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16 de Abril de 2024
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    O empregado doméstico faz jus ao salário-família

    Publicado por Direito Doméstico
    há 7 anos

    A partir da Lei Complementar nº 150/2015 a categoria dos empregados domésticos passou a fazer jus a percepção do salário-família. O salário-família é um valor pago ao empregado doméstico, de acordo com o número de filhos ou equiparados que possua. Os filhos maiores de quatorze anos não têm direito, exceto no caso dos inválidos (para quem não há limite de idade).

    Para ter direito, o empregado doméstico precisa enquadrar-se no limite máximo de renda estipulado pelo governo federal, que atualmente é de R$ 1.292,42.

    O empregado doméstico deve requerer o salário-família diretamente ao empregador. Já o trabalhador avulso deve requerer o benefício ao sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra ao qual está vinculado.

    Casos estes trabalhadores estejam recebendo auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e aposentadoria por idade rural, devem realizar o seu requerimento no INSS.

    O mesmo vale para os demais aposentados, que também têm direito ao salário-família caso tenham mais de 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, e possuam filhos que se enquadrem nos critérios para a concessão.

    A cota do salário-família a partir de 1º de janeiro de 2017 passa a ser de R$ 44,09 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 859,88 e de R$ 31,07 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 859,88 e igual ou inferior a R$ 1.292,43.

    O pagamento deste benefício é feito da seguinte forma: O empregador doméstico adianta o pagamento ao seu empregado, valor este que vem discriminado no recibo de pagamento de salário mensal emitido no eSocial como pagamento do salário-família (rubrica 1720), e quando é gerada a guia do DAE (simples doméstico) esse valor é deduzido do total das despesas com os encargos trabalhistas referente ao empregado, o que significa que é a Previdência Social (INSS) quem paga o salário-família , o empregador apenas adianta o (s) valor (es).

    No caso de pais separados, tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.

    Confira os requisitos para concessão do salário-família:

    – Ter filho (s) de qualquer condição com menos de 14 anos de idade, ou filho (s) inválido (s) de qualquer idade;

    – Ter remuneração mensal abaixo do valor limite para recebimento do salário-família.

    Para requerer o salário-família, o cidadão deve apresentar os seguintes documentos:

    – Documento de identificação com foto e o número do CPF;

    – Termo de responsabilidade;

    – Certidão de nascimento de cada dependente;

    – Caderneta de vacinação ou equivalente, dos dependentes de até 6 anos de idade;

    – Comprovação de frequência escolar dos dependentes de 7 a 14 anos de idade;

    – Requerimento de salário-família (apenas para processos de aposentadoria ou quando não solicitado no requerimento de benefício por incapacidade)

    Para renovar o direito ao benefício é necessário apresentar anualmente a carteira de vacinação dos dependentes de até 6 anos de idade, sempre no mês de novembro. Já a frequência escolar deve ser comprovada a cada seis meses, em maio e novembro.

    Informações importantes:

    – Os dois pais têm direito ao benefício, caso ambos satisfaçam os requisitos para a concessão;

    – Caso o salário-família pago pelo INSS seja suspenso por falta de renovação, os valores serão pagos depois que a situação for regularizada;

    – Considera-se remuneração mensal o valor total do respectivo salário-de-contribuição, caso o cidadão exerça mais de uma atividade;

    – Caso o cidadão esteja em gozo de benefício da Previdência Social, o valor do salário-família será pago como acréscimo no próprio benefício;

    – O pagamento do salário-família, ainda que a empregada esteja em gozo de licença-maternidade, é de responsabilidade do empregador doméstico.

    Reprodução autorizada

    Artigo 49, I, a da Lei nº 5.988, de 14.12.1973.

    Fonte: Portal Direito Doméstico

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