14.841/16)

    I – de R$ 1.175,15 (um mil, cento e setenta e cinco reais e quinze centavos) para os

    seguintes trabalhadores:

    a) na agricultura e na pecuária;

    b) nas indústrias extrativas;

    c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira);

    d) empregados domésticos;

    e) em turismo e hospitalidade;

    f) nas indústrias da construção civil;

    g) nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;

    h) em estabelecimentos hípicos;

    i) empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes –

    “motoboy”; e

    j) empregados em garagens e estacionamentos;

    II – de R$ 1.202,20 (um mil, duzentos e dois reais e vinte centavos) para os seguintes

    trabalhadores:

    a) nas indústrias do vestuário e do calçado;

    b) nas indústrias de fiação e de tecelagem;

    c) nas indústrias de artefatos de couro;

    d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;

    e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em

    bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;

    f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;

    g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;

    h) empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza;

    i) nas empresas de telecomunicações, teleoperador (call-centers), “telemarketing”, “callcenters”, operadores de “voip” (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares;

    j) empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares;

    III – de R$ 1.229,47 (um mil, duzentos e vinte e nove reais e quarenta e sete centavos),

    para os seguintes trabalhadores:

    a) nas indústrias do mobiliário;

    b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;

    c) nas indústrias cinematográficas;

    d) nas indústrias da alimentação;

    e) empregados no comércio em geral;

    f) empregados de agentes autônomos do comércio;

    g) empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas;

    h) movimentadores de mercadorias em geral;

    i) no comércio armazenador; e

    j) auxiliares de administração de armazéns gerais;

    IV – de R$ 1.278,03 (um mil, duzentos e setenta e oito reais e três centavos), para os

    seguintes trabalhadores:

    a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;

    b) nas indústrias gráficas;

    c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;

    d) nas indústrias de artefatos de borracha;

    e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros

    privados e de crédito;

    f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;

    g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;

    h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);

    i) empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e

    formação profissional;

    j) marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros

    fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros;

    k) vigilantes; e

    l) marítimos do 1.º grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas,

    Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e superiores);

    V – de R$ 1.489,24 (um mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro

    centavos), para os trabalhadores técnicos de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto

    subsequentes ou concomitantes.

    § 1º – Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas integrantes do “caput” deste

    artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do art. 577 da

    Consolidação das Leis do Trabalho.

    § 2º – Consideram-se abrangidos por esta Lei todos os trabalhadores que não forem integrantes de uma categoria profissional organizada e não possuírem lei, convenção ou acordo coletivo que lhes assegure piso salarial.

    3º – A data-base para reajuste dos pisos salariais é 1.º de fevereiro.

    Art. 2º Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o

    salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7.º da Constituição Federal.

    Art. 3º – Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei

    federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.

    Art. 4º – Nos contratos que forem firmados pelo Poder Executivo a partir da vigência da

    presente Lei, bem como nos aditivos dos contratos em vigor, os salários dos trabalhadores não

    poderão ser inferiores ao previsto no inciso I do art. 1.º desta Lei.

    Art. 5º – O valor de referência previsto no “caput” do art. 1.º da Lei n.º 11.677, de 17 de

    outubro de 2001, que dispõe sobre a remuneração mínima a ser paga para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, passa a ser R$ 1.278,03 (um mil, duzentos e setenta e oito reais e três centavos), a partir de 1.º de fevereiro de 2017.

    Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a

    partir de 1.º de fevereiro de 2017.

    PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de maio de 2017.

    Legislação compilada pelo Gabinete de Consultoria Legislativa

    A Lei Complementar nº 150/2015, que veio regulamentar os direitos e deveres da categoria dos empregados domésticos, em seu artigo prevê a contratação de um empregado doméstico em regime parcial, desde que a jornada de trabalho não ultrapasse a 25 (vinte e cinco) horas semanais:

    Art. 3º – Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.

    § 1º – O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral.

    § 2º – A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.

    § 3º – Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

    I – 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;

    II – 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;

    III – 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;

    IV – 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;

    V – 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;

    VI – 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.

    O piso salarial dos empregados domésticos que trabalham no estado do Rio Grande do Sul é de R$ 1.175,15 (um mil cento e setenta e cinco reais e quinze centavos). Entretanto, você pode pagar a um empregado doméstico o salário proporcional as horas trabalhadas. Vejamos o exemplo de uma empregada contratada para trabalhar apenas 04 horas por dia. O salário a ser registrado na carteira profissional deve ser por hora.

    Vejamos o cálculo com base no salário mínimo regional do estado do Rio Grande do Sul, já que ficou superior ao valor do salário mínimo nacional:

    Valor mensal: R$ 1.175,15 (um mil cento e setenta e cinco reais e quinze centavos)

    Valor diário: R$ 39,17 (trinta e nove reais e dezessete centavos)

    Valor por hora: R$ 5,34 (cinco reais e trinta e quatro centavos)

    Valor do feriado trabalhado: R$ 78,34 (setenta e oito reais e trinta e quatro centavos)

    Obs: Fórmula para o cálculo do valor por hora:

    Salário Mensal : 220 = Valor por hora

    À hora equivale a R$ 5,34 (cinco reais e trinta e quatro centavos). Como ela trabalha apenas 04 (quatro) horas no dia, fará jus a R$ 21,36 (vinte reais e trinta e seis centavos) diariamente, e mensalmente a R$ 640,80 (seiscentos e quarenta reais e oitenta centavos). A guia do DAE (Simples Doméstico deve ser calculado com base no valor do salário efetivamente pago.

    O caput deste artigo e seus dois primeiros parágrafos seguem a Orientação Jurisprudencial nº 358 da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho:

    SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE. DJ 14.03.2008

    Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.

    O § 3ºdo artigoo acima mencionado prevê férias anuais inferiores a 30 dias para aqueles que optarem por uma jornada de trabalho parcial, o que já era previsto no artigo 130-A da CLTConsolidação das Leis do Trabalho.

    Reprodução autorizada

    Artigo 49, I, a da Lei nº 5.988, de 14.12.1973.

    Fonte: Portal Direito Doméstico

    • Publicações529
    • Seguidores631745
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações2271
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/confira-o-valor-do-piso-das-domesticas-no-rs/460148603

    Informações relacionadas

    Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
    Jurisprudênciahá 9 meses

    Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX-15.2022.5.04.0541

    Tribunal Superior do Trabalho
    Jurisprudênciahá 10 meses

    Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR XXXXX-96.2020.5.15.0060

    Advogado Atualizado, Advogado
    Modeloshá 7 anos

    [Modelo] Petição Trabalhista

    Tribunal Superior do Trabalho
    Jurisprudênciaano passado

    Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-04.2020.5.20.0007

    Tribunal Superior do Trabalho
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-24.2019.5.03.0129

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)