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24 de Abril de 2024
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    Direitos dos Empregadores Domésticos

    Publicado por Direito Doméstico
    há 9 anos

    O artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.212/91, define como empregador doméstico à pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

    É considerado empregado doméstico aquele maior de 16 anos que presta serviços de natureza contínua (frequente, cons­tante, não eventual) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.

    Confira aqui os direitos assegurados aos empregadores domésticos:

    1- Decidir qual vai ser o horário de trabalho de seu empregado, bem como o horário de intervalo e local para as refeições, intervalo este que não será computado como jornada de trabalho;

    2- Exigir que seu empregado assine livro de ponto;

    3- Decidir qual dia da semana o seu empregado deve folgar;

    4- Compensar as horas excedentes com as horas do dia em que o empregado deixou de trabalhar sem justificativa e o empregador não efetuou o desconto no seu salário;

    5- Caso o empregado não seja convocado a acompanhar o empregador em viagens, poderá continuar normalmente prestando seus serviços, ficando à disposição da família do empregador, de acordo com as normas e condições preestabelecidas, como também poderá ficar em casa com a percepção integral de seu salário sem ficar à disposição da família do empregador, e estas horas não trabalhadas e percebidas integralmente pelo empregado poderão ser compensadas posteriormente com horas extras, domingos ou feriados trabalhados;

    6- Compensar por outros dias na semana os domingos e feriados que o seu empregado venha trabalhar ou pagar em dobro (100%) por este dia trabalhado;

    7- Exigir que seu empregado trabalhe aos sábados;

    8- Não pagar salário mesmo quando o empregado doméstico apresenta atestado médico, porque neste caso a obrigação pelo pagamento é do INSS através do benefício previdenciário de auxílio-doença, já a partir do primeiro dia da enfermidade;

    9- Descontar do salário do empregado o vale-transporte (6%), a contribuição previdenciária (de 8% a 11%) e adiantamento salarial;

    10- Descontar do salário do empregado os danos causados ao seu patrimônio, desde que praticado por dolo;

    11- Exigir do empregado a apresentação de seus documentos pessoais (RG, CIC, CTPS, NIT e Título de Eleitor);

    12- Exigir que seu empregado assine recibos e todos os comunicados que lhe forem entregues;

    13- Demitir o empregado com ou sem justa causa;

    14- Descontar da rescisão do empregado o aviso prévio, quando o empregado pede demissão ou abandona o emprego e não cumpre os 30 (trinta) dias de aviso prévio trabalhado;

    15- Não recolher contribuição sindical;

    16- Ingressar com uma ação de consignação em pagamento quando o seu empregado abandona o emprego ou se nega a receber os títulos rescisórios;

    17- Em caso de falecimento do empregador doméstico que assinou a carteira do empregado que seja substituído por outro membro da família que seja maior de idade e que resida no mesmo endereço;

    18- Decidir qual a época que o empregado vai gozar suas férias, período este que deve ser marcado nos próximos 12 meses após completar o período aquisitivo;

    19- Não permitir a terceirização dos serviços contratados;

    20- Exigir do empregado a apresentação da carta de concessão de benefícios previdenciários quando concedido pelo INSS;

    21- Decidir como será o pagamento de seu empregado doméstico (semanal, quinzenal ou mensal);

    22- Pagar o salário do empregado até o 5º dia do mês subsequente.

    O uniforme e outros acessórios concedidos pelo empregador e usados no local de trabalho não poderão ser descontados do salário do empregado.

    É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário e higiene (art. 2º-a, da Lei nº 5.859/73). A proibição de o empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por “fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia” decorre, certamente, da seguinte constatação: tais utilidades, na referida modalidade contratual, são normalmente fornecidas pelo empregador não só voluntariamente, mas são até mesmo necessárias para a própria prestação eficaz dos serviços pelo empregado doméstico, pois este trabalha no próprio âmbito residencial.

    Poderão ser descontadas as despesas com moradia quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. O desconto da moradia não pode ultrapassar o percentual de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário, artigo 458, parágrafo 3º, da CLT.

    A partir do ano-calendário de 2006 a contribuição patronal (12%) paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração de seu empregado doméstico passou a ser deduzida integralmente na sua Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda, devendo ser calculada sobre o valor de 01 (um) salário mínimo nacional, ainda que o salário pago ao empregado seja superior, e que deve incidir sobre o salário mensal, sobre o 13º salário e sobre a remuneração do adicional de férias (1/3). Esta dedução está limitada a 01 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso de declaração em conjunto, e ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir à declaração. Esta dedução tem vigência até o exercício de 2019, ano-calendário 2018, aplicando-se somente ao modelo completo de Dedução de Ajuste Anual.

    Fonte: Portal Direito Doméstico

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