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26 de Abril de 2024
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    Vantagens e Desvantagens

    Publicado por Direito Doméstico
    há 8 anos

    O empregador doméstico deve contratar a sua empregada doméstica através de um contrato por experiência. Este tipo de contrato está previsto no artigo da Lei Complementar nº 150/2015:

    Art. 5º – O contrato de experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias.

    § 1º – O contrato de experiência poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 90 (noventa) dias.

    § 2º – O contrato de experiência que, havendo continuidade do serviço, não for prorrogado após o decurso de seu prazo previamente estabelecido ou que ultrapassar o período de 90 (noventa) dias passará a vigorar como contrato de trabalho por prazo indeterminado.

    O contrato de experiência pelo prazo máximo de 90 (noventa dias) já era extensivo há bastante tempo para a categoria dos empregados domésticos.

    Aconselhamos a todo empregador doméstico a fazer um contrato de experiência primeiramente de 30 (trinta) ou 45 (quarenta e cinco) dias, e se o empregado estiver correspondendo as suas expectativas ele deve prorrogar por mais 60 (sessenta) ou 45 (quarenta e cinco) dias, respectivamente, perfazendo desta forma os 90 (noventa) dias do contrato de experiência. O empregador deve colocar uma observação na parte de anotações gerais da carteira profissional do empregado da seguinte forma:

    “O contrato de fls. xx é a título de experiência pelo prazo de 30 (trinta) ou 45 (quarenta e cinco) dias, conforme legislação trabalhista em vigor. João Pessoa, / / .”

    No término dos 30 (trinta) ou 45 (quarenta e cinco) dias, caso haja interesse do empregador em prorrogar este contrato por mais 60 (sessenta) ou 45 (quarenta e cinco) dias, respectivamente, ele deve colocar a seguinte observação:

    “Este contrato de experiência que deveria terminar na presente data, fica prorrogado por mais 60 (sessenta) ou 45 (quarenta e cinco) dias. João Pessoa, / / .”

    O contrato de experiência é o único meio que você tem para testar o empregado doméstico antes de contratá-lo por um período mais longo.

    Caso o empregador não deseje continuar com este empregado após o final do contrato de experiência, o empregado fará jus apenas as férias proporcionais acrescidas de 1/3 e ao 13º salário proporcional. Caso o empregador demita o empregado sem justa causa antes de se expirar o contrato de experiência, o empregador pagará as férias proporcionais acrescidas de 1/3 e o 13º salário proporcional, mais metade do salário a que teria direito o empregado até o fim do contrato, sem o aviso prévio (art. da Lei Complementar nº 150/2015).

    E quando o empregado se desligar espontaneamente antes expirar o prazo ele só fará jus ao 13º salário proporcional. Quando o empregado cometer uma falta grave durante a vigência do contrato, o que ensejará uma demissão por justa causa, ele não terá direito a férias e 13º salário proporcional, mas se a falta for cometida pelo empregador o empregado fará jus às férias proporcionais acrescidas de 1/3 e o 13º salário proporcional, mais metade do salário a que teria direito o empregado até o fim do contrato, sem o aviso prévio.

    Durante o período do contrato de experiência o empregador está obrigado a assinar a carteira profissional do empregado doméstico, bem como fazer o recolhimento do DAE (Simples Doméstico). O prazo para assinar a carteira é de no máximo 48 após à admissão.

    Alertamos que a empregada doméstica gestante em contrato de experiência tem estabilidade no emprego da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto..

    Através da Resolução 185 do Tribunal Superior do Trabalho, o item III, da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho, publicada no DJU – 26.09.2012, passou a ter uma nova redação assegurando o direito da empregada gestante à estabilidade provisória no emprego na hipótese de admissão mediante contrato de experiência ou por prazo determinado.

    Súmula nº 244 do TST – GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

    I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT).

    II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (Redação alterada pela Resolução nº 185 do Tribunal Superior do Trabalho realizada em 14.09.2012 – DJU – 26.09.2012)

    Vejamos o que diz a jurisprudência:

    GESTANTE – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – MODALIDADE DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO – Consoante o entendimento consagrado no item III da Súmula nº 244 deste Tribunal Superior, “a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘ b’ , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 813-45.2014.5.12.0012 – 1ª T. – Rel. Min. Marcelo Lamego Pertence – DJe 19.02.2016)

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – É garantida à empregada gestante a estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, b, do ADTC/CF, mesmo se for admitida mediante contrato por prazo determinado. Inteligência da Súmula 244, III, do TST. (TRT 01ª R. – RO 0010369-52.2015.5.01.0203 – 1ª T. – Relª Maria Helena Motta – DOERJ 15.03.2016)

    Reprodução autorizada

    Artigo 49, I, a da Lei nº 5.988, de 14.12.1973.

    Fonte: Portal Direito Doméstico

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