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26 de Abril de 2024
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    Aposentadoria por Idade

    Publicado por Direito Doméstico
    há 14 anos

    Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos, mulheres. Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de atividade rural.

    A aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, ou sacar o PIS e/ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria. A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da Previdência Social.

    Segurado Especial

    São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua (art. 48, §§ 1º e , da Lei nº 8.213/1991). O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei nº 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, documentos que trazem em si fé pública, com dados colhidos do registro civil - como em certidões de nascimento (próprio, dos pais ou dos filhos), casamento e até mesmo, em assentos de óbito, estendendo-se a qualificação profissional de rurícola de terceiros, tais como os pais, em relação aos filhos, o marido à sua esposa, etc. A carência é o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário

    Aposentadoria por Idade Urbana

    O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. A contagem recíproca de tempo de serviço, instituto previdenciário segundo o qual o segurado que esteve vinculado a diferentes sistemas previdenciários (público e privado) pode obter o benefício nos moldes de um único regime, somando-se os tempos em que laborou sob cada um dos regimes, dá-se mediante a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos, consoante os artigos 201, § 9º, da Constituição Federal, e 94 da Lei nº 8.213/91. O segurado não poderá utilizar o mesmo período para aposentar-se em mais de um regime de previdência. A concessão da aposentadoria por idade, no regime urbano, prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91 está condicionada ao preenchimento de dois requisitos: o atendimento do período de carência e idade mínima de 60 anos para a mulher e 65 anos para o homem.

    Agendamento

    O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais (idade mínima e carência). Segundo a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido. Nesse caso, o valor do benefício será de um salário mínimo, se não houver contribuições depois de julho de 1994. Para o empregado, inclusive o doméstico, o pagamento da aposentadoria por idade será devida: a partir da data de desligamento do emprego, quando solicitada até 90 dias após o desligamento; a partir da data de entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando solicitada após 90 dias do desligamento. Para os demais segurados, a partir da data de entrada do requerimento.

    Qualidade de Segurado

    Implementada a idade mínima e cumprida a carência exigida, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48 da Lei nº 8.213/91. 2. A perda da qualidade de segurado não é óbice à concessão da aposentadoria por idade se o requerente, à época em que se implementou o requisito etário (idade), já contava com número de contribuições superior ao necessário para o cumprimento da carência. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Também não será considerada para a aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com a carência e idade mínima exigidas

    Período de Graça

    O artigo 15 da Lei 8.213/91 trata do período de graça, ou seja, do tempo de manutenção da qualidade de segurado para aqueles que deixam de contribuir por certo período. O inciso II do referido artigo prescreve que, para aqueles que deixarem de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, fica mantida a condição de segurado por até 12 meses após a cessação das contribuições. O § 1º do mesmo artigo determina que o prazo do inciso II, acima mencionado, será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado. Já o § 2º do referido artigo prescreve que os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de mais 12 meses para o segurado que estiver desempregado, desde que comprovada esta situação junto ao órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    1. O aposentado que retornar ao trabalho terá que contribuir para a Previdência Social, de acordo com a sua categoria de segurado e faixa salarial. Esses trabalhadores terão direito a salário-família, salário-maternidade e reabilitação profissional, caso a perícia médica da Previdência Social recomende.

    2. Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado.

    3. O regime de economia familiar dos rurícolas, condição à caracterização do status de segurado especial, pressupõe atividade exclusiva no ambiente campesino.

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