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25 de Abril de 2024
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    Repouso semanal ou folga quinzenal?

    Publicado por Direito Doméstico
    há 9 anos

    Foi com a Lei nº 605/1949 e seu Regulamento (Decreto nº 27.048/1949) que ficou assegurado a todo empregado o repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, que deve ser concedido preferentemente aos domingos. A Lei nº 605, de 05.01.1949, em seu art. , a, que estabelecia não se aplicar este diploma legal aos empregados domésticos, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, haja vista que tal direito, previsto no inciso XV, do artigo , da Carta Magna, foi assegurado aos empregados domésticos através do parágrafo único do mesmo artigo.

    Muitos empregadores domésticos, inadvertidamente, vêm optando em conceder folgas quinzenais aos seus empregados, achando que agindo desta forma estariam respeitando a concessão do repouso semanal remunerado aos seus empregados, o que não é verdade, haja vista que este descanso deve ser concedido semanalmente. Na própria acepção da palavra “repouso semanal remunerado” já fica definido que esta folga deve ser concedida após o empregado trabalhar um espaço de seis dias na semana. É muito comum aqui no Brasil, mas não obrigatório, se utilizar à semana inglesa, onde ao repouso dominical se acrescenta meio dia de sábado.

    Carece de amparo legal à imposição dos empregadores domésticos de só conceder folgas aos seus empregados após 15 dias consecutivos de trabalho, em total detrimento da sua saúde e integridade física, posto que exigi-lhe esforço físico até a exaustão, fato que propícia a ocorrência de acidentes domésticos. É salutar ao trabalhador ao menos um dia de descanso semanal, para que o mesmo possa recuperar as energias, tanto físicas como mentais, além de lhe assegurar o convívio social e familiar. Trata-se de uma necessidade física e psicológica do trabalhador, vez que estamos diante de um ser humano e não de uma mera máquina de produção.

    O empregado doméstico faz jus a uma folga por semana, é o que chamamos de repouso semanal remunerado que deve ser concedido, preferencialmente, aos domingos, e que equivale a 24 (vinte e quatro) horas (art. , parágrafo único, Constituição Federal). O repouso deve ocorrer de preferência aos domingos, mas não obrigatoriamente. A folga pode ser combinada para outro dia da semana, desde que a cada 06 (seis) dias de trabalho corresponda 01 (um) dia de repouso. Lembramos que o sábado é considerado dia útil.

    DOMINGO – REPOUSO APÓS O 7º DIA – O repouso concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho frustra os objetivos da norma legal (CF, 7º, XV), que é o de propiciar a recuperação da fadiga do trabalho por meio de repouso prolongado e lazer após seis dias consecutivos de labor. Gera, por isso, o pagamento em dobro do labor do dia destinado ao descanso (Lei nº 605/1949, 9º; TST-OJ-SDI-I nº 410). (TRT 24ª R. – RO 0001849-74.2012.5.24.0072 – Rel. Juiz Júlio César Bebber – DJe 23.09.2014 – p. 58)

    Devemos lembrar aos empregadores domésticos que quando o empregado falta injustificadamente em um dia da semana ele perde o direito de perceber a remuneração deste dia e de gozar o repouso semanal remunerado, ou seja, terá que trabalhar no dia que seria a sua folga ou terá descontado em seu salário a remuneração deste dia.

    A Lei nº 11.324, de 19.07.2006, revogou a alínea a, do artigo 5º, da Lei nº 605, de 01.05.1949, que tratava da exclusão do gozo dos feriados civis e religiosos a categoria dos empregados domésticos, passando esta categoria a ter direito, além da folga semanal, aos feriados civis e religiosos, seja ele municipal, estadual ou nacional, sem prejuízo de sua remuneração.

    A Súmula nº 146 do TST estabelece que o pagamento pelo trabalho prestado em domingos e feriados, quando não compensados, deve ser efetuado em dobro (100%), sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado ou feriado.

    “Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho – TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADOS – O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.”

    Em outras palavras, o empregado que trabalha no domingo e/ou feriado, quando inexistente a compensação oportuna, recebe essas horas em dobro e não perde o descanso remunerado, que, aliás, já foi pago, o qual é somado ao dia trabalhado pago de forma dobrada (CLT, art. 67 c/c art. 1º e da Lei nº 605/49), consoante entendimento consubstanciado na Súmula 146 do colendo TST.

    Se um dia normal de trabalho custa R$ 50,00, um domingo ou feriado trabalhado, quando não compensado, custará R$ 100,00, independente dos R$ 50,00 que já iria receber.

    DOMINGO TRABALHADO – CONCESSÃO DE FOLGA COMPENSATÓRIA – Comprovada a concessão de folga compensatória, não há falar em pagamento em dobro dos domingos trabalhados, uma vez que o repouso semanal remunerado é assegurado preferencialmente, e não obrigatoriamente, em dias de domingo. (TRT 17ª R. – RO 0107100-34.2013.5.17.0010 – 3ª T. – Rel. Des. Jailson Pereira da Silva – J. 07.04.2014)

    DOMINGO TRABALHADO – CONCESSÃO DE FOLGA COMPENSATÓRIA – Comprovada a concessão de folga compensatória, não há falar em pagamento em dobro dos domingos trabalhados, uma vez que o repouso semanal remunerado é assegurado preferencialmente, e não obrigatoriamente, em dias de domingo. (TRT 17ª R. – RO 0107100-34.2013.5.17.0010 – Rel. Des. Jailson Pereira da Silva – DJe 01.05.2014 – p. 240)

    LABOR EM DOMINGO – REGIME DE TRABALHO 5X1 – PAGAMENTO EM DOBRO – INDEVIDO – Laborando o reclamante em um regime de trabalho de 5X1 (5 dias de trabalho para 1 dia de descanso), conclui-se que havia a concessão de repouso semanal remunerado em, ao menos, um domingo a cada sete semanas de trabalho. Dessa maneira, não há como se determinar o pagamento em dobro dos domingos, porquanto efetivamente concedida a folga semanal, mesmo que em outro dia da semana. Recurso parcialmente provido. (TRT 24ª R. – RO 0000143-32.2013.5.24.0101 – 2ª T. – Rel. Des. Ricardo Geraldo Monteiro Zandona – DJe 03.02.2014)

    É evidente pela literalidade do inciso XV, do artigo , da nossa Constituição Federal que o direito assegurado ao empregado é o descanso semanal, o que implica na prestação de serviços por no máximo seis dias consecutivos entre um repouso semanal e outro, por corresponder à semana a um espaço de sete dias consecutivos. Sendo assim, para que a folga concedida seja relativa ao descanso da semana, é imprescindível que ocorra na mesma semana. Por fim, só nos resta alertar para muitos empregadores domésticos, que no nosso mundo jurídico ainda não foi recepcionado a figura do “repouso quinzenal remunerado”.

    Fonte: Portal Direito Doméstico

    Reprodução autorizada

    Artigo 49, I, a da Lei nº 5.988, de 14.12.1973.

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