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24 de Abril de 2024
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    Cobrança de taxa para homologar rescisão é ilegal

    Publicado por Direito Doméstico
    há 8 anos

    Sindicato das Trabalhadoras Domésticas de João Pessoa/PB está cobrando indevidamente uma taxa para homologar uma rescisão contratual de uma empregada doméstica que tenha mais de um ano no emprego.

    Mesmo estando garantido pelo Decreto Lei nº 5.452/43 e Art. 477/CLT, este sindicato, que ainda não sabemos se está devidamente registrado no Ministério do Trabalho, insiste em cobrar taxas para homologar rescisão de contrato de trabalho aos empregados e empregadores, mesmo tendo uma legislação proibindo tal procedimento:

    “Art. 477 – ……

    § 7º – O ato da assistência na rescisão contratual (parágrafos 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989, DOU 25.10.1989)”

    A cobrança indevida desta taxa restringe um benefício assegurado pela norma consolidada de maneira não condicionada (CLT, art. 477, § 7º), tanto para empregados como para empregadores, e cria exigências não previstas em lei, contrariando o princípio da legalidade previsto no art. , II, da nossa Carta Magna.

    O Tribunal Superior do Trabalho desde 27.03.1998, expediu a Orientação Jurisprudencial SDC nº 016 proibindo esta cobrança indevida:

    TAXA DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. É contrária ao espírito da lei (art. 477, § 7º, da CLT) e da função precípua do Sindicato a cláusula coletiva que estabelece taxa para homologação de rescisão contratual, a ser paga pela empresa a favor do sindicato profissional.

    A nossa recomendação é que se o sindicato insistir em cobrar esta indevida taxa, deve o empregador se recusar a pagar e o empregado que resolva com o seu sindicato o problema por ele criado, já que a cobrança é indevida e ilegal, quem vai sair no prejuízo é o trabalhador por culpa exclusiva do sindicato representante de sua categoria, pois sem a devida homologação não deve o empregador efetuar o pagamento.

    Os tribunais têm decidido que uma cobrança indevida gera dano moral, pois faz com que o consumidor, neste caso aqui o empregador doméstico, tenha medo de ser cobrado judicialmente por uma dívida que não é sua e/ou faz o mesmo desviar de todos os seus afazeres como o trabalho, estudo, lazer etc, para resolver um problema que não deveria ter existido, criado exclusivamente por aquele que pretende se locupletar de maneira ilícita e e ilegal.

    Sindicato é multado por cobrar taxa para homologar rescisões

    Fonte: TRT/MG

    A autonomia sindical garantida na Constituição não autoriza o descumprimento, pelos sindicatos representantes das categorias de empregadores ou de empregados, da legislação que protege os direitos assegurados aos trabalhadores.

    A juíza Maria Cristina Diniz Caixeta, titular da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, manifestou entendimento nesse sentido ao julgar a ação anulatória de termo de ajustamento de conduta (TAC) ajuizada por um sindicato contra a União Federal e o Ministério Público do Trabalho. Com a ação, o sindicato pretendia que a JT declarasse nulo o TAC e inexigível a multa que está sendo cobrada em razão do descumprimento do compromisso firmado com o MPT. No entanto, ao analisar os fatos e as provas, a magistrada concluiu que o sindicato não está com a razão.

    De acordo com os dados do processo, o MPT recebeu a denúncia de que o sindicato estaria cobrando uma taxa de R$ 20,00 para conferência e homologação das rescisões contratuais. Esse fato motivou a assinatura de um TAC, por meio do qual o sindicato assumiu a obrigação de efetuar a assistência da rescisão contratual dos trabalhadores pertencentes à sua categoria sem criar qualquer tipo de embaraço, especialmente cobrança de qualquer taxa, sob pena de multa de R$ 10.000,00 a cada constatação.

    Isso porque o parágrafo 7º do artigo 477 da CLT garante que o ato da assistência na rescisão contratual será sem ônus para trabalhador e empregador. Porém, depois disso, o MPT apurou que a entidade sindical descumpriu o compromisso assumido: os documentos juntados ao processo comprovaram que mesmo após a assinatura do TAC, ocorrida em 2008, o sindicato continuou cobrando a taxa. Inclusive, o MPT intimou várias empresas para apresentar provas quanto à cobrança.

    Entre as respostas positivas, foi demonstrada a cobrança de taxa de cinco empregados, todas posteriores à assinatura do TAC. O sindicato alegou que o compromisso assumido é inválido, tendo em vista que o TAC foi assinado por um simples empregado da entidade sindical e, além disso, a assinatura foi obtida sob pressão. O sindicato enfatizou que o compromisso só poderia ser firmado com o consentimento de seus associados, em Assembleia Geral, sendo que o empregado que assinou o TAC não é diretor da entidade, nem representa os interesses da diretoria. Segundo a entidade sindical, por se tratar de trabalhador pouco letrado, o empregado não percebeu que estava assinando a falência do sindicato.

    Rejeitando as alegações da entidade sindical, a magistrada frisou que não foram apresentadas provas da suposta coação, ou vício de consentimento, para assinatura do TAC. Ao contrário, o próprio representante sindical que o assinou declarou que tudo transcorreu em clima de normalidade.

    No que diz respeito à alegação de que o preposto é pessoa pouco letrada e desconhecedora dos efeitos provenientes do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta por ele assinado, fica também afastada, vez que a ninguém é dado alegar ignorância ou desconhecimento da lei para eximir-se de obrigação assumida, assim como não se pode alegar a própria torpeza para requerer a nulidade do negócio jurídico, firmado por livre e espontânea vontade, enfatizou a julgadora.

    Quanto à alegada necessidade de autorização de Assembleia Geral, para assinatura do TAC, a juíza entende que não é imprescindível, porque o estatuto do sindicato estabelece, no artigo 30, a competência do presidente para representar a entidade sindical perante as autoridades administrativas, legislativas e judiciárias, podendo para esse fim constituir procuradores ou prepostos.

    E foi o que ocorreu no caso: havendo a previsão estatutária, em 2008, o então presidente do sindicato outorgou instrumento de procuração ao advogado da entidade que, por sua vez, transferiu os poderes contidos na procuração ao empregado do sindicato. Portanto, com base nessas informações, a julgadora concluiu que o negócio jurídico não contém os alegados vícios de representação, já que o sindicato foi representado por pessoa capaz e de confiança dos outorgantes do mandato.

    Sem a prova dos supostos vícios, que poderiam levar à anulação do termo de ajuste de conduta, a juíza sentenciante decidiu negar provimento ao pedido do sindicato. (RO 0000312-97.2010.5.03.0007).

    Reprodução autorizada

    Artigo 49, I, a da Lei nº 5.988, de 14.12.1973.

    Fonte: Portal Direito Doméstico

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