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19 de Abril de 2024
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    Empregada Doméstica Gestante - Demissão por Justa Causa

    Publicado por Direito Doméstico
    há 13 anos

    A lei protege a empregada doméstica gestante de uma despedida arbitrária ou sem justa causa, mas não da demissão por justa causa ou a pedido da própria empregada.

    A relação de emprego doméstico guarda características peculiares, notadamente pelo trato íntimo familiar e, muitas das vezes, até de confidências do empregador. Nesta Ordem, a aferição do grau de confiança do empregado pode ser eminentemente subjetivo. Assim, não são quaisquer motivos que o empregador atribua como quebra de confiança que podem determinar dispensa do empregado por justa causa.

    Para que isto ocorra é necessário que o empregador verifique se o ato praticado pelo empregado se encontra elencado em uma das hipóteses abaixo transcritas, que poderá ensejar uma demissão por justa causa:

    a) ato de improbidade;

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    e) desídia no desempenho das respectivas funções;

    f) embriaguez habitual ou em serviço;

    g) violação de segredo da família;

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

    i) abandono de emprego;

    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    k) ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador ou seus familiares, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    l) prática constante de jogos de azar.

    Veja como se caracteriza a desídia, o que é muito comum nesta relação de emprego:

    ESTABILIDADE DA GESTANTE – JUSTA CAUSA – Autora grávida no momento da despedida. Prova dos autos que demonstra a configuração da hipótese prevista na alínea e do art. 482 da CLT (desídia). Justa causa caracterizada. Indenização pela estabilidade provisória da gestante indevida. (TRT 04ª R. – RO 0021000-62.2009.5.04.0662 – 6ª T. – Relª Maria Inês Cunha Dornelles – DJe 18.05.2010)

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE X JUSTA CAUSA – DESÍDIA – A estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, II, b do ADCT/CF, não impede a rescisão motivada do contrato de trabalho, fundamentada no art. 482, letra ‘e’, da CLT. A reiteração de faltas injustificadas ao serviço caracteriza a desídia do empregado no desempenho de suas funções, mormente, quando, em que pese advertido e suspenso, persistiu o empregado no cometimento das faltas. (TRT 05ª R. – RO 0172700-84.2009.5.05.0621 – 4ª T. – Relª Nélia Neves – DJe 29.04.2010)

    EMPREGADA GESTANTE – FALTAS INJUSTIFICADAS – DESÍDIA – DISPENSA POR JUSTA CAUSA – É certo que existem gestações que exigem maiores cuidados, a ensejar o afastamento do trabalho, mas isso deve ao menos ser atestado em laudo médico. A presunção é a de que as gestações não implicam qualquer modificação no ritmo de trabalho ou demais atividades cotidianas. Assim, se a trabalhadora gestante falta seguidamente sem justificativa, caracteriza-se a desídia, falta grave que afasta a estabilidade provisória, por incompatibilidade com os casos de dispensa por justa causa. (TRT 17ª R. – RO 28800-24.2009.5.17.0002 – Rel. Des. Gerson Fernando da Sylveira Novais – DJe 15.07.2010 – p. 14)

    JUSTA CAUSA – DESÍDIA – FALTAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO – O fato de a empregada estar ao abrigo da garantia de emprego prevista para a gestante, contida na alínea b do inc. II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não impede a aplicação da despedida por justa causa quando a prova confirma o comportamento desidioso, consistente em ausências injustificadas ao trabalho. (TRT 12ª R. – RO 04835-2008-022-12-00-6 – 2ª T. – Relª Lourdes Dreyer – DJe 07.08.2009)

    RECURSO ORDINÁRIO Nº 0172700-84.2009.5.05.0621RecOrd

    RECORRENTE (s): Ângela de Almeida Vilarinho

    RECORRIDO (s): Calçados Azaléia Nordeste S.A.

    RELATOR (A): Desembargador (a) NÉLIA NEVES

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE X JUSTA CAUSA. DESÍDIA . A estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, II, b do ADCT/CF, não impede a rescisão motivada do contrato de trabalho, fundamentada no art. 482, letra ‘e’, da CLT. A reiteração de faltas injustificadas ao serviço caracteriza a desídia do empregado no desempenho de suas funções, mormente, quando, em que pese advertido e suspenso, persistiu o empregado no cometimento das faltas.

