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20 de Abril de 2024
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    Aposentadoria especial para o deficiente físico

    Publicado por Direito Doméstico
    há 9 anos

    A Lei Complementar nº 142/2013 garante ao segurado da Previdência Social, leia-se aqui INSS, com deficiência, o direito à aposentadoria por idade aos 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e à aposentadoria por tempo de contribuição com tempo variável, de acordo com o grau de deficiência (leve, moderada ou grave) avaliado pelo INSS.

    O segurado deve agendar o atendimento na Central Telefônica da Previdência Social, no número 135, e no Portal da Previdência Social, no endereço www.previdência.gov.br, e comparecer na data e hora marcados na Agência da Previdência Social escolhida.

    As pessoas com deficiência terão a redução da idade em cinco anos, no caso da aposentadoria por idade. Já na aposentadoria por tempo de contribuição, a vantagem é a redução do tempo de contribuição em dois anos, seis anos ou 10 anos, conforme o grau de deficiência.

    Os segurados da Previdência Social com deficiência intelectual, mental, física, auditiva ou visual devem ser avaliados pela Perícia Médica do INSS para fins da comprovação da deficiência e do grau e ter cumprido a carência de 180 contribuições.

    Na aposentadoria por idade os critérios para ter direito ao benefício são:

    – Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS;

    – Ter deficiência na data do agendamento/requerimento, a partir de 4 de dezembro de 2013;

    – Ter idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher;

    – Comprovar carência de 180 meses de contribuição;

    O segurado especial (agricultor) não terá redução da idade em cinco anos, pois já se aposenta aos 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem.

    Na aposentadoria por tempo de contribuição os critérios para ter o direito ao benefício são:

    – Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS;

    – Ter deficiência há pelo menos dois anos na data do pedido de agendamento;

    – Comprovar carência mínima de 180 meses de contribuição;

    – Comprovar o tempo mínimo de contribuição, conforme o grau de deficiência, de:

    • Deficiência leve: 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher;
    • Deficiência moderada: 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher;
    • Deficiência grave: 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave.

    O segurado especial (agricultor) tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde que contribua facultativamente.

    São quatro etapas a serem seguidas para se requerer esta aposentadoria:

    1ª – O segurado faz o agendamento do atendimento pela Central 135 ou no site da Previdência Social (www.previdência.gov.br);

    2ª – O segurado é atendido pelo servidor na Agência da Previdência Social para verificação da documentação e procedimentos administrativos;

    3ª– O segurado é avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência e a interação com as atividades que o segurado desempenha;

    4ª– O segurado passa pela avaliação social, que vai considerar as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social;

    O segurado será avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência, como os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo e as atividades que o segurado desempenha. Já na avaliação social, serão consideradas as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social. Ambas as avaliações, médica e social, irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação do indivíduo no seu dia a dia.

    Exemplo: um trabalhador cadeirante que tem carro adaptado e não precisa de transporte para chegar ao trabalho pode ter a gradação de deficiência considerada moderada, enquanto um trabalhador também cadeirante com necessidade de se locomover para o trabalho por meio de transporte público pode ter a gradação de deficiência considerada grave.

    Para avaliar o grau de deficiência, o Ministério da Previdência Social e o Instituto do Seguro Social – INSS, com participação das entidades de pessoas com deficiência, adequaram um instrumento para ser aplicado nas avaliações da deficiência dos segurados. Esse instrumento, em forma de questionário, levará em consideração o tipo de deficiência e como ela se aplica nas funcionalidades do trabalho desenvolvido pela pessoa, considerando também o aspecto social e pessoal

    Cabe ressaltar que o direito do segurado, caso seja concedido o benefício, passa a contar a partir do dia em que ele efetivamente agendou o atendimento.

    Os segurados que tiverem direito a esta aposentadoria poderão continuar trabalhando normalmente, mas terão que recolher a contribuição previdenciária e o imposto de renda, se for o caso, de acordo com a legislação tributária em vigor.

    A Lei Complementar 142/2013 só se aplica aos benefícios requeridos e com direito a partir do dia 4 de dezembro de 2013. Benefícios concedidos em datas anteriores à vigência da Lei Complementar 142/2013, não se enquadram nesse direito e nem têm direito à revisão.

    Fonte: Portal Direito Doméstico

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    2 Comentários

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    Referente ao segurado especial (agricultor), entendo ser inconstitucional a não redução de 5 anos na idade, pois a Lei Complementar 142/13, trouxe requisitos diferenciados à concessão dos benefícios aos segurados deficientes.
    Além do mais, a Constituição Federal, no art. 201, § 7, II, estabelece que o segurado especial terá redução de 5 anos na idade em relação aos segurados urbanos, não diz que, obrigatoriamente, teriam que se aposentar com 60 anos se homem, e 55 anos, se mulher.
    Assim sendo, entendo que é devido a dupla redução etária, ou seja, reduzir em 5 anos por se tratar de segurado especial, e mais 5 anos por se tratar de pessoa com deficiência, pois não seria justo um segurado especial com deficiência aposentar-se com os mesmos requisitos de um segurado especial sem nenhum impedimento. continuar lendo

    Boa tarde, sou funcionário público municipal, estou com 55 anos de idade e mais de 34 anos de contribuição, sou deficiente físico e acontece que A Lei Complementar nº 142/2013, fere os princípios de isonomia em que se trata a Lei nº 1 da nossa Constituição Federal, que diz: Todos os Brasileiros tem o direito igual perante a Lei, em suma já faz três anos que luto na Justiça para obter o direito que tenho, se eu fosse do regime CLT, já estaria aposentado, mas por ser funcionário público, a mesma Lei que me dá o direito tira o meu direito, isso é inaceitável, hoje meu processo está em tramite dependendo do veredito do nosso Desembargador LEONEL COSTA, espero que o Ilustríssimo Desembargador tenha consciência e faça valer a nossa Lei 1ª da Constituição Federal "TODOS OS BRASILEIROS TEM O DIREITO IGUAL PERANTE A LEI". Abraços. continuar lendo