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24 de Abril de 2024
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    O período de carnaval não é feriado nacional

    Publicado por Direito Doméstico
    há 8 anos

    Um dos direitos assegurados a categoria dos empregados domésticos é o gozo dos feriados civis e religiosos sem prejuízo de sua remuneração (1º de janeiro, sexta-feira da paixão, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 25 de dezembro e os feriados municipais ou estaduais declarados obrigatoriamente por lei).

    Com a proximidade das festividades de carnaval, o clima de folia já vai tomando conta dos brasileiros, mas o que pouca gente sabe é que os dias que compõem o período momesco não são feriados. O período carnavalesco é sinônimo de muita festa, feriadão, folga e viagens. Cumpre ressaltar, que os dias destinados à festa popular “carnaval” não são considerados feriados nacionais, visto que não há lei que assim os considere. O mesmo vale para a quarta-feira de cinzas (meio período). Entretanto, para sua segurança, deve o empregador e o empregado doméstico procurar saber da existência de uma lei estadual ou municipal que declare os dias de comemoração do carnaval como feriados no estado ou município, respectivamente.

    Há empresas e empregadores, contudo, que, considerando a tradição dessa festa na cultura do povo brasileiro, costumam, por mera liberalidade, dispensar os seus empregados do trabalho nos dias de carnaval, principalmente na terça-feira e em parte da quarta-feira de cinzas. Esta tradição induz muitas pessoas a acreditar que é feriado e que, portanto, não precisam exercer suas atividades nos seus locais de trabalho. Este imbróglio ocorre também em face de que na maioria dos calendários brasileiros fixarem em vermelho ou azul a terça-feira de carnaval indicando, genericamente, que se trata de feriado nacional, o que é um grande equívoco.

    Não havendo previsão em lei municipal ou estadual de que as mencionadas datas comemorativas são consideradas feriados, o trabalho nesses dias será permitido, podendo o empregador optar por:

    1. a) exigir que o seu empregado trabalhe normalmente;

    1. b) dispensar seu empregado do trabalho, sem prejuízo da remuneração correspondente;

    1. c) combinar com o seu empregado para compensar esse dia que ele deixou de trabalhar com um domingo ou feriado que venha a trabalhar posteriormente ou um aumento na sua jornada de trabalho em alguns dias da semana, mas para isto você deve assinar um acordo de compensação de jornada de trabalho com o seu empregado, cujo modelo você pode baixar no endereço eletrônico abaixo transcrito:

    http://direitodomestico.jornaldaparaiba.com.br/categorias-documentos/modelos-praticos-de-documentos/

    Quanto às atividades bancárias, cabe colocar que a Resolução do Banco Central nº 2.932/2002 regula a questão, dispondo que a segunda e terça-feira do carnaval não são considerados dias úteis para fins de operações financeiras, logo, para os profissionais bancários podemos afirmar que este período pode ser considerado feriado para eles.

    Vejamos o que nos ensina a jurisprudência de nossos tribunais:

    TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL – FERIADO – Conforme entendimento desta Especializada, a terça-feira de Carnaval não é considerada feriado, devendo ser apurada como dia útil não trabalhado (Art. da Lei 662/49 c/c art. da Lei 9.093/95). Nesse sentido, OJ EX SE 17, item I, aplicável analogicamente ao caso. Sobre tal dia não há incidência de reflexos das horas extras laboradas pelo exequente. Recurso a que se nega provimento. (TRT 09ª R. – AP 0000192-82.2012.5.09.0018 – Relª Thereza Cristina Gosdal – DJe 26.05.2015 – p. 111)

    TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL – FERIADO – DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO – A terça-feira de Carnaval não se trata de feriado, por falta de norma que assim o determina (aplicação do artigo da Lei nº 605/1949, combinado com o artigo da Lei nº 9093/1995). Em consequência, trata-se de dia útil não trabalhado, conforme entendimento assente desta Seção Especializada (OJ EX SE 17, item I). Agravo não provido no particular. (TRT 09ª R. – AP 0386300-15.2008.5.09.0654 – Rel. Luiz Celso Napp – DJe 14.04.2015 – p. 231)

    VERBAS RESILITÓRIAS – PRAZO PARA PAGAMENTO – ARTIGO 477, § 6º DA CLT – SEGUNDA E TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL – A terça-feira de Carnaval, bem como a segunda-feira que o antecede, não são considerados dias feriados e, portanto, não acarretam o elastecimento do prazo de pagamento das verbas resilitórias, de modo que o adimplemento posterior acarreta a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. (TRT 09ª R. – RO 0001387-28.2014.5.09.0020 – Rel. Cássio Colombo Filho – DJe 07.04.2015 – p. 374)

    “RECURSO DE REVISTA – TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL – FERIADO – PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO – Não obstante o art. da Lei nº 605/49 faça alusão ‘à tradição local’, esta disposição não pode ser lida isoladamente, mas deve ser interpretada em conformidade com a Lei nº 9.093/95, segundo a qual todo feriado – Civil ou religioso, nacional ou local – Deriva de lei. Em verdade, a própria Lei nº 605/49, já dispunha – No revogado art. 11 – Que os feriados, conquanto devessem observar a tradição local, deveriam necessariamente ser ‘declarados em lei’. Como cediço, a terça-feira de carnaval não faz parte do rol de feriados nacionais enumerados no art. da Lei nº 662/49, com redação dada pela Lei nº 10.607/2002. Tampouco há, na espécie, notícia de legislação local declarando feriado nesta data. Revela-se, pois, indevido o pagamento em dobro do trabalho ocorrido nas terças-feiras de carnaval, por não se tratar de hipótese de prestação de serviços em dia de feriado” (Processo: RR- 272-13.2010.5.18.0003 Data de Julgamento: 11/02/2014, Redator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/03/2014). (TRT 18ª R. – RO 0010960-53.2014.5.18.0016 – Relª Desª Iara Teixeira Rios – J. 11.06.2015)

    Se o trabalhador alegar para o seu empregador que o período de carnaval pode não ser feriado, mas é ponto facultativo, deve o empregador ou o responsável pelo RH explicar para ele que “ponto facultativo” é uma espécie de “feriado”, decretado pelos governos em dias úteis, nas datas especiais para o Município/Estado ou Nação, decreto este válido apenas para os servidores das repartições públicas de sua alçada administrativa, os quais, naquelas datas ficam dispensados do ponto, e, consequentemente, de comparecer ao serviço.

    Por fim só nos resta dizer que o trabalhador só poderá folgar na segunda e terça-feira de carnaval sem prejuízo de sua remuneração se houver a concordância de seu empregador, agir de forma diferente é praticar um ato de desídia e insubordinação no exercício de suas atribuições, o que poderá gerar uma rescisão por justa causa.

    Fonte: Portal Direito Doméstico

    Reprodução autorizada

    Artigo 49, I, a da Lei nº 5.988, de 14.12.1973.

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