Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    27 de Abril – Dia da Empregada Doméstica

    Publicado por Direito Doméstico
    há 12 anos

    Confira os direitos assegurados a esta categoria:

    1. Carteira de Trabalho e Previdência Social – Devidamente anotada, especificando-se as condições do contrato de trabalho (data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver). As anotações devem ser efetuadas no prazo de quarenta e oito horas, após entregue a Carteira de Trabalho pelo (a) empregado (a), quando da sua admissão. A data de admissão a ser anotada corresponde à do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência. (art. 5º do Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, e art. 29, § 1º, da CLT);

    2. Salário mínimo proporcional às horas trabalhadas – Fixado em lei (art. , parágrafo único, da Constituição Federal);

    3. Irredutibilidade salarial – (Art. , parágrafo único, da Constituição Federal);

    4. 13º (décimo terceiro) salário – Esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, deduzindo o adiantamento já feito;

    Se o (a) empregado (a) quiser receber o adiantamento, por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do ano correspondente (art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965)

    5. Repouso semanal remunerado que deve ser concedido, preferencialmente, aos domingos, e que equivale a 24 (vinte e quatro) horas (art. , parágrafo único, Constituição Federal;

    6. Férias Anuais de 30 (trinta) dias – Remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão. Tal período, fixado a critério do (a) empregador (a), deverá ser concedido nos 12 meses subseqüentes à data em que o (a) empregado (a) tiver adquirido o direito;

    O (a) empregado (a) poderá requerer a conversão de 1/3 do valor das férias em abono pecuniário (transformar em dinheiro 1/3 das férias), desde que requeira até 15 dias antes do término do período aquisitivo (art. , parágrafo único, Constituição Federal, art. 129 e seguintes da CLT).

    O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo (art. 145, CLT); *

    * Alteração ocorrida com a promulgação da Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho, por meio do Decreto nº 3.197, de 5 de outubro de 1999, e entendimento jurisprudencial.

    7. Férias proporcionais – No término do contrato de trabalho quando a demissão é a pedido ou sem justa causa;

    8. Licença à gestante – Sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (art. , parágrafo único, Constituição Federal);

    O art. 73, I, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe que o salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, que não será inferior ao salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição para a Previdência Social.

    O salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente de carência (art. 30, II, do Decreto nº 3.048/99), isto é, com qualquer tempo de serviço. O início do afastamento do trabalho é determinado por atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou por médico particular. Poderá ser requerido no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência.

    Em caso de parto antecipado, a segurada terá direito aos 120 dias.

    A licença-gestante também será devida à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, nos seguintes termos: criança até 1 ano (120 dias); de 1 a 4 anos (60 dias); e de 4 a 8 anos (30 dias), de acordo com o art. 93-A, do mencionado Decreto.

    Para requerer o benefício, a doméstica gestante deverá apresentar, em uma Agência da Previdência Social (APS), o atestado médico declarando o mês da gestação, a Carteira de Trabalho e o comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.

    O requerimento do salário-maternidade também poderá ser efetuado pela Internet (www.previdenciasocial.gov.br), em qualquer de suas hipóteses: parto, adoção ou guarda judicial.

    Caso o requerimento seja feito pela internet, o mesmo deverá ser impresso e assinado pelo empregado (a) doméstico (a) e deverá ser encaminhado pelos Correios ou entregue na Agência da Previdência Social (APS) com cópia do CPF da requerente e com o atestado médico original ou cópia autenticada da Certidão de Nascimento da criança.

    No período de salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá ao (a) empregador (a) recolher apenas a parcela da contribuição previdenciária a seu encargo, que equivale ao percentual de 12%, sendo que a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS quando do pagamento do benefício.

    9. Licença-paternidade – De 5 dias corridos, para o (a) empregado (a), a contar da data do nascimento do filho (art. , parágrafo único, Constituição Federal, e art. 10, § 1º, das Disposi¬ções Constitucionais Transitórias);

    10. Auxílio-doença – Será pago pelo INSS a partir do primeiro dia de afastamento. Este benefício deverá ser requerido, no máximo, até 30 dias do início da incapacidade. Caso o requerimento seja feito após o 30º dia do afastamento da atividade, o auxílio-doença só será concedido a contar da data de entrada do requerimento, conforme art. 72 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

    11. Aviso-prévio – De, no mínimo, 30 dias (art. , parágrafo único, Constituição Federal), e no máximo 90 dias;

    Quando uma das partes quiser rescindir o contrato de trabalho deverá comunicar à outra sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias.

