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25 de Abril de 2024

Caseiro que exerce atividade produtiva em sítio familiar é empregado doméstico?

Publicado por Direito Doméstico
há 14 anos

Se o empregado presta serviço em pequena propriedade rural, chácara ou sítio familiar, desenvolvendo atividade vinculada à produção, caracteriza-se o trabalho rural comum e não uma relação de trabalho doméstica.

Foi este o entendimento expresso pela 7ª Turma do TRT-MG ao julgar recurso ordinário de um pequeno proprietário rural que insistia na tese de que o reclamante era empregado doméstico, já que trabalhava como caseiro em sua propriedade, e não como empregado rural.

De acordo com a relatora do recurso, juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, é empregado doméstico aquele que desenvolve atividade de consumo caseiro e empregado rural aquele que exerce atividades de produção, o que distingue claramente um do outro. "Portanto, o empregado caseiro caracteriza-se como doméstico a partir do momento em que não se define como atividade do empregador a atividade agroeconômica com finalidade lucrativa", ressaltou.

O reclamado negava a existência de qualquer atividade lucrativa em seu sítio, alegando que este era destinado unicamente ao lazer de sua família. Mas, pela quantidade de gado existente na propriedade, a juíza se convenceu de que havia, sim, exploração econômica: "Ainda que não seja o réu um grande comerciante de produtos agropecuários, é certo que a quantidade de gado (105 cabeças de reses bovinas para corte), sem sombra de dúvida, não pode ser tomada como consumo doméstico ou animais de estimação que viveriam no local até morrerem de velhice, como argumenta o reclamado", frisou.

Depoimentos de outros empregados que trabalham na região reforçaram a idéia de que havia atividade lucrativa: eram mantidos na fazenda, de 305 hectares, cerca de 100 cabeças de gado, destinadas a pequenos negócios na vizinhança, além de um trator, que às vezes era manipulado pelo reclamante.

Diante desse quadro, a Turma concluiu que o autor não trabalhava em atividades restritas ao ambiente doméstico do sítio, mas em atividade agropecuária típica, mantendo a sentença que reconheceu o seu direito a receber todas as verbas trabalhistas devidas ao empregado comum, como o FGTS, além das guias para requerimento do seguro desemprego. (RO nº 00059-2007-039-03-00-5)

Vejamos o que diz a jurisprudência:

EMPREGADO DOMÉSTICO X EMPREGADO RURAL – Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou em prédio rústico, presta serviços de natureza não-eventual a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, sob a dependência deste e mediante salário (inteligência dos arts. e da Lei nº 5.889/73). Assim, para averiguarmos se o trabalhador contratado como chacareiro enquadra-se como empregado doméstico ou rural, mister perquirirmos se a propriedade em tela explora ou não atividade agroeconômica, ou seja, atividade com intuito empresarial. (TRT 10ª R. – RO 00985-2005-009-10-00-9 – 1ª T. – Rel. Juiz Pedro Luis Vicentin Foltran – J. 06.12.2006)

VÍNCULO DE EMPREGO – RURAL X DOMÉSTICO – Ainda que desenvolvido o trabalho em propriedade que não se possa afirmar tipicamente agrícola, ou mesmo de questionável viabilidade econômica por si, concorrendo sua produção para o abastecimento de hotel explorado pela família, como informado pela prova oral e técnica, é certa sua conotação econômica, e não de simples área de lazer, sendo rural o trabalhador ali vinculado. (TRT 12ª R. – RO-V 02380-2004-045-12-00-4 – (14325/2005)– Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Amarildo Carlos de Lima – J. 08.11.2005)

EMPREGADO DOMÉSTICO – ATIVIDADE PRESTADA EM PROPRIEDADE FAMILIAR, QUE SERVE APENAS PARA O LAZER DA FAMÍLIA DO EMPREGADOR – INEXISTÊNCIA DE EXPLORAÇÃO AGROECONÔMICA NO LOCAL – CARACTERIZAÇÃO – NADA OBSTANTE O TAMANHO OU A QUALIDADE DA PROPRIEDADE EM QUE O EMPREGADO EVENTUALMENTE POSSA PRESTAR SEU SERVIÇO, FICANDO COMPROVADO QUE ESSE LOCAL SERVE TÃO-SOMENTE COMO ÁREA DE LAZER PARA A FAMÍLIA DO EMPREGADOR E, AINDA, QUE INEXISTE NO LOCAL A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, É DE RIGOR O ENQUADRAMENTO OBREIRO COMO EMPREGADO DOMÉSTICO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – HONORÁRIOS PERICIAIS – SUCUMBÊNCIA – ISENÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 31, V, DA LEI N. 1.060/50 C/C O ART. 14 DA LEI N. 5.584/70 – A gratuidade da justiça, decorrente do benefício da assistência judiciária, abrange também os honorários periciais, provocando a isenção da parte de promover o respectivo pagamento, ainda que sucumbente quanto ao objeto da perícia, segundo a exegese que se extrai do disposto no art. , V, da Lei n. 1.060/50, à qual faz expressa menção o art. 14 da Lei n. 5.584/70. (TRT 15ª R. – Proc. 32420/04 – (39091/04)– 2ª T. – Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva – DOESP 08.10.2004 – p. 61)

