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19 de Abril de 2024
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    Salário-Família

    Publicado por Direito Doméstico
    há 9 anos

    Confira a jurisprudência consolidada de nossos tribunais superiores quanto ao direito de perceber o salário-família:

    RECURSO ORDINÁRIO – SALÁRIO-FAMÍLIA – REMUNERAÇÃO SUPERIOR AO LIMITE – PREVISÃO NO ART. 66 DA LEI Nº 8.213/91 – INDEVIDO – O art. 65 da Lei nº 8.213/91 garante ao segurado empregado o recebimento de salário-família, desde que tenha salário de contribuição inferior àquele fixado pelo art. 66 da mesma lei. Restando comprovado que o autor recebia remuneração superior ao teto previsto nas portarias que regulam o direito ao recebimento do benefício salário-família, impõe-se a manutenção da sentença. (TRT 01ª R. – RO 0000677-17.2013.5.01.0262 – 6ª T. – Rel. Paulo Marcelo de Miranda Serrano – DOERJ 28.11.2014)

    SALÁRIO-FAMÍLIA – APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES – O art. , XII, da Constituição Federal, assegura o benefício do salário-família a todo o trabalhador de baixa renda, condicionando, a Lei nº 8.213/91 (art. 67), a concessão à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado. Na hipótese dos autos, embora a Autora não tenha carreado ao processado o atestado anual de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola de seus filhos, acostou ao feito a certidão de nascimento destes. Apurou-se, ainda, que a Ré procedia ao pagamento, embora em número de cotas inferiores durante apenas três meses, o que presume que a Obreira tenha apresentado à empregadora, na oportunidade, os demais documentos exigidos, sendo o não pagamento subsequente no lapso mencionado decorrente de ato de incúria da empresa. (TRT 03ª R. – RO 00154/2014-019-03-00.3 – Rel. Des. Marcio Ribeiro do Valle – DJe 19.12.2014 – p. 494)

    SALÁRIO-FAMÍLIA – O salário-família é um benefício previdenciário alcançado pelo empregador, que se ressarce junto à Previdência Social oportunamente, estando regulamentado nos arts. 65 a 70 da Lei nº 8.213/91, que elencam os requisitos para a sua concessão. Em observância aos termos desse diploma legal, o Ministério da Previdência Social edita periodicamente Portaria Interministerial fixando o valor da quota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, bem como prevê a remuneração mensal máxima que o segurado pode auferir para fazer jus a essa cota. Observa-se que nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2012, o reclamante auferiu remuneração superior ao limite estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 06/01/2012 (R$ 915,05), não fazendo jus ao benefício postulado. (TRT 04ª R. – RO 0000067-26.2013.5.04.0372 – 11ª T. – Rel. Des. Herbert Paulo Beck – DJe 12.12.2014)

    SALÁRIO-FAMÍLIA – PRESSUPOSTOS – CONFIGURAÇÃO – 1- A teor do art. 65, da Lei nº 8.213/91, o salário família é devido ao segurado empregado, na proporção do número de filhos. Então, não sendo crível que o trabalhador abra mão desse direito, é dever do empregador proporcionar ao empregado acesso ao benefício, solicitando-lhe a relação de filhos com idade até 14 anos. Não logrou provar a acionada o cumprimento de tal obrigação, limitando-se a atribuir ao acionante o encargo probatório. 2- Recurso improvido, na matéria. (TRT 06ª R. – RO 0000753-07.2013.5.06.0002 – 2ª T. – Rel. Juiz Conv. Ibrahim Alves Filho – DJe 07.11.2014 – p. 318)

    SALÁRIO-FAMÍLIA – APTIDÃO PARA A PROVA – O direito ao salário-família, segundo o C. TST (Súmula nº 254), é devido apenas a partir da prova da filiação ao empregador, impondo, ainda, o art. 67 da Lei nº 8.213/91, como condição, o demonstrativo anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovante de frequência à escola dos filhos. Essas orientações não se afastam, todavia, do fato de que, na prática, é muito difícil que o empregado consiga provar a tentativa de entrega destes documentos e, de consequência, muito menos, que o empregador recusou o recebimento. A hipótese, portanto, atrai a inversão do ônus da prova, principalmente em se tratando de salário-família, onde o que deve ser tutelado é a paternidade ou maternidade em si, a ponto de se tornar unido ao patrimônio do trabalhador o direito ao benefício. Tendo, pois o Reclamante logrado comprovar a existência de filha menor de 14 anos, sem que o Reclamado tenha evidenciado que, em tese, nos meses em que deixou de auferir o salário-família, o Autor não cumpriu com as determinações condicionantes do direito ao recebimento de tal benesse, faz jus ao seu percebimento durante todo o período imprescrito. Recurso ordinário adesivo do Autor a que se dá provimento, no particular. (TRT 09ª R. – RO 0000976-10.2013.5.09.0411 – Rel. Ubirajara Carlos Mendes – DJe 02.12.2014 – p. 282)

    SALÁRIO-FAMÍLIA – MARCO INICIAL – APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO – APTIDÃO PARA A PROVA – O direito ao salário-família, segundo o C. TST (Súmula nº 254), é devido apenas a partir da prova da filiação ao empregador. No entanto, a notória dificuldade do empregado em comprovar a oportuna apresentação da certidão de nascimento do filho ao empregador, bem como a ínfima probabilidade de que o Reclamante tenha, durante o lapso contratual, renunciado ao direito de receber o benefício, permite a inversão do ônus da prova. Tendo, pois o Reclamante logrado comprovar a existência de filhos menores de 14 anos, faz jus ao recebimento do salário-família durante o lapso contratual. Recurso da Reclamada a que se nega provimento, no particular. (TRT 09ª R. – RO 0001543-10.2012.5.09.0562 – Rel. Ubirajara Carlos Mendes – DJe 22.08.2014 – p. 287)

    SALÁRIO-FAMÍLIA – REQUISITOS LEGAIS – ÔNUS DA PROVA – O direito do empregado ao recebimento do salário-família está condicionado à apresentação ao empregador da documentação elencada no art. 67 da Lei nº 8.213/1991, cujo ônus de comprovar sua exibição ou a recusa do seu recebimento pelo empregador incumbia ao trabalhador, encargo do qual não se desvencilhou, de modo que não faz jus ao benefício pleiteado. (TRT 15ª R. – RO 0000160-57.2013.5.15.0024 – (017348/14)– 10ª C. – Rel. Fabio Grasselli – DOE 20.03.2014 – p. 783)

    SALÁRIO-FAMÍLIA – Cumpre esclarecer que o salário-família constitui um benefício devido mensalmente ao segurado empregado, de baixa renda, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados com até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. Nos termos do art. 67 da Lei nº 8.231/91, o pagamento do salário-família depende da apresentação de três documentos, quais sejam: (1) certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, (2) e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e (3) de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado. Nesse passo, se o demandante se limitou a apresentar as certidões de nascimento dos filhos, entendo que ele não comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 67 da Lei nº 8.231/91, pois a apresentação dos referidos documentos, de forma isolada, não é suficiente para ensejar o direito ao recebimento do salário família. (TRT 17ª R. – RO 0040200-41.2013.5.17.0181 – 3ª T. – Relª Desª Carmen Vilma Garisto – J. 31.03.2014)

    Fonte: http://www.jornaldaparaiba.com.br/blog/direitodomestico

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/salario-familia/219068957

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