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24 de Abril de 2024
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    Veja o que muda na concessão de uma pensão por morte

    Publicado por Direito Doméstico
    há 9 anos

    PENSÃO POR MORTE

    1. SEGURADOS DO INSS
    • Antes da Medida Provisória nº 664/2014

    Definição

    A pensão por morte é o benefício a que têm direito os dependentes do segurado da Previdência Social que falecer. É devido aos dependentes de beneficiário que era aposentado ou trabalhador que exercia atividade urbana ou rural vinculados a Previdência Social.

    Valor da Pensão

    O valor da pensão por morte correspondia a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. O valor global do benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo.

    Da Carência

    Não era exigido tempo mínimo de contribuição para que os dependentes tivessem direito ao benefício.

    • Depois da Medida Provisória 664/2014

    – Carência

    A primeira alteração importa na instituição de um período mínimo de carência para a concessão da pensão por morte que foi estipulado em 24 meses de contribuição. Há porém duas exceções nessa regra, isto é, se o segurado estiver em gozo de auxílio doença ou aposentado por invalidez, devendo essas exceções estar vinculadas a um anterior acidente do trabalho ou doença profissional.

    – Concessão de pensão ao homicida do segurado

    Houve uma interessante introdução da figura do homicida que tenha provocado a morte do segurado, por exemplo: a mulher que mata o marido para receber a pensão por morte. A lei, no entanto, exige a condenação pela prática do referido crime (vale dizer: condenação por decisão transitada em julgado) para que se perca o direito à pensão.

    – Carência quanto ao casamento ou união estável

    O casamento tem que ter ocorrido dois anos antes do episódio que resultou no falecimento do segurado. Há duas exceções, a saber: o falecimento em decorrência de acidente ocorrido depois do casamento ou início da união estável, sem qualquer carência de prazo ou caso o cônjuge ou companheiro ou companheira, mediante perícia a cargo do INSS, comprove que o cônjuge ou companheiro sobrevivente seja incapaz e não haja condições de ser reabilitada para o exercício de uma atividade remunerada e que garanta a subsistência do beneficiário.

    – Valor

    O valor da pensão passa a ser de 50% do valor da aposentadoria ou que o segurado tivesse direito ou se aposentado por invalidez fosse, na data de seu falecimento. Em havendo dependentes do segurado, cada um pode receber uma cota individual de 10% até o montante de 5 cotas, perfazendo então os 100%.

    – Do (a) filho (a) ou equiparado (a) que seja órfão de pai e mãe

    Outra forma de elevação da pensão por morte para 100% do valor do benefício em uma única cota a ser rateada entre todos os dependentes é a hipótese de haver filho, ou filha, ou pessoa a ele ou ela equiparados, do segurado que seja órfão de pai e mãe na data de concessão da pensão.

    – Da reversão da cota para os beneficiários remanescentes

    A reversão da cota para os beneficiários que mantém essa qualidade, ocorrerá quando o direito de outro beneficiário cessar, mas sem o acréscimo da correspondente cota individual de 10% (art. 77, § 1º da Lei 8214/91).

    – Cessação do benefício para o cônjuge ou companheiro (a) em razão do decurso de prazo

    Antes da MP 664/2014, a pensão por morte recebida pelo cônjuge ou companheiro (a) do segurado era para sempre, ou seja, até que ele (a) também morresse. Assim, o (a) viúvo (a) do segurado recebia a pensão durante toda a sua vida.