TRABALHO RURAL VERSUS TRABALHO DOMÉSTICO – Irrelevantes, para configuração do vínculo como emprego rural ou doméstico, o destino do dinheiro arrecadado com a venda dos produtos da fazenda e o valor arrecadado com tal atividade. O lucro auferido, ainda que mínimo, já elide a relação meramente doméstica. (TRT 6ª R. – Proc. 00200-2003-181-06-00-3 – 2ª T. – Relª Juíza Maria Helena Guedes Soares de Pinho Maciel – DOEPE 02.07.2004)

EMPREGADO DOMÉSTICO – CASEIRO – Sítio de lazer – O caseiro que trabalha em sítio destinado ao lazer, sem qualquer destinação econômica, é empregado doméstico e tem seu contrato regido pela Lei nº 5.859/72. (TRT 16ª R. – RO 00198-2003-005-16-00-7 – (0518/2004)– Relª Juíza Márcia Andrea Farias da Silva – DJU 24.03.2004)

Não se caracterizam como domésticas as atividades desenvolvidas, pelo reclamante, ligadas à pecuária e à lavoura, por não serem típicas de empregado doméstico e sim de trabalhador rural. Ademais, evidenciado que o imóvel rural não era destinado exclusivamente ao laser do proprietário e seus familiares. (TRT 6ª R. – RO 00098-2003-211-06-00-3 – 3ª T. – Relª Juíza Gisane Barbosa de Araújo – DOEPE 30.08.2003)

CASEIRO X TRABALHADOR RURAL – O empregado rotulado de caseiro caracteriza-se como doméstico a partir do momento em que não se define como atividade preponderante do empregador a atividade agroeconômica com finalidade lucrativa na propriedade rural. (TRT 3ª R. – RO 6.979/03 – (00246-2003-095-03-00-3)– 7ª T. – Rel. Juiz Paulo Roberto de Castro – DJMG 15.07.2003 – p. 21)

RELAÇÃO DE EMPREGO – DOMÉSTICO – NÃO-CONFIGURAÇÃO – Não é empregado doméstico o trabalhador contratado para trabalhar em propriedade rural, de exploração comum por ambos os reclamados, fazendo estes uso da mesma mão-de-obra, mormente se comprovada a existência de atividade econômica no âmbito da referida propriedade (inteligência do art. , alínea a, da CLT, c/c art. , da Lei nº 5.859, de 11.12.1972). (TRT 3ª R. – RO 4925/03 – 1ª T. – Relª Juíza Maria Laura F. Lima de Faria – DJMG 23.05.2003 – p. 07)

EMPREGADO DOMÉSTICO X TRABALHADOR RURAL – Não se pode descaracterizar o vínculo de emprego doméstico, quando se verifica que o empregador não explorava sua chácara nos moldes de um empreendimento rural. A existência de produção insignificante de queijos, que eventualmente poderiam at ser vendidos, não capaz de modificar o fim da propriedade, que não tinha no lucro seu objetivo. (TRT 3ª R. – RO 3166/03 – 7ª T. – Rel. Juiz João Eunápio Borges Júnior – DJMG 01.05.2003 – p. 13)

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Meu nome é Sonia. Boa tarde.

Possuímos um pequeno sitio onde temos galinhas, patos, horta, algumas vacas leiteiras, pequena plantação de cana para consumo próprio. Já fizemos diversos contratos com caseiros que já passaram por lá .
Mas debato com nosso contador, advogado que é trabalhador rural e não caseiro,mas eles acham que é caseiro.

Tenho buscado em em internet modelos de contrato.
agora um antigo caseiro (trabalhador rural) voltou e sua esposa trabalhará como caseira
não acho um modelo de contrato que possa eeu fazer e adicioná-la com vinculo empregatício como caseira e trabalhador rural.

obrigada continuar lendo

As jurisprudências são pertinentes ao assunto, mas, o texto que antecede esses julgados é muito pobre e falta uma melhor explicação de forma didática. Para mim que sou advogado a colocação é consistente e os julgados bem escolhidos. Mas o leigo ficará sem uma explicação mais simples e objetiva. continuar lendo

Fiquei na dúvida, no caso de uma diarista que presta serviços na limpeza de uma chácara, uma vez por semana, onde o empregador cultiva frutas. Ela se enquadraria como rurícula? continuar lendo