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25 de Abril de 2024
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    Quando o empregado doméstico adoece quem deve pagar o salário?

    Publicado por Direito Doméstico
    há 8 anos

    Quando o empregado doméstico adoece quem deve pagar o seu salário é o INSS, é o que chamamos de auxílio-doença. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado por mais de 15 (quinze) dias para o trabalho (art. 59 da Lei nº 8.213), desde que tenha cumprido o período de carência de 12 contribuições mensais. Nos primeiros 15 (quinze) dias da doença, o empregador doméstico não está obrigado a pagar o salário respectivo, justamente porque não é a empresa de que trata o § 3º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91. O inciso I do artigo 72, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, assim prescreve:

    Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do artigo 39 e será devido:

    I – a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;

    II – a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou

    III – a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

    • 1º Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.

    • 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000, DOU 23.11.2000)

    • 3º O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 36.

    O preceito legal acima transcrito determina que o empregado doméstico tem o direito de receber o auxílio-doença a contar do início da incapacidade. Assim, nota-se que o empregador doméstico já não irá pagar o salário dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, que ficarão a cargo da Previdência Social.

    Durante o período em que o empregado doméstico estiver percebendo o auxílio-doença o empregador doméstico não deve recolher a contribuição previdenciária, haja vista que não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento de benefícios previdenciários, exceto sobre o salário-maternidade.

    Devemos lembrar que o auxílio-doença é devido ao empregado doméstico a partir da data da incapacidade, ou da data em que o benefício for requerido na Previdência Social, quando o pedido ocorrer após o 30º dia do afastamento da atividade.

    O empregado doméstico em gozo de auxílio-doença terá seu contrato de trabalho suspenso, sendo considerado como licenciado (artigo 63 da lei nº 8.213/91). Não podendo haver rescisão do seu contrato de trabalho. Portanto, quando de sua recuperação, terá direito de retornar à função que ocupava quando de seu afastamento, como também poderá ser demitido imediatamente, pois ao doméstico não se aplica à estabilidade prevista no artigo 118, da Lei nº 8.213/91.

    São exigidos, no mínimo, o pagamento de 12 contribuições previdenciárias para concessão do auxílio-doença. Entretanto, tem direito ao benefício, independente de carência o segurado que é acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna (câncer), cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartorse anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de insuficiência imunológica adquirida – AIDS, ou contaminação por meio de radiação, com base em conclusão da medicina especializada. Também não é exigida carência, quando o empregado sofre acidente de qualquer natureza.

    Mesmo o empregado apresentando atestado médico abonando as suas faltas, o empregador não tem obrigação de lhe pagar a remuneração dos dias em que ele deixou de trabalhar, esta obrigação cabe ao INSS quando requerido pelo empregado e em caso de deferimento, em consonância com o inciso I do artigo 72, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.

    O empregado doméstico deve requerer o benefício previdenciário do auxílio-doença diretamente na internet no seguinte endereço eletrônico: http://www.dataprev.gov.br/servicos/auxdoe/auxdoe.htm

    Ele pode requerer o auxílio-doença e escolher a Agência da Previdência Social onde deverá comparecer para fazer a avaliação médico-pericial. Para efetuar o requerimento você deve informar:

    • NIT – Número de Identificação do Trabalhador (PIS/PASEP/CICI), Nome completo do (a) requerente, nome completo da mãe e data do nascimento;

    • Indicar a categoria do trabalhador, se contribuinte individual, facultativo, trabalhador avulso, empregado (a) doméstico (a), empregado (a) e desempregado (a);

    • Data do último dia de trabalho no caso do (a) empregado (a), além do CNPJ da Empresa;

    • CPF e Nome do Empregador no caso de Empregado (a) Doméstico (a).

    Por fim, apesar da falta ser justificada o pagamento destes dias faltosos por motivo de doença é de responsabilidade do INSS.

    Estando o empregado doméstico afastado por auxílio-doença, o FGTS não deve ser recolhido porque o contrato está suspenso, mas em caso de licença-maternidade deve ser recolhido durante todo o período do afastamento (artigo 28 do Decreto nº 99.684/90).

    O empregado doméstico, por falta de expressa previsão legal, não tem direito à folga com remuneração para ir ao colégio, faculdade, médico, dentista, fazer exames, levar parentes ao médico ou acompanhá-lo em internamento hospitalar ou em sua residência.

    Caso o empregado necessite faltar ao emprego e haja a sua concordância, você pode compensar este dia com o (s) domingo (s) ou feriado (s) trabalhado (s), caso contrário o empregado não fará jus a remuneração.

    Confira o que consta no site do Ministério da Previdência Social no link abaixo transcrito, no qual fica bastante claro que no caso do segurado empregado doméstico o pagamento auxílio-doença é de responsabilidade do INSS desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar:

    http://www.previdência.gov.br/conteudoDinamico.php?id=21

    Reprodução autorizada

    Artigo 49, I, a da Lei nº 5.988, de 14.12.1973.

    Fonte: Portal Direito Doméstico

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