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18 de Abril de 2024
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    Trabalho aos Domingos

    Publicado por Direito Doméstico
    há 9 anos

    O repouso semanal remunerado é a folga a que tem direito o empregado, após determinado número de dias ou de horas de trabalho por semana, medida de caráter social e recreativa, visando à recuperação física e mental do trabalhador. Esta folga é remunerada pelo empregador. O período deve ser de 24 horas consecutivas, que deverão coincidir, preferencialmente (Constituição Federal, artigo , inciso XV), no todo ou em parte, com o domingo. Nos serviços que exigirem trabalho aos domingos, o descanso semanal deverá ser efetuado em sistema de revezamento, constante de escala mensalmente organizada e sujeita à fiscalização.

    Vejamos o que nos ensina a jurisprudência consolidada de nossos tribunais:

    TRABALHO AOS DOMINGOS – FOLGA COMPENSATÓRIA – Comprovada a concessão de uma folga semanal em outro dia da semana que não o domingo, não é cabível o pagamento da dobra legal pretendida. Recurso do reclamado parcialmente provido. (TRT 01ª R. – RO 0001080-91.2010.5.01.0067 – 5ª T. – Rel. Roberto Norris – DOERJ 02.09.2014)

    TRABALHO AOS DOMINGOS – PAGAMENTO EM DOBRO – O trabalho prestado aos domingos, e não compensado, deve ser pago com a dobra prevista no art. da Lei nº 605/49. (TRT 03ª R. – RO 02093/2012-111-03-00.4 – Rel. Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJe 04.08.2014 – p. 170)

    TRABALHO AOS DOMINGOS – A inexistência de concessão do repouso semanal aos domingos durante todo o contrato viola o preceito constitucional que prevê a fruição do descanso preferencialmente aos domingos, sendo devido o pagamento em dobro de um domingo a cada sete trabalhados, nos termos da Portaria Nº 417/66 do MTE, que regula a matéria. (TRT 04ª R. – RO 0000696-64.2013.5.04.0771 – 10ª T. – Relª Desª Vania Mattos – DJe 31.07.2014)

    REGIME 12X36 – TRABALHO AOS DOMINGOS – PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO – Quanto ao trabalho em domingos nosistema12x36, considera-se que há uma automática compensação do DSR, uma vez que o empregado desfruta de um dia de descanso a cada dia laborado, propiciando, no mínimo, 03 folgas semanais, o que por si só, justifica o não pagamento em dobro dos domingos trabalhados. Em tão especial regime de jornada, não tem aplicabilidade a forma comum de se situar os descansos semanais remunerados, sob pena de se esvaziar os contornos que dão definição própria ao atípico sistema. Sentença mantida. (TRT 09ª R. – RO 0001400-28.2012.5.09.0010 – Relª Sueli Gil El Rafihi – DJe 29.04.2014 – p. 227)

    TRABALHO AOS DOMINGOS – PAGAMENTO EM DOBRO – Tendo a empresa admitido que não concedia folga semanal ao reclamante, deve a jornada de trabalho prestada aos domingos ser paga em dobro, conforme determina o art. da Lei nº 605/49 e a Súmula nº 146 do TST. (TRT 11ª R. – RO 0000667-61.2012.5.11.0251 – Relª Desª Rita A. Albuquerque – DJe 09.05.2014 – p. 5)

    A Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o pagamento pelo trabalho prestado em domingos e feriados, quando não compensados, deve ser efetuado em dobro (100%), sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado:

    Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho – TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO – O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

    O empregado que trabalha no domingo, quando inexistente a compensação oportuna, recebe essas horas em dobro e não perde o descanso remunerado, que aliás já foi pago, o qual é somado ao dia trabalhado pago de forma dobrada (CLT, art. 67 c/c art. 1º e da Lei nº 605/49), consoante entendimento consubstanciado na Súmula 146 do colendo TST. Vejamos o exemplo abaixo:

    Salário mensal: R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais)

    Valor diário: R$ 24,13 (vinte e quatro reais e treze centavos)

    Valor do domingo trabalhado: R$ 48,26 (Quarenta e oito reais e vinte e seis centavos).

    O descanso hebdomadário é o período em que o empregado deixa de prestar serviços, uma vez por semana ao empregador, que deve ser preferencialmente aos domingos, sem prejuízo de sua remuneração. Este é o descanso normal de todos os trabalhadores brasileiros, previsto em nossa Constituição Federal em seu artigo , inciso XV, in verbis:

    “Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;”

    Nesta seara existe uma particularidade com relação aos trabalhadores do comércio e similares. Vejamos o que prescreve o artigo , parágrafo único, da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, cuja nova redação foi dada pela Lei nº 11.603/2007:

    “Art. – Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do inciso I do caput do art. 30 da Constituição Federal.

    Parágrafo único – O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva.”

    Para estes trabalhadores a cada quatro semanas trabalhadas eles têm direito a folgar pelo menos num domingo, aqui abrangidos o comércio de um modo geral, tais como trabalhadores de supermercados, restaurantes, lojas comerciais, shopping center, etc. No tocante aos demais trabalhadores esta folga deve ser concedida preferencialmente aos domingos, mas não obrigatoriamente, devendo prevalecer o nada simpático repouso hebdomadário.

    Fonte: Portal Direito Doméstico

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trabalho-aos-domingos/219069368

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    Direito Doméstico
    Notíciashá 14 anos

    O empregado doméstico tem direito a quantas folgas na semana?

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