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19 de Abril de 2024
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    Medida Provisória nº 739 Reforma da Previdência

    Publicado por Direito Doméstico
    há 8 anos

    Em caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o (a) segurado (a) deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 da Lei nº 8.213/91, que é de 12 e 10 meses respectivamente.

    O segurado aposentado por invalidez, a partir da edição da Medida Provisória nº 739/2016, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, exceto os maiores de 60 (sessenta) anos de idade. Antes desta MP, o aposentado por invalidez devia fazer a perícia médica a cada dois anos, para comprovar que permanece inválido, revisão esta que era comum não acontecer.

    Na medida do possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Caso não haja fixação de prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS.

    O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

    O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, exceto os maiores de 60 (sessenta) anos de idade.

    Fica instituído para o Médico Perito do INSS, por até vinte e quatro meses, o Bônus Especial de Desempenho Institucional no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por cada perícia médica realizada nas Agências da Previdência Social em benefícios por incapacidade, atendidos os seguintes requisitos:

    I – a perícia deverá ser realizada em relação a benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS há mais de dois anos, contados da data de publicação desta Medida Provisória; e

    II – a realização das perícias médicas deverá representar acréscimo real à capacidade operacional ordinária de realização de perícias médicas pelo médico perito e pela respectiva Agência da Previdência Social.

    O BESP – Bônus Especial de Desempenho Institucional gerará efeitos financeiros de 1º de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2018, ou em prazo menor, desde que não reste nenhum benefício por incapacidade sem revisão realizada há mais de dois anos, contados da data de publicação desta Medida Provisória.

    O BESP – Bônus Especial de Desempenho Institucional não será incorporado aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões, e não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens, nem integrará a base de contribuição previdenciária do servidor.

    O BESP – Bônus Especial de Desempenho Institucional poderá ser pago cumulativamente com a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária – GDAPMP, desde que as perícias que ensejarem o seu pagamento sejam computadas na avaliação de desempenho referente à GDAPMP.

    Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições recolhidas anteriores a essa data não mais serão computadas para efeito de carência, devendo o segurado cumprir integralmente a carência de cada benefício previdenciário e não mais apenas 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

    Reprodução autorizada

    Artigo 49, I, a da Lei nº 5.988, de 14.12.1973.

    Fonte: Portal Direito Doméstico

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/medida-provisoria-no-739-reforma-da-previdencia/372567576

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