    ÂNGELA DE ALMEIDA VILARINHO , qualificado nos autos da reclamação trabalhista nº 0172700-84.2009.5.05.0621 RT , movida em face de CALÇADOS AZALÉIA NORDESTE S/A , inconformado com a sentença proferida às fls.57/63 dos autos, que julgou IMPROCEDENTE a ação, interpôs Recurso Ordinário, pelos fundamentos expendidos às fls.66/69. Contrarrazões da Reclamada às fls.74/77. Os pressupostos de admissibilidade foram observados. O caso vertente não se enquadra nas hipóteses de remessa para o Ministério Público do Trabalho. É O RELATÓRIO.

    VOTO

    DA JUSTA CAUSA- DESÍDIA

    A reclamante busca reforma da sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista. Aduz que se encontrava grávida, quando de sua dispensa por justa causa.

    Sustenta que não houve desídia, pois as poucas faltas existentes não serviriam para motivar penalidade mais gravosa, que é a despedida por justa causa.

    Afirma que as faltas não foram em número demasiado.

    Assevera, ainda, que não apresentou atestados médicos, em virtude da falta de atendimento médico pelo SUS na cidade de Itapetinga e que com o salário mensal recebido pela recorrente, impossível arcar com atendimento médico particular.

    A recorrida, por outro lado, sustenta que houve a quebra de fidúcia por parte da recorrente, ao argumento de que ela passou a faltar por diversos dias, sem apresentar justificativa plausível, incorrendo em desídia, sendo advertida e suspensa por várias vezes, ensejando, por conseqüência, a rescisão contratual por justa causa.

    Analisando as provas contidas nos autos, verifico que a reclamante não produziu nenhuma prova que justificasse suas reiteradas ausências ao serviço e repelisse a afirmação de conduta desidiosa. Não trouxe testemunha, nem qualquer atestado médico que comprovasse enfermidade nos períodos mencionados.

    O único exame médico acostado aos autos, às fls. 08, é datado de 02/06/2009 e informa gestação compatível com 14 semanas e dois dias.

    Em seu depoimento, às fls. 11, a reclamante afirma que: “está com 06 meses de gestação; que embora tenha realizado ultrasom (fl.08), após a sua dispensa, era de conhecimento da reclamada que estava gestante, o que foi informado no momento do exame demissional; que foi despedida por faltas ao serviço; que tinha muitas faltas ao serviço, desde antes da gestação; que recebeu advertências e suspensões em razão das faltas; que mesmo grávida, continuou a faltar, embora ciente de que poderia tomar uma justa causa; que o código 411 nas folhas de ponto ocorre quando a dispensa é de iniciativa da empresa, por exemplo, falta material ou quebra de equipamento e, nestas circunstâncias, a empresa dispensa sem perda de horas e do repouso; que o código 409 ocorre quando a empresa dispensa o trabalhador, a pedido deste, por razões pessoais; que usou diversas vezes esse último tipo, inclusive nos dias que antecederam o seu casamento, como está nos cartões de ponto; que há faltas cobertas por atestado médico, a exemplo de quando teve problemas na mão, mas também há faltas não justificadas, a exemplo de quando teve problema na mão."

    Já a reclamada trouxe às fls. 29/39 dos autos, documentos de advertência e suspensão que provam a progressividade da punição aliada às inúmeras faltas ao serviço registradas pelo reclamante (cartões de ponto fls. 42/55 dos autos).

    Verifico, ainda, que as faltas injustificadas ocorreram em quase todos os meses do vínculo (cartões de ponto fls. 42/55 dos autos), antes mesmo da ocorrência de gravidez que teve início em meados de março/2009.

    O Juízo de base, quando da prolação da sentença, disse: “Embora a autora afirme na petição inicial que estava grávida de “três semanas” quando foi despedida sem justa causa, não é o que demonstra o único exame que juntou aos autos (fl. 08). Realizado um mês após a dispensa da autora, estabelece a idade provável da gestação em 14 semanas. Portanto, ao tempo da despedida, provável que estivesse com dois meses de gestação e que até a própria autora desconhecesse seu estado. Também o exame demissional não confirma a ocorrência da gestação. E, segundo a própria inicial, a autora recusou a homologação simplesmente pelo fato de lhe ter sido atribuída uma justa causa para o rompimento do vínculo laboral. Nem aí, no ato da homologação denunciou a gestação.”

    Constatou o Juízo de primeiro grau que, quando da despedida ocorrida em 07/05/2009 (fl.28), a reclamada não tinha conhecimento do estado gravídico da reclamante, uma vez que a própria reclamante o desconhecia, até porque o exame médico, de fls. 08, é datado de 02/06/2009.

    A empregada gestante goza de estabilidade provisória para os casos de dispensa arbitrária ou sem justa causa, consoante dispõe o art. 10, II, b do ADCT/CF.

