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23 de Abril de 2024
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    13º Salário – 2ª parcela vence dia 20.12.2015

    Publicado por Direito Doméstico
    há 8 anos

    Este benefício é um dos direitos assegurados à categoria dos empregados domésticos a partir da Constituição de 1988 e como estamos próximo do mês de dezembro do ano em curso, seguem algumas dicas para que o empregador não cometa erros ou injustiças.

    Esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre 1º de fevereiro a 30 de novembro de cada ano, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, deduzindo o adiantamento já feito sem ter seu valor corrigido. Se o empregado quiser receber o adiantamento, por ocasião das férias, deverá requerer até o dia 31 de janeiro do ano correspondente (art. , parágrafo único, da Constituição Federal, Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965).

    O empregado com menos de um ano de tempo de serviço faz jus ao pagamento do 13º Salário na proporção de 1/12 por mês trabalhado. Vale ressaltar, que a fração igual ou superior a 15 dias deve ser considerada como mês integral.

    O pagamento do 13º salário do período em que o empregado doméstico estiver percebendo o benefício previdenciário auxílio-doença é feito pelo INSS, nominalmente identificado como abono anual, juntamente com a última parcela de pagamento do benefício, proporcionalmente ao número de meses em que ele foi pago.

    Se o empregado percebeu o benefício previdenciário auxílio-doença durante todo ano ele não terá direito ao 13º salário a ser pago pelo empregador, ele fará jus ao abono anual a ser pago pelo INSS, mas se ele percebeu durante o ano 06 meses de auxílio-doença e trabalhou normalmente os outros 06 meses fará jus a 6/12 avos de décimo terceiro salário a ser pago pelo empregador e a 6/12 avos de abono anual a ser pago pelo INSS.

    O 13º salário referente ao período de licença-maternidade (4/12 avos), o seu pagamento no caso de uma empregada doméstica é de responsabilidade do INSS, que é pago juntamente com a última parcela do benefício, ficando o empregador com a obrigatoriedade de pagar apenas pelos meses realmente trabalhados.

    O salário-maternidade que é pago pela empresa ou equiparada, inclusive a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença-maternidade, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto as destinadas a outras entidades e fundos.

    Quando o número de faltas não justificadas em um mês ultrapassar 15 (quinze) dias, esse mês não deve ser considerado para efeito de cálculo do 13º salário, mas lembramos que só pode ser considerada com falta injustificada a ausência que o empregador efetua o respectivo desconto no salário do empregado.

    O abono anual consiste no benefício devido ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão ou salário-maternidade. O abono anual nada mais é do que o pagamento do décimo terceiro salário correspondente ao período em que o segurado ou seu dependente recebe os benefícios previdenciários acima mencionados. O seu valor corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro (quando o benefício foi recebido no ano todo = 12 meses); o recebimento de benefício por período inferior a 12 meses determina o cálculo do abono anual de forma proporcional, devendo ser considerado como mês integral o período igual ou superior a 15 dias, observando-se como base a última renda mensal. Este pagamento pode ser efetuado no mês de dezembro, no mês de cessação do benefício (por ex.: alta do auxílio-doença, término do salário-maternidade) e no pagamento de resíduos (que são os valores de benefícios devidos e não recebidos em vida pelo segurado).

    Veja o que reza o artigo 40 da Lei nº 8.213/91:

    Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

    Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro.

    Veja o que reza o artigo 120 do Decreto nº 3.048/1999:

    Art. 120. Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

    • 1º O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

    • 2º O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001, DOU 27.11.2001)

    As horas extras integram o 13º salário, conforme se depreende do Enunciado nº 45 do Tribunal Superior do Trabalho:

    Enunciado nº 45 do TST – SERVIÇO SUPLEMENTAR

    A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.

    O adicional noturno também integra o 13º salário por força do Enunciado nº 60 do Tribunal Superior do Trabalho:

    Enunciado nº 60 do TST – ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO.

    I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.

    II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.

    Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado. Estes adicionais, como são percentuais aplicados sobre valores determinados (salário mínimo ou salário-base, conforme o caso), não se faz a média.

    Aqueles que recebem benefício assistencial do INSS, que são os idosos e os deficientes não fazem jus ao 13º salário (abono anual).

    A guia do DAE que vai incidir sobre o 13º salário vai vir conjuntamente com guia do DAE do mês de dezembro, cujo vencimento ocorrerá no dia 07.12.2016.

    Confira aqui um vídeo onde Paulo Souto dá algumas dicas sobre o pagamento do 13º salário.

    Reprodução autorizada

    Artigo 49, I, a da Lei nº 5.988, de 14.12.1973.

    Fonte: Portal Direito Doméstico

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