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20 de Abril de 2024
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    Sucessão do Empregador Doméstico

    Publicado por Direito Doméstico
    há 9 anos

    Juridicamente, a expressão “sucessão de empregador doméstico” não é correta, pois, a rigor, sucessão implica a substituição de um empregador por outro no mesmo contrato de trabalho e, na relação de emprego doméstico não há amparo legal para que isso possa ocorrer.

    Vejamos exemplos práticos:

    I – Morte do membro da família que assinou a CTPS do empregado doméstico

    O empregador não é a pessoa que assina a CTPS e sim a família que reside no local em que o empregado trabalha. Havendo morte da pessoa que assinou a CTPS, o vínculo de emprego continua normalmente sem a necessidade de rescisão do contrato de trabalho vigente. O que deve ser feito é uma anotação na CTPS (página anotações gerais) do empregado, nos seguintes termos:

    Devido a morte de meu (minha) esposo (a), ocorrida em 03.12.2014, passo a representar a minha família em todos os atos relativos ao contrato de trabalho anotado às fls. XX desta CTPS, a partir da presente data.

    Portanto, a família empregadora nem o empregado podem dar por encerrado o contrato de trabalho. Se a família empregadora deseja extinguir a relação de emprego, deve demitir o empregado sem justa causa e, se for este que queira dar por encerrado o vínculo empregatício, tem de pedir demissão.

    II – Morte da única pessoa para quem o empregado doméstico presta serviço

    Neste caso, o empregado doméstico trabalha em uma residência com apenas um morador que vem a falecer. O contrato de trabalho é extinto, com as formalidades legais, sendo devido apenas o pagamento do saldo de salário, férias e 13º salário, que deve ser pago pelos herdeiros do falecido.

    III – Morte do membro da família que constava na CTPS como empregador e o empregado doméstico passa a trabalhar para um parente do falecido

    Aqui, o empregado vai trabalhar em outra residência de pessoa da mesma família do falecido. Neste caso, não é correto à família empregadora nem ao empregado darem por rescindido o contarto de trabalho alegando como causa a morte ocorrida, pois o contrato de trabalho continua em vigor. Não importa se o empregado passa a trabalhar para um parente do falecido, que reside em outro local, por sua espontânea vontade ou porque foi mandado fazê-lo. Em ambos os casos, há de se rescindir o contrato de trabalho.

    IV – O empregado doméstico deixa de trabalhar em uma residência e passa a trabalhar em outra residência de uma pessoa da mesma família

    No presente caso, diferentemente dos casos anteriores, não estamos analisando situação em que há morte de membro da família empregadora. A situação que ora passamos a explicar é aquela em que o empregado trabalha para a mãe e passa a trabalhar para um filho (por vontade própria ou do empregador) que mora em outra residência. No caso, necessário se faz que o contrato de trabalho celebrado com a mãe seja rescindido.

    Talvez o que nós temos de mais certo em nossas vidas é que da morte não escaparemos, só não podemos precisar o dia que ela vai nos visitar, então nada mais justo de termos conhecimento de como agir com os nossos empregados quando tivermos esta ingrata surpresa em nossas famílias.

    Fonte: Portal Direito Doméstico

    Reprodução autorizada

    Artigo 49, I, a da Lei nº 5.988, de 14.12.1973.

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    1 Comentário

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    O texto é esclarecedor, porem no item:
    II – Morte da única pessoa para quem o empregado doméstico presta serviço

    Neste caso, o empregado doméstico trabalha em uma residência com apenas um morador que vem a falecer. O contrato de trabalho é extinto, com as formalidades legais, sendo devido apenas o pagamento do saldo de salário, férias e 13º salário, que deve ser pago pelos herdeiros do falecido.
    Como fundamentar legalmente esta situação?
    Grato continuar lendo