    No caso de dispensa imediata, o (a) empregador (a) deverá efetuar o pagamento relativo aos 30 dias do aviso-prévio, computando-o como tempo de serviço para efeito de férias e 13º salário (art. 487, § 1º, CLT).

    A falta de aviso-prévio por parte do (a) empregado (a) dá ao empregador (a) o direito de descontar os salários correspondentes ao respectivo prazo (art. 487, § 2º, CLT).

    Quando o (a) empregador (a) dispensar o (a) empregado (a) do cumprimento do aviso-prévio, deverá fazer constar, expressamente, do texto do aviso, indenizando o período de 30 dias ou mais, dependendo do tempo de serviço. O período do aviso-prévio indenizado será computado para fins de cálculo das parcelas de 13º salário e férias.

    12. Aposentadoria – (Art. , parágrafo único, da Constituição Federal). A aposentadoria por invalidez (carência – 12 contribuições mensais) dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo do INSS e será devida a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. Será automaticamente cancelada quando o (a) aposentado (a) retornar ao trabalho (arts. 29, I, 43, 44, § 1º, II, § 2º, 45, 46, 47 e 48, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999);

    A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos e à segurada com 60 anos, uma vez cumprida a carência de 180 contribuições mensais (arts. 29, II, 51, 52, I, do referido Decreto).

    13. Integração ao Regime Geral da Previdência Social – (Art. , parágrafo único, da Constituição Federal), sendo-lhe assegurados todos os benefício previdenciários;

    14. Vale-transporte – Instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e regulamentado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, é devido ao (à) empregado (a) doméstico (a) quando da utilização de meios de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa. Para tanto, o (a) empregado (a) deverá declarar a quantidade de vales necessária para o efetivo deslocamento;

    15. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) – Benefício opcional, instituído pelo art. , da Lei nº 10.208, de 23 de março de 2001, resultante de negociação entre empregado (a) e empregador (a). A despeito da inclusão do (a) trabalhador (a) doméstico (a) no sistema do FGTS ser facultativa, se efetivada, reveste-se de caráter irretratável em relação ao respectivo vínculo empregatício;

    16. Seguro-desemprego – Concedido, exclusivamente, ao (à) empregado (a) inscrito (a) no FGTS, por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa, que não está em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuados auxílio-acidente e pensão por morte, e, ainda, que não possui renda própria de qualquer natureza.17. Com o advento da Lei nº 11.324/2006 a empregada doméstica gestante passou a ter estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, conforme prescreve o artigo 4º-a da Lei nº 5.859/72;

    17. Com o advento da Lei nº 11.324/2006 a empregada doméstica gestante passou a ter estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, conforme prescreve o artigo 4º-a da Lei nº 5.859/72;

    18. A Lei nº 11.324, de 19.07.2006, revogou a alínea a, do artigo 5º, da Lei nº 605, de 01.05.1949, que tratava da exclusão do gozo dos feriados civis e religiosos pela categoria dos empregados domésticos, passando esta categoria a ter direito de folgar nos feriados civis e religiosos sem prejuízo de sua remuneração.

    <

    • Publicações529
    • Seguidores631757
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações2315
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/27-de-abril-dia-da-empregada-domestica/3101290

    Informações relacionadas

    Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
    Jurisprudênciahá 4 anos

    Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20185010266 RJ

    Espaço Vital
    Notíciashá 12 anos

    27 de abril, o Dia da Empregada Doméstica

    Artigoshá 2 anos

    Quais os Direitos da Empregada Doméstica?

    Direito Doméstico
    Notíciashá 7 anos

    27 de Abril – Dia do Empregado Doméstico

    MARIO SERGIO COSTA, Advogado
    Modeloshá 3 anos

    Contestação Trabalhista Empregado Doméstico

    1 Comentário

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

    Eu tenho direto a PIS pq sou doméstica a dois anos e n recebo continuar lendo