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24 de Abril de 2024

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Publicado por Direito Doméstico
há 14 anos

É o benefício concedido ao segurado da Previdência Social que atender a requisitos de contribuição; também conhecida por aposentadoria por tempo de serviço. Pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos.

Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima. Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição. As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria por tempo de contribuição.

Carência

Para ter direito à aposentadoria integral ou proporcional, é necessário também o cumprimento do período de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir uma tabela progressiva que você pode obter no seguinte endereço eletrônico http://www.previdência.gov.br/conteudoDinamico.php?id=179. Uma vez completado o tempo necessário para aposentadoria, esta deverá ser concedida pela Previdência Social, mesmo havendo perda da qualidade de segurado, conforme disposições contidas no artigo , da Lei 10.666, de 08 de maio de 2003.

Requerimento

O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio pela Central de Atendimento 135, pelo portal da Previdência Social na Internet ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais. De acordo com o Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.

Documentação Necessária

Caso suas informações cadastrais, vínculos e remunerações constem corretamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, será necessário apresentar os seguintes documentos: Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo/empregado doméstico); Documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social, entre outros); Cadastro de Pessoa Física - CPF (documento obrigatório). Se você não tiver certeza de que suas informações cadastrais, vínculos e remunerações estejam corretas é recomendável agendar o serviço Acerto de Dados Cadastrais ou Acerto de Vínculos e Remunerações através da Central de Atendimento 135, do Portal da Previdência Social ou diretamente em uma Agência da Previdência Social.

Valor do Benefício

A renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição é de cem por cento do salário-de-benefício aos trinta anos de contribuição, para a mulher, e aos trinta e cinco anos de contribuição, para o homem. O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. Nos dois casos será aplicado o fator previdenciário. O valor não poderá ser superior ao teto de contribuição e nem inferior a um salário mínimo. Caso não haja contribuições depois de julho de 1994, o valor do benefício será de um salário-mínimo.

Pagamento

A data do início da aposentadoria por tempo de contribuição será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, ou seja: ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: I – da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou II - da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo mencionado acima; para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

Fator Previdenciário

É aplicado para cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, sendo opcional no segundo caso. Criado com o objetivo de equiparar a contribuição do segurado ao valor do benefício, baseia-se em quatro elementos: alíquota de contribuição, idade do trabalhador, tempo de contribuição à Previdência Social e expectativa de sobrevida do segurado (conforme tabela do IBGE). Na aplicação do fator previdenciário serão somados ao tempo de contribuição do segurado: cinco anos para as mulheres; cinco anos para os professores que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio; dez anos para as professoras que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio.

1. Os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que não são mais contribuintes, mas já cumpriram a carência (número mínimo de pagamentos), poderão, segundo decisões reiteradas da Justiça Federal, se aposentar por idade.

2. A aposentadoria por tempo de contribuição é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício.

3. O professor que comprove tempo efetivo de exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, tem o tempo de contribuição reduzido em cinco anos, podendo, aposentar-se aos trinta anos de contribuição (homem) e vinte e cinco anos de contribuição (mulher).

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