Salário-Maternidade
As trabalhadoras que contribuem para a Previdência Social têm direito ao salário-maternidade nos 120 dias em que ficam afastadas do emprego por causa do parto. O benefício foi estendido também para as mães adotivas.
As trabalhadoras empregadas, as empregadas domésticas e as avulsas são dispensadas de carência para que possam receber o salário-maternidade. Essas seguradas ficam obrigadas apenas a comprovar o vínculo empregatício e, conseqüentemente, sua filiação à Previdência Social.
As contribuintes individuais e facultativas devem possuir a carência de dez meses de contribuições mensais para fazer jus ao benefício. Já as seguradas especiais devem comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses anteriores ao início do benefício.
Para concessão do salário-maternidade, é considerado parto o evento ocorrido a partir da 23ª semana (06 meses de gestação), inclusive em caso de natimorto. Não obstante a fixação de tal prazo, se ocorrer nascimento com vida antes do sexto mês de gestação, também estará caracterizada a ocorrência de parto.
Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o salário-maternidade por duas semanas.
O salário-maternidade é concedido à segurada que adotar uma criança ou ganhar a guarda judicial para fins de adoção:
- se a criança tiver até um ano de idade, o salário-maternidade será de 120 dias;
- se tiver de um ano a quatro anos de idade, o salário-maternidade será de 60 dias;
- se tiver de quatro anos a oito anos de idade, o salário-maternidade será de 30 dias.
Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto.
A contribuinte facultativa e a individual têm que ter pelo menos dez contribuições para receber o benefício. A segurada especial receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado.
A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade para cada emprego/atividade, desde que contribua para a Previdência nas duas funções.
O salário-maternidade é devido a partir do oitavo mês de gestação (comprovado por atestado médico) ou da data do parto (comprovado pela certidão de nascimento).
A partir de setembro de 2003, o pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas passará a ser feito diretamente pelas empresas, que serão ressarcidas pela Previdência Social. As mães adotivas, contribuintes individuais, facultativas e empregadas domésticas terão de pedir o benefício nas Agências da Previdência Social, nestes casos quem paga o salário-maternidade é o INSS.
Em casos comprovados por atestado médico, o período de repouso poderá ser prorrogado por duas semanas antes do parto e ao final dos 120 dias de licença.
Valor do benefício
Para a segurada empregada:
- quem tem salário fixo receberá o valor integral da remuneração mensal;
- quem tem salário variável receberá o equivalente à média salarial dos seis meses anteriores;
- quem recebe acima do teto salarial do Ministro do Supremo Tribunal Federal terá o salário-maternidade limitado a R$ 12.720, segundo a Resolução nº 236/02 do Supremo Tribunal Federal, de 19 de julho de 2002.
A trabalhadora avulsa receberá o equivalente ao último mês de trabalho, observado o teto do Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Para a empregada doméstica o salário-maternidade é equivalente ao último salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição para a Previdência Social. A trabalhadora rural tem direito a um salário mínimo.
A contribuinte individual e a facultativa têm direito ao equivalente a 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em um período de no máximo 15 meses, observado o limite máximo dos benefícios.
1 Comentário
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Sou empregador Doméstico e a empregada pediu auxilio maternidade a 1 mês e até o momento o pedido não foi deferido no INSS. Obviamente a empregada não compareceu ao trabalho este período pois esta cuidando do neném (Adoção legal). Como fica o pagamento do salário dela? Mesmo ela não tendo comparecido ao trabalho devo paga-lo? Pelo numero do protocolo no INSS o processo ainda está em avaliação.
No aguardo de informações? continuar lendo