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25 de Abril de 2024
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    As Donas de Casa e a Previdência Social

    Publicado por Direito Doméstico
    há 9 anos

    As donas de casa desde julho de 1991 estão no rol dos segurados facultativos da Previdência Social, desde que não exerçam atividades como empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e por fim segurado especial. Com a aprovação do Regulamento da Previdência Social através do Decreto nº 3.048/99, ela pode filiar-se a Previdência Social como segurada facultativa com a nomenclatura de dona de casa, independente da Emenda Constitucional nº 47. Os segurados facultativos são os que se filiam ao sistema previdenciário em razão de ser do seu desejo, porque querem participar dele ou nele permanecerem, é o caso dos não exercentes de atividades remuneradas como as donas de casa. Os segurados obrigatórios são os admitidos na Previdência Social por vontade da lei.

    Decreto 3.048/99

    Art. 11 – É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do artigo 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

    § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

    I – a dona de casa;

    A inscrição individual de uma dona de casa junto a Previdência Social pode ser feita nas Agências da Previdência Social, pela Central de Atendimento através do telefone 135 ou no seguinte endereço eletrônico: http://www.dataprev.gov.br/servicos/cadint/cadint.html. A inscrição individual é o ato pelo qual o segurado, seja ele obrigatório ou facultativo, é cadastrado no INSS mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização. Atualmente a contribuição previdenciária a ser recolhida pela dona de casa é de 5% e 11% (onze por cento) sobre o valor do salário mínimo nacional ou 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-contribuição que a segurada dona de casa optar que não pode ser inferior ao valor do salário mínimo nacional.

    A dona de casa ao ingressar no RGPS – Regime Geral da Previdência Social passa a fazer jus aos seguintes benefícios previdenciários:

    – Auxílio-doença;

    – Aposentadoria por invalidez;

    – Aposentadoria por idade;

    – Aposentadoria por tempo de contribuição (tempo de serviço);

    – Salário-maternidade;

    – Pensão por morte;

    – Auxílio-reclusão.

    Para fazer jus aos benefícios acima mencionados ela terá que cumprir as seguintes carências:

    – Auxílio-doença – 12 contribuições mensais;

    – Aposentadoria por invalidez – 12 contribuições mensais;

    – Aposentadoria por idade – 180 contribuições mensais;

    – Aposentadoria por tempo de contribuição – 180 contribuições mensais;

    – Salário-maternidade – 10 contribuições mensais;

    – Pensão por morte – sem carência;

    – Auxílio-reclusão – sem carência.

    * Carência para efeitos de concessão de benefícios na Previdência Social é o número de contribuições recolhidas que a lei exige para a concessão de um benefício previdenciário.

    A Emenda Constitucional nº 47, de 05.07.2005, publicada no DOU de 06.07.2005, deu nova redação ao parágrafo 12, do artigo 201, da Constituição Federal, assegurando que as donas de casa de famílias de baixa renda ou sem renda própria poderão se aposentar recebendo um salário mínimo por mês, recolhendo o percentual de 11% sobre o valor do salário mínimo nacional para o INSS. O benefício também poderá ser concedido aos homens que exercem a mesma função. Além das donas de casa, terão direito ao mesmo benefício outros trabalhadores de baixa renda, como camelôs, ambulantes, vendedores de porta em porta etc.

    A partir de 1º de abril de 2007 o segurado contribuinte individual e facultativo já pode optar por recolher as suas contribuições previdenciárias na alíquota de 11% sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição (salário mínimo nacional), mas para isto ele terá que fazer opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A medida tem como objetivo estender a proteção previdenciária aos trabalhadores de baixa renda. Não podem aderir a este plano o empresário, o empresário de espetáculos, o empregado doméstico e o segurado especial.

    Desde outubro de 2011, as donas de casa de famílias de baixa renda já passaram a pagar menos como autônomas para se aposentar por idade ao optar pela alíquota de 5%. No entanto, para se beneficiar é preciso por enquanto contribuir por 15 anos e tiver, pelo menos, 60 anos de idade para começar a receber o benefício no valor de um salário mínimo nacional. A inscrição da segurada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e que ela se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência são requisitos indispensáveis para que a dona de casa possa contribuir com esta alíquota reduzida. A renda mensal da família não pode ultrapassar ao valor de dois salários mínimos nacionais, que atualmente é R$ 1.448,00 (Um mil quatrocentos e quarenta e oito reais).

    – Alíquota de 20% – O cálculo incide entre 724,00 até 4.390,24 – Código de Recolhimento – 1406 – Valor variável de R$ 144,80 até R$ 878,04;

    – Alíquota de 11% – O cálculo incide apenas sobre R$ 724,00 – Código de Recolhimento – 1473 – R$ 79,64;

    – Alíquota de 5% – O cálculo incide apenas sobre R$ 724,00 – Código de Recolhimento – 1929 – R$ 36,20. *

    * Alíquota exclusiva do microempreendedor individual e da (o) segurada (o) facultativo que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência. Lei 12,470 de 31 de Agosto de 2011 – DOU de 01/09/2011

    Aqueles que já fazem parte do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e não fazem parte daquelas categorias profissionais que estão impedidas de optarem, também podem optar pelas regras acima mencionadas. Para isso deve comunicar à Previdência Social a opção pela nova alíquota, ou seja, a sua renúncia pela aposentadoria por tempo de contribuição. As alíquotas de 5% (cinco por cento) e 11% (onze por cento) garantem ao segurado todos os benefícios previdenciários, exceto aposentadoria por tempo de contribuição, e só fará jus à aposentadoria por idade (65 anos para o homem e 60 para a mulher) quando cumprir a carência de 15 anos de contribuição.

    O segurado que tenha contribuído na alíquota de 5% (cinco por cento) e 11% (onze por cento) e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 15% (quinze por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente, acrescido de juros. Esta contribuição complementar será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou cancelamento do benefício.

    Uma coisa é certa: uma mulher que trabalhava fora antes de se casar vai poder recuperar as contribuições antigas e somá-las ao prazo de recolhimento já como dona de casa.

    O objetivo principal dessa medida é trazer da informalidade para a formalidade cerca de 42 milhões de brasileiros que hoje não contribuem para a Previdência Social.

    Fonte: Portal Direito Doméstico

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