    A MP 664/2014 acrescentou uma tabela com o tempo máximo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge ou companheiro (a) do segurado falecido, o que irá variar de acordo com a expectativa de sobrevida do (a) viúvo (a) no momento do óbito do instituidor da pensão:

    Número de anos que o cônjuge ou companheiro (a) ainda podem viver

    Duração do benefício de pensão por morte (em anos)
    55 ˃ E (x) – maior que 55 anos 3 anos de percepção
    50 ˃ E (x) ≤ 55 – menor ou igual a 55 anos e maior que 50 anos 6 anos de percepção
    45 ˃ E (x) ≤ 50 – menor ou igual a 50 anos e maior que 45 anos 9 anos de percepção
    40 ˃ E (x) ≤ 45 – menor ou igual a 45 anos e maior que 40 anos 12 anos de percepção
    35 ˃ E (x) ≤ 40 – menor ou igual a 40 anos e maior que 35 anos 15 anos de percepção
    E (x) ≤ 35 – menor ou igual a 35 anos percepção vitalícia

    Assim, por exemplo, se a expectativa de sobrevida do cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente for maior que 55 anos, ele somente irá receber a pensão por morte durante 3 anos.

    No outro extremo, se a expectativa de sobrevida do cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente for menor ou igual a 35 anos, a pensão continuará sendo paga até a morte deste.

    Da Vigência

    Dentro do limite da matéria aqui tratada, apenas duas exceções já estão em vigor, uma é a que trata daquele que promoveu a morte do segurado, e a outra é que não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício. Todas as demais medidas passarão a viger na data de 01 de março de 2015.

    PENSÃO POR MORTE

    1. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

    • Antes da Medida Provisória nº 664/2014

    Definição

    A pensão por morte é o benefício a que têm direito os dependentes do servidor público federal. É devido aos dependentes do servidor que era aposentado ou estava em atividade.

    Valor da Pensão

    O valor da pensão por morte correspondia a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o servidor inativo recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado.

    Carência

    Não era exigido carência para que os dependentes do servidor tivessem direito ao benefício de pensão por morte.

    • Depois da Medida Provisória 664/2014

    Do Valor

    O benefício de pensão por morte dos dependentes do servidor público federal será igual:

    Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:

    Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput art. 37 da Constituição e no art. da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

    Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:

    I – à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou

    II – à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

    Exemplo Prático:

    O servidor ganhava R$ 10.000,00, ai você deduz deste o valor R$ 4.663,75 (Teto do RGPS) e calcula 70% do que sobrar (R$ 5.336,25). Vejamos quanto vai ser o valor da pensão: 70% = 3.735,37 + 4.663,75 (Teto do INSS). Valor da Pensão por Morte = R$ 8.399,12.

    Salário/Aposentadoria: R$ 10.000,00

    Teto/RGPS: R$ 4.663,75

    Como calcular:

    10.000,00 – 4.663,75 = 5.336,25

    5.336,25 x 70% = 3.735,37

    Valor da Pensão = 4.663,75 + 3.735,37 = R$ 8.399,12

    – Da Carência

    A concessão do benefício aos dependentes do servidor público federal estará sujeita à carência de vinte e quatro contribuições mensais, ressalvada a morte por acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho. O período de carência é o tempo mínimo de contribuição que a pessoa precisa comprovar para ter direito ao benefício.

    – Carência quanto ao casamento ou união estável

    O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício. Há duas exceções, a saber: o falecimento em decorrência de acidente ocorrido depois do casamento ou início da união estável, sem qualquer carência de prazo ou caso o cônjuge ou companheiro ou companheira, mediante perícia médica, que comprove que o cônjuge ou companheiro sobrevivente seja incapaz e não haja condições de ser reabilitada para o exercício de uma atividade remunerada e que garanta a subsistência do beneficiário.

    – Cessação do benefício para o cônjuge ou companheiro (a) em razão do decurso de prazo

    Antes da MP 664/2014, a pensão por morte recebida pelo cônjuge ou companheiro (a) do servidor público federal era para sempre, ou seja, até que ele (a) também morresse. Assim, o (a) viúvo (a) do servidor recebia a pensão durante toda a sua vida.

