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24 de Abril de 2024
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    Vigia Residencial

    Publicado por Direito Doméstico
    há 9 anos

    O vigia de residência particular enquadra-se na categoria dos empregados domésticos, uma vez preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 5859/72, quais sejam, serviço contínuo, de natureza não lucrativa, prestado à pessoa física ou à família, no âmbito residencial destas. Indevido, portanto, o seu enquadramento na categoria profissional dos vigilantes. Ao assinar a CTPS deve-se colocar o seguinte CBO: 5174-20. O piso desta categoria é o salário mínimo nacional ou regional (RJ, RS, PR, SP e SC).

    Vejamos o que diz a jurisprudência:

    RELAÇÃO DE EMPREGO, SOB A ÉGIDE DA CLT, NÃO COMPROVADA – VIGIA DOMÉSTICO – O reclamante se ativou desenvolvendo atividades no âmbito da residência mantida pelo reclamado (pessoa física como empregador e relação de natureza doméstica), ou seja, prestando serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, enquadrando-se, portanto, nos termos do disposto na Lei nº 5.859/72, como empregado doméstico, consoante os fundamentos vazados na r. Sentença. 2- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MERA SUCUMBÊNCIA – CABIMENTO – Cabível, no âmbito da Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios em razão da mera sucumbência, com fundamento nas disposições da Constituição da República, art. 133; Código de Processo Civil, art. 20; E Lei nº 8.906/94, art. 22 e Súmula 450, STF. (TRT 07ª R. – RO 0000042-09.2013.5.07.0023 – 3ª T. – Rel. Plauto Carneiro Porto – DJe 03.10.2014)

    EMPREGADO DOMÉSTICO – VIGIA RESIDENCIAL – É doméstico o empregado que presta serviços como vigia em favor do empregador e de sua família, no âmbito residencial destes, sem haver exploração de atividade econômica ou lucrativa. Incidência do artigo da Lei 5.859/72. (TRT 18ª R. – RO 0000372-83.2014.5.18.0081 – 1ª T. – Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira – J. 12.11.2014)

    DOMÉSTICO – VIGIA – SEGURANÇA PARTICULAR – IMÓVEL PARA LOCAÇÃO – NÃO-CONFIGURAÇÃO – “Vínculo empregatício. Trabalhador doméstico x trabalhador celetista. Requisitos legais. Distinção. Para a conformação do vínculo empregatício, em se tratando de empregado doméstico, necessária a continuidade na prestação de serviços (art. da Lei nº 5.859/1972), devendo o termo ser interpretado segundo sua finalidade contratual integradora, vinculando reciprocamente a força laborativa às necessidades básicas do indivíduo, ou de sua família, no âmbito residencial. Nesse diapasão, só há de ser classificado o trabalhador como doméstico se a prestação de serviços estiver voltada – ou introjetada – para a usufruição pessoal ou familiar. Vale dizer, a tônica do dispositivo está centrada na finalidade não lucrativa da tarefa realizada pelo trabalhador, independentemente de outras circunstâncias (v.g., se a prestação de serviços ocorre em prédio urbano ou rural; se o imóvel é utilizado pela família com habitualidade ou ocasionalmente – como há de ocorrer em casos de propriedade de férias ou veraneio; se o trabalho é eminentemente manual ou intelectual – limpeza, jardinagem, zeladoria, secretariado, tutoria infantil etc.). O âmbito residencial a que se refere a lei é sempre aquele destinado à habitação ou morada, pelo empregador ou por sua família, pouco importando se habitual ou ocasional. Paralelamente, a expressão “finalidade não lucrativa” empregada pelo legislador (art. , Lei nº 5.859/1972) deve ser interpretada de forma mais inteligente, não se limitando aos casos de exclusiva exploração comercial ou mercantil stricto sensu. Se o labor favorece a aferição de renda direta pelo tomador dos serviços, então não há como se lhe negar a finalidade lucrativa, em conformidade com o espírito da lei (art. da LICC). Comprovado que o trabalho não foi prestado em âmbito residencial e que se revestiu de finalidade lucrativa, é de rigor a submissão das partes ao Diploma Laboral comum (CLT).” (TRT 15ª R. – RO-PS 00133-2007-033-15-00-0 – 2ª T. – Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva – DJSP 12.07.2007)

    RELAÇÃO DE EMPREGO – VIGIA – EMPREGADO DOMÉSTICO – CONFIGURAÇÃO – “Natureza da relação de trabalho havida. Empregado doméstico. Vigia. Cabimento. Diverge o casal recorrente da sentença que reconheceu o recorrido como vigia patrimonial e com seu contrato de trabalho regido pela CLT. Referem que a Lei nº 5.859/1972 disciplina o caso em tela, invocando a confissão ficta do Autor. O traço que diferencia a forma de vinculação do celetista com a que caracteriza o trabalho no âmbito doméstico, regido pela Lei nº 5.859/1972, é o direcionamento da força de trabalho do empregado para o núcleo familiar, o que desnatura o recebedor dos serviços como ente que persiga objetivo econômico. Em tal condição podem figurar, além da cozinheira, da copeira, da babá, da lavadeira, do mordomo, da governanta, aqueles que atuam nas dependências ou prolongamentos da residência, tais como o jardineiro, o motorista, o piloto, o marinheiro particular, os caseiros e zeladores de casas de veraneio ou sítios de lazer, assim como o vigia, caso destes autos.” (TRT 04ª R. – RO 00199-2005-027-04-00-6 – Rel. Juiz George Achutti – DJRS 09.10.2006)

    VIGIA DOMÉSTICO – O empregado que presta serviços em chácara, sem fins lucrativos, na função de vigia, unicamente para velar pela segurança de aeronave do reclamado com finalidade apenas de sua locomoção, é doméstico. (TRT 18ª R. – RO 01036.2003.012.18.00.3 – Relª Juíza Ialba Luza Guimarães de Mello – DJGO 26.02.2004)

    DOMÉSTICO – RELAÇÃO DE EMPREGO – A destinação específica da propriedade estabelece a natureza jurídica do contrato de prestação de serviço do empregado admitido. O fato de prestar serviços de vigilante, no âmbito residencial do segundo reclamado, sem finalidade lucrativa não transforma o empregado doméstico em trabalhador regido pela consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, é empregado doméstico, nos termos do art. , da Lei nº 5.859/72, aquele presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa, à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, mediante salário, em caráter permanente. (TRT 3ª R. – RO 01779.2003.103.03.00.2 – 7ª T. – Rel. Juiz Milton V. Thibau de Almeida – DJMG 29.07.2004 – p. 16)

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