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23 de Abril de 2024
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    Novo regime de trabalho nos salões de beleza

    Publicado por Direito Doméstico
    há 7 anos

    Esta nova lei veio acrescentar alguns artigos e parágrafos a Lei no 12.592, de 18 de janeiro 2012, que reconheceu, em todo o território nacional, o exercício das atividades profissionais desenvolvidas pelo Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

    Art. – A Lei no 12.592, de 18 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1º-A, 1º-B, 1º-C e 1º-D:

    “Art. 1º-A – Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicuro, Depilador e Maquiador.

    Por intermédio deste artigo os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, e lembramos que ao celebrarem este tipo de contrato estes profissionais serão parceiros do salão de beleza e não sócios.

    § 1º – Os estabelecimentos e os profissionais de que trata o caput, ao atuarem nos termos desta Lei, serão denominados salão-parceiro e profissional-parceiro, respectivamente, para todos os efeitos jurídicos.

    Neste parágrafo fica criada a nomenclatura de tratamento de ambas as partes (salão-parceiro e profissional-parceiro) no contrato de parceria.

    § 2º – O salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro na forma da parceria prevista no caput.

    Cabe ao salão-parceiro a reponsabilidade pelo controle dos pagamentos e recebimentos das atividades de prestação de serviços e beleza desenvolvida pelo profissional-parceiro (Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador).

    § 3º – O salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria.

    O salão-parceiro fica com a responsabilidade de além de reter a sua cota-parte e a do profissional-parceiro, a de recolher os tributos e contribuições sociais e previdenciárias do profissional-parceiro (Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador), ficando desde já ciente que a retenção e o não recolhimento gera o crime de apropriação indébita previdenciária.

    § 4º – A cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza.

    A cota-parte retida em favor do salão parceiro é para cobrir as despesas com aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos dos clientes pelas atividades de serviços de beleza prestados pelos profissionais-parceiros, e a cota-parte que cabe ao profissional-parceiro nada mais é do que o pagamento pelos serviços prestados aos clientes do salão-parceiro.

    § 5º – A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.

    A cota-parte destinada ao profissional-parceiro fica excluída do cômputo da receita bruta do salão-parceiro, ainda que seja emitida nota fiscal unificada ao consumidor. Para efeito de pagamento de seus impostos o salão parceiro deverá excluir a cota-parte destinada ao profissional parceiro.

    § 6º – O profissional-parceiro não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.

    É de inteira responsabilidade do salão-parceiro o pagamento pelas obrigações decorrentes da administração da sua pessoa jurídica, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes sobre os profissionais que trabalham no salão-parceiro (pessoal de apoio) não exercentes da profissão de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.

    § 7º – Os profissionais-parceiros poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.

    Esta opção ficará a critério do profissional-parceiro, mas lembramos que para aqueles que optarem por MEI-Microempreendedores Individuais o limite de faturamento anual é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

    § 8º – O contrato de parceria de que trata esta Lei será firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.

    O contrato de parceria terá que ser obrigatoriamente homologado pelo sindicato da categoria do profissional-parceiro e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho, na presença de duas testemunhas.

    § 9º – O profissional-parceiro, mesmo que inscrito como pessoa jurídica, será assistido pelo seu sindicato de categoria profissional e, na ausência deste, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego.

    Mesmo que o profissional-parceiro seja uma pessoa jurídica no contrato de parceria, ele será assistido obrigatoriamente pelo sindicato de sua categoria e, na ausência desses, pelo órgão competente do Ministério do Trabalho.

    § 10 – São cláusulas obrigatórias do contrato de parceria, de que trata esta Lei, as que estabeleçam:

    A não observância dessas cláusulas trará sérias consequências.

    I – percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;

    No contrato de parceria deve constar o quanto (percentual) vai caber a cada um sobre os valores recebidos pelos serviços prestados pelo profissional-parceiro.

    II – obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;

    No contrato de parceria deve constar que é de inteira responsabilidade do salão parceiro a retenção e o pagamento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste contrato de parceria

    III – condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;

    Deve constar no contrato de parceria o prazo e as condições de pagamento pelos serviços prestados pelo profissional-parceiro.

    IV – direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;

    Deve constar no contrato de parceria que é um direito do profissional-parceiro a utilização dos bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento.

    V – possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;

    Deve constar uma cláusula de que o contrato poderá ser rescindido unilateralmente mediante uma comunicação prévia de no mínimo trinta dias.

    VI – responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;

    Deve constar no contrato que a responsabilidade pela manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes é de ambas as partes contratantes

    VII – obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

    No contrato deve constar que é de responsabilidade do profissional-parceiro a regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias municipais, estaduais e federais.

    § 11 – O profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada nesta Lei.

    Enquanto perdurar o contrato de parceria regido por esta lei não haverá relação de emprego ou de sociedade do profissional-parceiro com o salão-parceiro.

    “Art. 1º-B – Cabem ao salão-parceiro a preservação e a manutenção das adequadas condições de trabalho do profissional-parceiro, especialmente quanto aos seus equipamentos e instalações, possibilitando as condições adequadas ao cumprimento das normas de segurança e saúde estabelecidas no art. 4º desta Lei. ”

    É de inteira responsabilidade do salão-parceiro a manutenção das adequadas condições de trabalho do profissional-parceiro, especialmente quanto aos seus equipamentos e instalações, possibilitando as condições adequadas ao cumprimento das normas de segurança e saúde.

    “Art. 1º-C – Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando:

    I – não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; e

    II – O profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria. ”

    A falta de um contrato de parceria homologado pelo sindicato da categoria do profissional-parceiro e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho, e o desvio das funções inseridas no contrato de parceria configurar-se-á vínculo empregatício entre o profissional e o salão de beleza.

    “Art. 1º-D – O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do TrabalhoCLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. ”

    O órgão fiscalizador continua sendo o Ministério do Trabalho.

    Art. 2º – Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.

    Esta lei já está em vigor, mas lembramos que todos os profissionais (Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador) que mantém atualmente vínculo empregatício com salões de beleza não estão obrigados a aderirem a esta nova sistemática de prestação de serviço, a sua adesão é opcional, e caso a empresa exija a sua adesão ela terá que demitir o profissional sem justa causa, pagar todos os seus direitos trabalhistas, e caso seja de interesse do profissional que seja celebrado um contrato de parceria entre o salão de beleza e o profissional. Há de se registrar, que o Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador poderá celebrar contrato de parceria com mais de um salão de beleza.

    Se você tiver interesse na elaboração de um contrato de parceria para sua empresa, nós disponibilizamos uma equipe que pode lhe auxiliar na elaboração deste contrato, para tanto basta entrar em contato através do e-mail contato@direitodomestico.com.br.

    No link abaixo transcrito você pode assistir ao vídeo onde Paulo Souto explica com detalhes esta nova relação de parceria, confira:

    https://www.youtube.com/watch?v=39TfbRWnknI&feature=youtu.be

    Reprodução autorizada

    Artigo 49, I, a da Lei nº 5.988, de 14.12.1973.

    Fonte: Portal Direito Doméstico

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/novo-regime-de-trabalho-nos-saloes-de-beleza/431520109

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