Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
27 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    O que é período de graça?

    Publicado por Direito Doméstico
    há 9 anos

    É um prazo em que o segurado do INSS mantém seus direitos perante à Previdência Social após deixar de contribuir. Isso serve tanto para o empregado, contribuinte individual e contribuinte facultativo. O período de graça possui o condão de manter a qualidade de segurado àqueles que, por algum motivo, não estão contribuindo para o sistema e/ou exercendo algum tipo de atividade remunerada.

    Cumprida a carência para acesso aos benefícios, o segurado passa por um período em que a relação previdenciária é plena, ou seja, há contribuição e há direito a, cumpridos os requisitos, gozar os benefícios.

    Contudo, várias situações, como por exemplo uma demissão do emprego, impedirão o segurado de contribuir para a previdência social. O período em que o segurado para de contribuir mas mantém a condição do segurado chama-se período de graça.

    Pode-se definir o período de graça como sendo aquele tempo em que o segurado mantém o seu vínculo com o Sistema Previdenciário, mesmo não estando contribuindo e/ou não exercendo uma atividade remunerada que o vincule à Previdência Social de maneira obrigatória, mantendo todos os direitos inerentes à condição de segurado.

    De acordo com o art. 15 e seus incisos, da Lei n. 8.213/91, o período de graça pode ser concedido nas seguintes situações: para quem está em gozo de benefício; para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; para o segurado acometido de doença de segregação compulsória; para o segurado retido ou recluso; para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e para o segurado facultativo.

    A melhor fonte jurídica para conhecer os prazos de período de graça para o segurado é o art. 15, da Lei n.º 8.213/91, que você lê abaixo:

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

    II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

    VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    • 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
    • 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
    • 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
    • 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

    Observações:

    – Doença de segregação compulsória pode ser entendida como aquela que exige um afastamento obrigatório da pessoa do convívio social, como acontece, por exemplo, com a tuberculose e a hanseníase;

    – Apenas os militares que já detinham a qualidade de segurado da Previdência Social antes da prestação do serviço militar possuem direito a gozar do período de graça;

    – No caso dos segurados facultativos, que são aqueles que contribuem por vontade própria, como por exemplo estudantes e donas de casa, o período de graça a ser gozado quando da cessação das contribuições é de seis meses, contados a partir da referida cessação do pagamento das contribuições;

    – O segurado que tenha mais de 120 contribuições à Previdência Social, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, tem direito a gozar de um período de graça dobrado, que equivale a 24 meses;

    – Os segurados desempregados que comprovem a referida condição por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego podem ter o seu período de graça prorrogado por mais 12 (doze). Esta prorrogação está restrita aos segurados inseridos no inciso II ou parágrafo 1º do artigo 15 da Lei nº 8.113/91, onde o período de graça poderá chegar a 24 ou 36 meses.

    Fonte: Portal Direito Doméstico

    • Publicações529
    • Seguidores631739
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações48693
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-que-e-periodo-de-graca/219069636

    Informações relacionadas

    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-55.2017.5.02.0252 SP

    Carla Niluk, Advogado
    Artigoshá 4 anos

    Inscrição e Filiação do segurado no RGPS

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais
    Jurisprudênciahá 4 anos

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX70059245001 MG

    Lemos de Miranda Advogados, Advogado
    Artigoshá 3 anos

    Período de graça: entenda o que é e quanto tempo dura em cada caso

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-7

    6 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

    Tenho 27 anos de contribuição e tenho 57 anos de idade sou cadastrado no INSS dez de 1980 estou pleiteando uma aposentadoria proporcional possuo ppp conta fico no aguardo de uma resposta! continuar lendo

    Excelente... continuar lendo

    Informação de extrema importância;
    Grata. continuar lendo

    Obrigad pela explicação foi muito útil e tirou minhas dúvidas valeu continuar lendo