    A MP 664/2014 acrescentou o § 3º ao art. 217 da Lei nº 8.112/90 prevendo uma tabela com o tempo máximo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge ou companheiro (a) do servidor falecido, o que irá variar de acordo com a expectativa de sobrevida do (a) viúvo (a) no momento do óbito do instituidor:

    Número de anos que o cônjuge ou companheiro (a) ainda podem viver

    Duração do benefício de pensão por morte (em anos)
    55 ˃ E (x) – maior que 55 anos 3 anos de percepção
    50 ˃ E (x) ≤ 55 – menor ou igual a 55 anos e maior que 50 anos 6 anos de percepção
    45 ˃ E (x) ≤ 50 – menor ou igual a 50 anos e maior que 45 anos 9 anos de percepção
    40 ˃ E (x) ≤ 45 – menor ou igual a 45 anos e maior que 40 anos 12 anos de percepção
    35 ˃ E (x) ≤ 40 – menor ou igual a 40 anos e maior que 35 anos 15 anos de percepção
    E (x) ≤ 35 – menor ou igual a 35 anos percepção vitalícia

    Assim, por exemplo, se a expectativa de sobrevida do cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente for maior que 55 anos, ele somente irá receber a pensão por morte durante 3 anos.

    No outro extremo, se a expectativa de sobrevida do cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente for menor ou igual a 35 anos, a pensão continuará sendo até a morte deste.

    – Do dependente divorciado ou separado judicialmente ou de fato

    Antes a Lei n. 8.112/90 previa que o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato do servidor público federal, tinha direito de receber a pensão por morte caso estivesse recebendo pensão alimentícia. Agora o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, para receber a pensão por morte, precisa estar recebendo pensão alimentícia fixada judicialmente.

    – O menor sob guarda não está mais previsto como beneficiário da pensão por morte

    A Lei nº 8.112/90 previa que tinha direito à pensão o menor sob guarda ou tutela até 21 anos de idade. Essa previsão foi extinta e, de acordo com a MP 664/2014, o menor sob guarda não mais possui direito à pensão por morte.

    – O enteado e o menor tutelado podem receber pensão por morte como se fossem filhos do servidor, desde que comprovem dependência econômica.

    A Lei nº 8.112/90 já previa que o enteado e o menor tutelado poderiam receber pensão por morte como se fossem filhos do servidor. A novidade trazida pela MP 664/2014 foi o fato de que agora o enteado e o menor tutelado para receberem essa pensão, precisarão comprovar dependência econômica, na forma do decreto que irá regulamentar essa previsão.

    – Acabou a possibilidade de ser concedida pensão para “pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor”

    A Lei nº 8.112/90 previa que tinha direito à pensão por morte “a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.”

    Essa previsão foi extinta e, de acordo com a MP 664/2014, a pessoa designada não mais possui direito à pensão por morte da Lei nº 8.112/90.

    Da Vigência

    Todas estas alterações passarão a viger na data de 01 de março de 2015 (inciso III do art. da Medida Provisória 644/2014).

    Fonte: Portal Direito Doméstico

    Reprodução autorizada

    Artigo 49, I, a da Lei nº 5.988, de 14.12.1973.

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    Por gentileza, À QUEM COUBER FAÇA. Sou aposentado por invalidez permanente, conto 81 anos de idade, sou casado há 02 (dois) anos com Lucilene Campos de Jesus de Queiroz, com quem tive União Estável desde 1992, de cuja União temos 05 (cinco) filhos. Há dúvidas quanto ao recebimento de PENSÃO paga pelo INSS à essa senhora, por minha morte (prevista cronologicamente). SIM ou NÃO ?
    Apelo veementemente, que informe-se para: QNP-05 Conjtº B Casa-06 (Setor P-Norte) Ceilândia/DF- CEP nº 72.240-402 ou E-mail: elias.residencia@yahoo.com.br. Ou ainda, registros no WHATSAPP nº 9-9157-8082. Meu apelo é patético. Salvem uma União Matrimonial de 27 anos. Meus agradecimentos penhorados. Elias Fernandes de Queiroz Filho. continuar lendo