Confira as vantagens do contrato por experiência
O contrato de experiência é o único meio que o empregador doméstico tem para testar o empregado doméstico antes de contratá-lo por um período mais longo. Ele deve ser feito pelo prazo mínimo de 30 dias e só pode ser renovado por uma única vez e não poderá ultrapassar o prazo máximo de 90 (noventa) dias. Expirando-se o prazo deste contrato e o empregador deseje que o empregado continue prestando serviços na sua residência, automaticamente ele passa a ser por prazo indeterminado sem maiores formalidades. Caso o empregador não deseje continuar com este empregado após o final do contrato de experiência, o empregado fará jus apenas as férias proporcionais acrescidas de 1/3 e ao 13º salário proporcional. Caso o empregador demita o empregado sem justa causa antes de se expirar o contrato de experiência, o empregador pagará as férias proporcionais acrescidas de 1/3 e o 13º salário proporcional, mais metade do salário a que teria direito o empregado até o fim do contrato, sem o aviso prévio. E quando o empregado se desligar espontaneamente antes de expirar o prazo ele só fará jus às férias proporcionais acrescida de 1/3 e ao 13º salário proporcional. Quando o empregado cometer uma falta grave durante a vigência do contrato, o que ensejará uma demissão por justa causa, ele não terá direito a férias e 13º salário proporcional, mas se a falta for cometida pelo empregador o empregado fará jus às férias proporcionais acrescidas de 1/3 e o 13º salário proporcional, mais metade do salário a que teria direito o empregado até o fim do contrato, sem o aviso prévio.
Durante o período do contrato de experiência o empregador está obrigado a assinar a carteira profissional do empregado doméstico, bem como fazer o recolhimento do DAE (Simples Doméstico). O prazo para assinar a CTPS é de no máximo 48 horas após a admissão.
Você deve preencher a carteira profissional da seguinte forma:
M O D E L O
12 CONTRATO DE TRABALHO
Empregador Paulo Dias Pacheco
CGC/CPF 350.345.284-09
Rua Epitácio Pessoa………….nº 109
Município: João Pessoa Est: PB
Esp. do Estabelecimento: Residência
Cargo: Cozinheira………………………….
CBO nº 5121-20
Data de admissão 01 de janeiro de 2016
Registro nº – Fls. /Ficha –
Remuneração especificada R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), por mês.
……….Paulo Dias Pacheco……….
Ass. do empregador ou a rogo c/testemunha
Aconselhamos a fazer um contrato primeiramente de 30 (trinta) dias, e se o empregado estiver correspondendo as suas expectativas você deve renovar por mais 60 (sessenta) dias, perfazendo desta forma os 90 (noventa) dias do contrato de experiência. Você deve colocar uma observação na parte de anotações gerais da CTPS da seguinte forma:
“O contrato de fls. xx é a título de experiência pelo prazo de 30 (trinta)
dias, em atendimento ao artigo5ºº da Lei Complementar nº1500/2015. João Pessoa, / / .”
No término dos 30 dias, caso haja interesse seu em prorrogar este contrato
por mais 60 dias, você deve colocar a seguinte observação.
“Este contrato de experiência que deveria terminar na presente data fica
prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, em atendimento ao artigo 5º da Lei Complementar nº 150/2015. João Pessoa, / / .”
Obs: A prorrogação é de no máximo 60 (sessenta) dias.
A empregada doméstica gestante tem estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, conforme prescreve o artigo 5º da Lei Complementar nº 150/2015. Em caso de demissão ela fará jus a reintegração no emprego ou o pagamento do salário até o 5º mês após o parto, inclusive os reflexos nas férias e 13º salário.
Através da Resolução 185 do Tribunal Superior do Trabalho, o item III, da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho passou a ter uma nova redação assegurando o direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência ou por prazo determinado.
Súmula nº 244 do TST – GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT).
II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (Redação alterada pela Resolução nº 185 do Tribunal Superior do Trabalho realizada em 14.09.2012 – DJU – 26.09.2012)Reprodução autorizada
Artigo 49, I, a da Lei nº 5.988, de 14.12.1973.
Fonte: Portal Direito Doméstico
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