Sua empregada doméstica adoeceu? Quem paga o salário?
Quando o empregado doméstico adoece quem deve pagar o seu salário é o INSS, é o que chamamos de auxílio-doença.
O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado por mais de 15 dias para o (quinze) trabalho , desde que (art. 59 da Lei nº 8.213) tenha cumprido o período de carência de 12 contribuições mensais. Nos primeiros 15 (quinze) dias da doença, o empregador doméstico não está obrigado a pagar o salário respectivo, justamente porque não é a empresa de que trata o § 3º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91. O inciso II do artigo 72, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, assim prescreve:
Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do artigo 39 e será devido:
I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
§ 1º Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.
§ 2º
§ 3º O auxílio-doença será devido durante o cu (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000, DOU 23.11.2000) rso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 36.
O preceito legal acima transcrito determina que o empregado doméstico tem direito de receber o auxílio-doença a contar do início da incapacidade. Assim, nota-se que o empregador doméstico já não irá pagar o salário dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, que ficarão a cargo da Previdência Social.
Durante o período em que o empregado doméstico estiver percebendo o auxílio-doença o empregador doméstico não deve recolher a contribuição previdenciária, haja vista que não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento de benefícios previdenciários, exceto sobre o salário-maternidade.
Devemos lembrar que o auxílio-doença é devido ao empregado doméstico a partir da data da incapacidade, ou da data em que o benefício for requerido na Previdência Social, quando o pedido ocorrer após o 30º dia do afastamento da atividade.
O empregado doméstico em gozo de auxílio-doença terá seu contrato de trabalho suspenso, sendo considerado como licenciado . Não podendo haver rescisão do seu contrato de trabalho. Portanto, quando de sua recuperação, terá direito de retornar à função que ocupava quando de seu afastamento, como também poderá ser demitido imediatamente, pois ao doméstico não se aplica à estabilidade prevista no artigo 118, da Lei nº 8.213/91.
São exigidos, no mínimo, o pagamento de 12 contribuições previdenciárias para concessão do auxílio-doença. Entretanto, tem direito ao benefício, independente de carência o segurado que é acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna (câncer), cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartorse anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de insuficiência imunológica adquirida – AIDS, ou contaminação por meio de radiação, com base em conclusão da medicina especializada. Também não é exigida carência, quando o empregado sofre acidente de qualquer natureza.
Mesmo o empregado apresentando atestado médico abonando as suas faltas, o empregador não tem obrigação de lhe pagar a remuneração dos dias em que ele deixou de trabalhar, esta obrigação cabe ao INSS quando requerido pelo empregado e em caso de deferimento.
O empregado doméstico deve requerer o benefício previdenciário do auxílio-doença diretamente na internet no seguinte endereço eletrônico: http://www.dataprev.gov.br/servicos/auxdoe/auxdoe.htm
Ele pode requerer o auxílio-doença e escolher a Agência da Previdência Social onde deverá comparecer para fazer a avaliação médico-pericial. Para efetuar o requerimento você deve informar:
• NIT - Número de Identificação do Trabalhador , Nome completo (PIS/PASEP/CICI) do requerente, nom (a) e completo da mãe e data do nascimento;
• Indicar a categoria do trabalhador, se contribuinte individual, facultativo, trabalhador avulso, empregado doméstico, empregado e desempre (a) gado;
• (a) Data do últ (a) imo dia de trab (a) alho no caso do empregado, além do CNPJ da Empresa;
• CPF e No (a) me do Emp (a) regador no caso de Empregado Doméstico.
Por fim, apesar da falta ser justificada o pagamen (a) to destes (a) dias faltosos por motivo de doença é de responsabilidade do INSS.
Estando o empregado doméstico afastado por auxílio-doença, o FGTS não deve ser recolhido porque o contrato está suspenso, mas em caso de licença-maternidade deve ser recolhido durante todo o período do afastamento .
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19 Comentários
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O que acontece caso o INSS nega o benefício e a empregada ainda encontra-se doente? Qual a responsabilidade do empregador? continuar lendo
Tenho uma empregada doméstica, que irá completar em junho deste ano, 12 meses de carteira assinada.Ela foi diagnosticada com civid19 e me entrgou dois atestados medicos, sendo o primeiro do fia 13 ao 18 de abril e o segundo dia 18 a 30 de abril.Gostaria de saber se ela tem direito ao auxilio doenca? continuar lendo
Boa tarde,
O Decreto 10.410/2020 alterou o e Decreto 3048, mas ao meu entender os artigos 71 e 72, pouco foram alterados e o inciso I do 72, não sofreu alteração, mesmo assim o INSS suspendeu o pagamento dos benefícios aos empregados domésticos com afastamentos até 15 dias e o Decreto não traz essa obrigação aos empregadores domésticos.
Como fica essa situação? voces já tem algum estudo mais definido sobre qual deve deve ser um posicionamento correto do empregador domésticos em casos de afastamentos com atestados médicos de até 15 dias? continuar lendo
Ja deve sua duvida esclarecida? tbm me encontro com a mesma duvida continuar lendo
De acordo com o trecho acima, é preciso que o empregado tenha cumprido a carência de 12 meses para receber auxíli doença. Casao período de contribuição seja inferior, o pagamento é de responsabilidade do empregador?
Aguardo e agradeço continuar lendo
Vc teve sua dúvida solucionada? Tbm tenho a mesma dúvida ? continuar lendo