Cartilha da Babá XIII
A babá tem direito ao auxílio-doença?
Sim, um benefício previdenciário devido à segurada babá que, após cumprir a carência de 12 contribuições, quando for o caso, ficar incapacitada para o trabalho ou atividade habitual, por motivo de doença. No caso da babá este benefício já é devido a partir do primeiro dia da incapacidade. A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica da Previdência Sócial (INSS).
Onde e como a babá segurada da Previdência Social pode requerer o auxílio-doença?
A babá deve requerer o auxílio-doença nas Agências da Previdência Social, na Central de Atendimento 135, nas unidades de atendimento ou pela Internet através do site www.previdência.gov.br.
Onde e como a babá segurada da Previdência Social recebe o auxílio-doença?
O auxílio-doença é pago pelo INSS, por intermédio da rede bancária. Para facilitar, a segurada pode informar ao INSS o número da conta bancária em que ela deseja receber o benefício.
Quando é que a babá deixa de receber o auxílio-doença?
- quando recupera a capacidade para o trabalho;
- quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez;
- quando solicita alta e tem a concordância da perícia médica do INSS;
- quando volta voluntariamente ao trabalho.
A quem é devida à pensão por morte de uma babá segurada da Previdência Social?
A pensão por morte é devida ao (s) dependente (s) da babá, aposentada ou não, que falece. Perde o direito à pensão o pensionista que falecer; o menor que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; ou o inválido, caso cesse a sua invalidez. O valor da pensão por morte é de 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito a receber caso se aposentasse por invalidez e dividido em partes iguais entre os seus dependentes.
Os dependentes de uma babá têm direito de receber o auxílio-reclusão caso a mesma venha a ser presa?
Os dependentes da babá têm direito de receber o auxílio reclusão caso a mesma venha a ser presa. Neste caso não poderá a babá estar recebendo pela Previdência Social auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Os dependentes deverão apresentar trimestralmente ao INSS atestado de que a babá ainda continua detida ou reclusa, assinado pela autoridade competente, para que não haja suspensão no pagamento. O pedido deste benefício deve ser dirigido ao INSS e instruído com a certidão do efetivo recolhimento a prisão, assinado pela autoridade competente. Ele é devido a partir do efetivo recolhimento da babá a prisão e será mantido até enquanto a mesma estiver detida ou reclusa, sendo suspenso com a sua soltura. Em caso de falecimento da babá reclusa ou detida, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
Qual o valor mínimo que uma babá deve receber a título de benefício previdenciário?
A partir de 05/10/1988 os benefícios pagos pelo INSS não poderão ser inferiores a 01 (um) salário mínimo, em conformidade com o artigo 201, § 5º, da CF/88 (atual § 2º, por força da EC nº 20 de 15-12-1998):
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
§ 2º. Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
A babá faz jus ao salário-família?
Nos termos do art. 65 da Lei nº 8.213/91, o salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico (babá) e ao segurado trabalhador avulso.
O que é auxílio-acidente?
Auxilio Acidente é um benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. A babá, o contribuinte individual e o facultativo não fazem jus a este benefício. Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social. O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta. O seu pagamento é a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença e o seu valor corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.
Os dias destinados ao carnaval são considerados feriados?
Os dias destinados à festa popular “carnaval” não são considerados feriados nacionais, visto que não há lei que assim os considere. O mesmo vale para a quarta-feira de cinzas (meio período). Entretanto, o empregador deverá procurar saber junto ao Governo do Estado ou Prefeitura local a fim de averiguar a existência ou não de determinação legal estadual ou municipal que declare o carnaval como feriado. Quanto às atividades bancárias, cabe colocar que a Resolução do Banco Central nº 2.932/2002 regula a questão, dispondo que a segunda e terça-feira do carnaval não são considerados dias úteis para fins de operações financeiras.
1. A babá não tem direito ao auxílio acidente. O artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não estendeu as babás este benefício. Se por acaso ela venha sofrer alguma lesão que exija o seu afastamento do serviço, ela ficará afastada de suas atividades por conta do INSS, percebendo o benefício do auxílio-doença, não tendo estabilidade no emprego, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, após a cessação do auxílio-doença concedido em decorrência de acidente de trabalho.
2. Se o empregador doméstico tiver de mudar-se do município do qual reside, a sua babá não está obrigada a acompanhá-lo porque a prestação do serviço deve ocorrer na cidade para a qual a babá foi contratada. Caso ela não aceite a sua rescisão deve ser sem justa causa, cabendo ao patrão neste caso colocá-la de aviso prévio para amenizar o valor a ser pago a título de rescisão.
3. O vínculo familiar existente entre sogra e genro, por si só não exclui a relação de emprego, desde que constatados, a par da relação afetiva e familiar, os pressupostos fáticos caracterizadores do vínculo empregatício previsto no art. 3º da CLT.
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