    Entretanto, tal proteção não alcança as hipóteses em que o empregado cometa atos que justifiquem a dispensa motivada (art. 482, da CLT).

    Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial deste Regional:

    GESTANTE. JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. O fato de encontrar-se gestante não é obstáculo para dispensa por justa causa, quando a empregada não justifica as reiteradas ausências ao serviço, mesmo após sofrer diversas advertências, o que configura conduta desidiosa, a teor do art. 482, da CLT.(Processo 0174000-18.2008.5.05.0621 RecOrd, ac. nº 022735/2009, Relatora Juiza Convocada MARGARETH RODRIGUES COSTA, 2ª. TURMA, DJ 17/09/2009.)

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ADCT - a ocorrência de falta grave que autorize a despedida por justa causa faz desaparecer a garantia provisória no emprego, assegurada à empregada gestante.(Processo 0097500-72.2007.5.05.0029 RO, ac. nº 019329/2008, Relatora Desembargadora YARA TRINDADE, 3ª. TURMA, DJ 22/08/2008.)

    Maurício Godinho Delgado defende, com propriedade, que dentre os requisitos circunstanciais para caracterização da justa causa deve estar presente: a adequação entre a falta e a penalidade aplicada; a imediatidade da punição; a ausência de perdão tácito; o caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidade, dentre outros requisitos.

    Esclarecidas tais premissas e, vertendo-as ao caso presente, a sentença recorrida acolheu a alegação do empregador em relação ao comportamento desidioso da recorrente, e reconheceu a legalidade da justa despedida.

    A definição do termo “desídia” refere-se à negligência, desleixo, preguiça, ociosidade, falta de atenção, desinteresse, indiferença.

    A constatação do comportamento desidioso do empregado configura falta funcional, que dá margem à atuação do poder disciplinar do empregador, e que pode culminar, inclusive, com a resolução contratual mediante a aplicação da justa causa, conforme a gravidade da citada conduta, nos termos da alínea e do art. 482 da CLT.

    Neste aspecto, a melhor doutrina trabalhista defende, com acerto, que as penalidades, em razão do comportamento desidioso contumaz, a exemplo das ausências injustificadas, devem ser aplicadas, gradativamente, sob o pálio da razoabilidade.

    Na obra intitulada “Justa Causa Trabalhista” de Habib Tamer Elias Merhi Badião, da editora Consulex, ano 2005, pág. 348, o referido jurista consignou: “A reiteração de faltas injustificadas ao serviço caracteriza a desídia do empregado no desempenho de suas funções, autorizando ao empregador promover a rescisão motivada do contrato de trabalho, a teor do art. 482, letra e, da CLT, mormente quando, em que pese advertido anteriormente, persistiu o obreiro nas faltas.

    Vale citar entendimento jurisprudencial extraído de nosso Regional:

    JUSTA CAUSA. DESÍDIA. CONFIGURAÇÃO. FALTAS REITERADAS AO TRABALHO. Faltas reiteradas e injustificadas ao trabalho caracterizam a desídia, modalidade de justa causa marcada pela violação do dever de cuidado do empregado e permite a sua dispensa com base no que tipifica o art. 482, e, da CLT.(Processo 0134400-53.2009.5.05.0621 RecOrd, ac. nº 000301/2010, Relator Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO, 2ª. TURMA, DJ 28/01/2010.)

    Registre-se, que, após as reiteradas advertências e suspensões, por força da mesma prática faltosa, foi que a reclamada aplicou a despedida por justa causa à reclamante, dentro dos limites do poder de disciplina do empregador.

    Não houve qualquer excesso, como bem ressaltou o Juízo de primeiro grau.

    Ressalte-se que a imediatidade, a razoabilidade e a gradação exigidas para a aplicação das penalidades foram demonstradas pela reclamada, a contento.

    A estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, II, b do ADCT/CF, não impede a rescisão motivada do contrato de trabalho, fundamentada no art. 482, letra ‘e’, da CLT. A reiteração de faltas injustificadas ao serviço caracteriza a desídia do empregado no desempenho de suas funções, mormente, quando, em que pese advertido e suspenso, persistiu o empregado no cometimento das faltas.

    A sentença bem apreciou os fatos e a prova. Aplicou, corretamente, o direito. Mantenho-a.

    Ante os fundamentos expostos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

    Acordam os Desembargadores da 4ª. TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

    Salvador, 22 de Abril de 2010

    NÉLIA DE OLIVEIRA NEVES

    Desembargadora Relatora

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