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    27 de Abril – Dia do Empregado Doméstico

    Publicado por Direito Doméstico
    há 7 anos

    27 de Abril – Dia do Empregado Doméstico

    Hoje se comemora o dia do empregado doméstico. O dia 27 de abril celebra a profissão dos trabalhadores domésticos em homenagem a Santa Zita, padroeira da categoria, que faleceu em 1218, na Itália, aos 60 anos, e que desde jovem teve de sair de casa para ajudar com as despesas da família, momento em que começou a trabalhar como doméstica para terceiros. Após sua morte, Pio XII proclamou-a a padroeira desta categoria, que hoje aqui no Brasil tem muito o que comemorar pois todos os seus direitos já estão reconhecidos.

    A Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015 (DOU-02.06.2015), veio regulamentar a Emenda Constitucional nº 72, de 02 de abril de 2013, bem como revogou a Lei nº 5.859/72, que regulamentava a profissão dos empregados domésticos no Brasil, passando esta a regulamentar os direitos e deveres desta categoria a partir de agora. Confira os direitos atualmente assegurados aos domésticos:

    Direitos assegurados a categoria dos empregados domésticos:

    1. Carteira de Trabalho e Previdência Social – Devidamente anotada, especificando-se as condições do contrato de trabalho (data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver). As anotações devem ser efetuadas no prazo de quarenta e oito horas, depois de entregue a Carteira de Trabalho pelo (a) empregado (a), quando da sua admissão. A data de admissão a ser anotada corresponde à do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência;
    1. Salário mínimo proporcional às horas trabalhadas – Fixado em lei (art. , parágrafo único, da Constituição Federal);
    1. Irredutibilidade salarial – (Art. , parágrafo único, da Constituição Federal);
    1. Jornada de trabalho de 44 horas semanais e não superior a 08 horas diárias, limitando-se a 02 (duas) horas extras por dia, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
    1. Horas extras – remuneração do serviço extraordinário com valor pelo menos 50% superior ao normal, limitando-se a duas horas extras por dia;
    1. O adicional noturno (remuneração do trabalho noturno superior ao diurno) será devido quando o trabalho é prestado das 22 às 05 horas da manhã, não fazendo jus a este benefício aqueles empregados que estão dormindo neste horário e não trabalhando;
    1. 13º (décimo terceiro) salário – Esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, deduzindo o adiantamento já feito;
    1. Repouso semanal remunerado que deve ser concedido, preferencialmente, aos domingos (art. , parágrafo único, Constituição Federal);
    1. Férias Anuais de 30 (trinta) dias – Remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão. Tal período, fixado a critério do (a) empregador (a), deverá ser concedido nos 12 meses subsequentes à data em que o (a) empregado (a) tiver adquirido o direito;
    1. Férias proporcionais – No término do contrato de trabalho quando a demissão é a pedido ou sem justa causa;
    1. Licença à gestante – Sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (art. , parágrafo único, Constituição Federal);
    1. Licença-paternidade – De 5 dias corridos, para o (a) empregado (a), a contar da data do nascimento do filho (art. , parágrafo único, Constituição Federal, e art. 10, § 1º, das Disposições Constitucionais Transitórias);
    1. Integração ao Regime Geral da Previdência Social – (Art. , parágrafo único, da Constituição Federal) com direito aos benefícios previdenciários (aposentadorias, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte);
    1. Aviso-prévio – De, no mínimo, 30 dias, e no máximo, 90 dias, (art. , parágrafo único, Constituição Federa), devendo-se observar as regras contidas na Lei nº 12.506/2011, lei esta que se aplica a todos os trabalhadores urbanos, rurais, avulsos e domésticos. O Ministério do Trabalho e Emprego expediu a Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/TEM para esclarecer as lacunas trazidas pela mencionada lei, que trata da proporcionalidade do aviso prévio. O aviso prévio proporcional terá uma variação de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, conforme o tempo de serviço prestado pelo empregado na mesma empresa ou empregador;
    1. Vale-transporte;
    1. Recolhimento obrigatório do FGTS – 8% sobre o valor do salário efetivamente pago, sem direito a desconto;
    1. Seguro-desemprego;
    1. Estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto;
    1. Gozo dos feriados civis e religiosos sem prejuízo de sua remuneração (1º de janeiro, sexta-feira da paixão, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 25 de dezembro e os feriados municipais ou estaduais declarados obrigatoriamente por lei);
    1. Salário-família – por filho de até 14 anos incompletos ou inválido de qualquer idade;
    1. Seguro contra acidentes de trabalho;
    1. Auxílio-creche – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
    1. Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
    1. Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o salário registrado na carteira profissional deve ter um acréscimo de 20% (vinte por cento);
    1. A remuneração-hora do serviço prestado em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal. Este serviço só poderá ser prestado se houver um acordo assinado entre as partes.
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