O empregado doméstico faz jus ao PIS?
O PIS é um programa criado pelo Governo Federal, que tem a finalidade de promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas, viabilizando melhor distribuição da renda nacional, também conhecido como o 14º salário para quem já trabalha há um tempo de carteira assinada. Sua sigla significa Programa de Integracao Social. É o programa responsável por pagar o abono e renda dos trabalhadores privados. As instituições privadas são todas aquelas que não possuem ligação direta com serviços prestados ao Governo Federal e não é intitulada como ONG.
O empregador doméstico, que não é empresa e sim pessoa física, não precisa ter nenhuma preocupação em relação ao Programa de Integracao Social (PIS) mesmo com a promulgação da Lei Complementar nº 150/2015, porque o empregado doméstico não precisa ser cadastrado no PIS. O empregado doméstico não é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas sim por uma Lei Especial (LC nº 150/2015), além da Constituição Federal (artigo 7º, parágrafo único). Como esses dispositivos não prevêem sua inclusão no fundo de participação PIS/PASEP, não é feito o cadastramento. Se o empregado já possui a inscrição do PIS o empregador doméstico não deve preencher a RAIS.
No link abaixo transcrito Paulo Souto explica a única possibilidade em que o empregado doméstico pode receber o abono do PIS:
https://youtu.be/bP03W2sukSg
EMPREGADO DOMÉSTICO – NÃO TEM DIREITO AO PIS – A legislação que institui o PIS, Lei complementar nº 07/1970, trouxe no art. 1º, que tal programa é destinado a “promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas”, elucidando no parágrafo primeiro que empresa é “a pessoa jurídica, nos termos da legislação do Imposto de Renda (…)”, sendo assim, o conceito de empregador doméstico extraído da Lei nº 5.859/1972 não se encaixa em tal definição, consequentemente, não há porque falar-se na obrigação deste em inscrever seu empregado no Programa de Integracao Social.(TRT-5 – RO: 417009620065050222 BA 0041700-96.2006.5.05.0222, Relator: MARAMA CARNEIRO, 1ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 21/10/2008)
Reprodução autorizada
Artigo 49, I, a da Lei nº 5.988, de 14.12.1973.
Fonte: Portal Direito Doméstico
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