Emenda Constitucional n° 66/2012
Conheça os novos direitos assegurados a categoria dos empregados domésticos com a aprovação em segundo turno, por unanimidade, pelo plenário do Senado Federal da Emenda Constitucional nº 66/2012, anteriormente conhecida como PEC das Domésticas. A sua promulgação está marcada para o próximo dia 02.04.2013 (terça-feira) e será feita pela Mesa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Confira, também, a entrevista concedida pelo advogado e procurador federal Paulo Souto onde ele explica com muita propriedade o que vai mudar com a aprovação em definitivo da Emenda Constitucional nº 66/2012.
Emenda Constitucional nº 66/2012
Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e demais trabalhadores urbanos e rurais.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º...............................
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XVIII,XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.”(NR)
Com a aprovação da Emenda Constitucional nº 66/2012 confira como ficam, a partir de sua promulgação prevista para o dia 02.04.2013, os direitos da categoria dos empregados domésticos:
- relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
- seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
- obrigatoriedade no recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
- salário mínimo proporcional as horas trabalhadas, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
- irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
- garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
- décimo terceiro salário com base na remuneração integral;
- remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
- proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
- salário-família pago em razão de dependente menor de 14 anos ou inválido do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
- duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
- repouso semanal remunerado que deve ser concedido, preferencialmente, aos domingos;
- gozo dos feriados civis e religiosos sem prejuízo de sua remuneração (1º de janeiro, sexta-feira da paixão, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 25 de dezembro e os feriados municipais ou estaduais declarados obrigatoriamente por lei);
- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do valor normal;
- gozo de férias anuais remuneradas de 30 dias com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte dias);
- estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto;
- licença-paternidade de 05 dias corridos, nos termos fixados em lei;
- aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 (trinta) dias e no máximo 90 (noventa) dias, nos termos da lei;
- redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
- benefícios previdenciários (aposentadorias, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-doença por acidente de trabalho, auxílio-reclusão e pensão por morte);
- auxílio-creche - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
- reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
- seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
- proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
- proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
- proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
Alguns dos novos direitos terão aplicação imediata como a jornada de trabalho de 44 horas semanais e o pagamento de hora extra, outros necessitarão de regulamentação e instruções dos órgãos competentes, tais com: proteção contra demissão arbitrária e sem justa causa, salário-família, auxílio-creche, seguro contra acidente de trabalho, recolhimento obrigatório do FGTS, seguro-desemprego e adicional noturno.
Acredito que com o tempo tudo se ajustará, como ocorreu com a Lei 5.859/1972, que tratou de definir os primeiros direitos para esta categoria, com a promulgação da Constituição de 1988, que ampliou estes direitos, como ocorreu também com a Lei nº 11.324/2006 e agora com a Emenda Constitucional nº 66/2012, é uma questão de tempo, ajustes e de maiores esclarecimentos.
Paulo Manuel Moreira Souto
Advogado e Procurador Federal
Autor dos Livros “Guia Prático do Direito Doméstico” e
"RJU - Lei nº 8.112/90 e Legislação Complementar"
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