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19 de Abril de 2024
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    Quem é responsável pelo recolhimento do INSS do empregado doméstico?

    Publicado por Direito Doméstico
    há 13 anos

    É o empregador doméstico o responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária de seu empregado

    De acordo com o artigo 216, inciso VII, de Decreto nº 3.048/1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, é o empregador doméstico o responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária de seu empregado, sendo-lhe facultado descontar do salário do doméstico a parte que lhe couber, senão vejamos:

    Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:

    . . .

    VIII - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II, cabendo-lhe durante o período da licença-maternidade da empregada doméstica apenas o recolhimento da contribuição a seu cargo, facultada a opção prevista no § 16;

    § 15. É facultado aos segurados contribuinte individual e facultativo, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um salário mínimo, optarem pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias, com vencimento no dia quinze do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999)

    § 16. Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao empregador doméstico relativamente aos empregados a seu serviço, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um salário mínimo, ou inferiores nos casos de admissão, dispensa ou fração do salário em razão de gozo de benefício. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999)

    Se o empregador doméstico deixar de recolher a contribuição previdenciária de seu empregado nas épocas próprias, deverá responder sozinho perante a justiça pelas contribuições previdenciárias não recolhidas.

    A contribuição previdenciária não pode deixar de ser recolhida e repassada em espécie para o empregado doméstico, pois o recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo empregado doméstico é de responsabilidade do empregador doméstico, que deve recolher na sua totalidade sobre o salário pago, sendo-lhe facultado o direito de descontar do salário do seu empregado a parte que lhe couber. Jamais este dinheiro deve ser repassado para o empregado doméstico, pois no futuro o empregador doméstico terá que responder sozinho perante a justiça pelas contribuições previdenciárias não recolhidas.

    O empregador doméstico já pode calcular e imprimir diretamente na internet a guia de recolhimento da contribuição previdenciária (INSS) de seu empregado no seguinte endereço eletrônico: http://www.dataprev.gov.br/sal/cipost2.htm .

    Por fim, só nos resta afirmar que o recolhimento das contribuições incidentes sobre os salários percebidos pelo segurado é de responsabilidade do empregador, não sendo possível impor ao primeiro o ônus que não lhe compete. Fica o empregador com a obrigação de descontar e recolher a parcela do segurado empregado à Previdência Social juntamente com a sua. Em resumo, o empregador doméstico tem a seu cargo a contribuição de 12% e o empregado de 8%, 9% ou 11% sobre a sua remuneração no mês, sendo-lhe facultado descontar do salário de seu empregado a parte que lhe couber.

    CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – EMPREGADO DOMÉSTICO – RECOLHIMENTO – OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR – Conforme previsto no artigo da Lei 5.859/72, é do empregador doméstico a obrigação de recolher à Previdência Social tanto a sua própria cota parte como a do empregado. Também é dever do empregador proceder às anotações da CTPS relativas ao contrato de trabalho, no prazo de 48 horas, consoante o artigo 29 da CLT. Diante da previsão legal, a alegação de que a empregada doméstica não se encontrava inscrita na Previdência Social não o exime de sua obrigação legal. (TRT 03ª R. – RO 864/2009-014-03-00.4 – Rel. Des. Antonio Fernando Guimaraes – DJe 02.12.2009 – p. 126)

    TRABALHADOR DOMÉSTICO – COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS – Tem direito o empregado doméstico à comprovação dos recolhimentos previdenciários. É o que se deflui do disposto no art. 36 da Lei nº 8.213/1991. Cabe ao empregador doméstico não só efetuar o recolhimento, mas também fornecer ao empregado o respectivo comprovante. Caso contrário, ou bem o empregado poderá ter recusado algum benefício previdenciário ou bem terá que se valer eventualmente de processo administrativo ou judicial, tudo apenas em função da omissão do empregador. Recurso da autora a que se dá provimento. (TRT 02ª R. – RO 01300200601302005 – (20070545370)– 11ª T. – Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva – DJSP 10.07.2007) RJ16-2007

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