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26 de Abril de 2024
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    Abandono de Emprego

    Publicado por Direito Doméstico
    há 9 anos

    O abandono de emprego tipifica-se de duas formas distintas: a primeira, a objetiva, ocorre quando o empregado faltou injustificadamente ao trabalho por mais de trinta dias; a segunda, a subjetiva, caracteriza-se quando o trabalhador manifesta, expressa ou tacitamente, a sua vontade de não mais trabalhar para o empregador. Para a configuração do abandono de emprego faz-se necessário se caracterizar o ânimo do abandono e, que tal somente ocorre após um período mais ou menos longo, em média de 30 dias, podendo se caracterizar em menor prazo, na hipótese de se demonstrar que o empregado se encontrava no exercício de outro emprego.

    A jurisprudência tem estipulado este período de ausência injustificada em 30 (trinta) dias ou menos, se for evidente a existência de um outro emprego, para se caracterizar o abandono, conforme se depreende ementa abaixo transcrita:

    CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – NÃO-RETORNO AO TRABALHO – AUSENTE A JUSTIFICATIVA – ABANDONO DE EMPREGO – Presume-se o abandono de emprego, se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. Exegese da Súmula nº 32 do TST. (TRT 13ª R. – RO 0123000-32.2013.5.13.0022 – Rel. Des. Eduardo Sergio de Almeida – DJe 07.07.2014 – p. 25)

    JUSTA CAUSA – ABANDONO DE EMPREGO – Cessado o benefício previdenciário e não retornando o empregado à empresa no prazo de 30 dias, nem justificando, em tempo hábil a sua ausência, resta configurado o abandono de emprego, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula nº 32 do TST. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TRT 13ª R. – RO 0024200-23.2013.5.13.0004 – Relª Desª Ana Maria Ferreira Madruga – DJe 16.04.2014 – p. 12)

    ABANDONO DE EMPREGO – JUSTA CAUSA – A ausência do empregado ao trabalho por mais de 30 dias, sem qualquer justificativa, configura a justa causa de abandono de emprego. (TRT 13ª R. – RO 0070600-98.2013.5.13.0003 – Relª Desª Ana Maria Ferreira Madruga – DJe 25.03.2014 – p. 10)

    Esta é uma das modalidades de falta grave praticada pelo empregado doméstico, que faculta ao empregador a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. O abandono de emprego é uma falta que pressupõe a existência de dois elementos: o elemento subjetivo, que se caracteriza pela intenção do empregado em não mais retornar ao trabalho e o elemento objetivo, que se configura pela ausência injustificada e prolongada por mais de trinta dias. Ocorre, porém, que o ônus da prova cabe ao empregador doméstico, ou seja, alegado o abandono de emprego, cabe ao empregador prová-lo, conforme se depreende na ementa abaixo transcrita:

    DESPEDIMENTO – ABANDONO DE EMPREGO – ÔNUS DA PROVA – Consoante dispõe a Súmula nº 212 do C. TST, o ônus de provar o término do contrato de trabalho é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. Na hipótese de o empregador apontar o abandono de emprego por parte do empregado, sem produzir nenhuma prova em favor da sua tese, deve ser mantida a sentença, que considerou a dispensa imotivada. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 13ª R. – RO 0055200-20.2013.5.13.0011 – Rel. Des. Edvaldo de Andrade – DJe 06.06.2014 – p. 20)

    Todo empregador doméstico ao admitir um empregado deve solicitar do mesmo um comprovante de residência. Este é um documento indispensável na contratação de um empregado doméstico, pois caso ele deixe de comparecer ao emprego ou desapareça sem dar qualquer satisfação, o empregador tem como localizá-lo ou notificá-lo. Alertamos que a convocação feita através de edital em jornal convidando o empregado doméstico a retornar ao trabalho, não tem qualquer valor jurídico, pois o mesmo não tem obrigação de lê-lo, nem na maioria das vezes tem dinheiro para comprá-lo.

    O ideal é que a comunicação seja feita por meio de carta registrada ou até de notificação judicial. O fato de o empregado não atender a comunicação publicada na imprensa pelo empregador pedindo seu retorno ao serviço, sob pena da caracterização da justa causa, não revela o seu ânimo de abandonar o emprego. Deve o empregador mandar uma carta com aviso de recebimento, ou telegrama, convocando o doméstico para o retorno ao trabalho. Pode também ser feita uma notificação judicial ou extrajudicial.

    Por fim, só nos resta aconselhar a todos os empregadores domésticos, sem exceção, que jamais admita um empregado doméstico sem solicitar do mesmo um comprovante de residência, e se no decorrer do contrato houver mudança de endereço deverá o empregado comunicá-lo imediatamente.

    Fonte: Portal Direito Doméstico

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/abandono-de-emprego/219069674

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    Bom dia. Há 18 dias corridos, minha empregada doméstica que está gestante e que trabalhava de segunda sexta, informou por escrito, que não vinha mais trabalhar.
    Há 3 dias, (5 dia útil), apareceu após ser convocada para receber o saldo de salário e disse que não pediria demissão e que também não retornaria. Já posso formalizar o abandono de emprego ou ainda é necessário enviar carta com AR com data para ela retornar ao trabalho? continuar lendo