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26 de Abril de 2024
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    Novo projeto beneficia donas de casa

    Publicado por Direito Doméstico
    há 13 anos

    Um Projeto de Lei para garantir aposentadoria às donas de casa foi apresentado ao Congresso, no último dia 10 de março, pela senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR). A proposição altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o período de carência para a concessão do benefício por idade para as donas de casa de baixa renda.

    A senadora lembra que as donas de casa pertencentes a famílias de baixa renda e sem renda própria já podem se aposentar por idade, de acordo com critérios diferenciados dos demais segurados, recebendo um salário mínimo por mês. O direito ao benefício foi garantido pela emenda constitucional nº 47, que assegurou o regime simplificado da Previdência, colocando também como beneficiários os trabalhadores que se dedicam ao trabalho no âmbito doméstico.

    A Lei Complementar nº 123, de 2006, definiu as condições desse regime simplificado: uma alíquota menor de contribuição, de 11%, em vez de 20%, e também com um tempo menor, de 15 anos de contribuição. Mas essa lei complementar não colocou uma regra de transição para o tempo das donas de casa, não estipulou um período de carência inferior aos vigentes para os demais segurados. Com isso, na prática, muitas donas de casa, ainda que próximas à idade de se aposentar ou já com idade suficiente, terão dificuldades para obtenção do benefício, pois, de acordo com a atual legislação, devem contribuir por pelo menos 15 anos. Então, hoje as mulheres de 60, 65 anos que, se contribuírem por 15 anos, vão ter direito ao benefício com mais de 70 anos, ou seja, não vão poder usufruir como deveriam e mereceriam usufruir desse benefício.

    O projeto da senadora pretende regulamentar o período transitório. De acordo com a proposta, as donas de casa que começaram a contribuir após a edição da Lei Complementar nº 123, de 2006, ao final de 2011, já teriam cumprido o período de carência, desde que estivessem com 60 anos.

    Uma mulher que tenha 60 anos e já tenha contribuído por dois anos poderá se aposentar assim que a lei for sancionada. No projeto está estipulado um prazo de dois anos para carência mínima. Qualquer mulher que tenha 58 anos ou mais e esteja inscrita no Regime Geral da Previdência Social até 2011 poderá aposentar-se em dois anos, com 60 anos, desde que contribuindo com vinte e quatro meses para a Previdência, também dois anos. Mulheres que tenham 54 anos em 2011 e que estejam inscritas na Previdência até o fim de 2011 poderão aposentar-se ao completar 60 anos, desde que tenham pago o período até completar os 60 anos. Mulheres com 50 anos de idade em 2011 e que ingressem no sistema nesse mesmo ano poderão se aposentar em 10 anos, com 60 anos, e pagando por 10 anos.

    A senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) acredita que o pagamento desses benefícios cabe no orçamento da seguridade social. “Essa lei não atinge uma imensidão de pessoas, mas exatamente aquelas mulheres que se dedicaram a vida inteira e que, em 2006, ao ser sancionada a lei complementar, ao ser promulgada a PEC, não tiveram nem oportunidade de ser contribuintes do regime da Previdência. Não tiveram essa oportunidade, como outras passaram a ter. É um número que cabe sim no nosso orçamento”, garante a senadora, lembrando que a proposta foi o carro-chefe da sua campanha eleitoral. “A medida visa resgatar uma dívida social que temos com milhões de brasileiras que deram suas vidas para criar seus filhos, cuidar da casa e nunca receberam absolutamente nada por isso.”

    Projeto amplia punição a “herdeiros indignos”

    A exclusão de herdeiros considerados indignos e dos declarados deserdados está na pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), que analisará o PLS 118/10. A matéria promove alterações em dispositivos do Código Civil, ampliando a relação dos legitimados a requerer à Justiça a declaração de impedimento dos considerados indignos de participação na sucessão de bens.

    Atualmente, de acordo com o art. 1.814 do Código Civil, são excluídos da sucessão os herdeiros autores de homicídio doloso (ou tentativa) contra aquele que deixa os bens; aqueles que cometerem crime de calúnia ou contra a honra dos mesmos; e ainda os que usaram de violência ou fraude para direcionar a destinação da herança.

    No entanto, ainda segundo o Código Civil, a exclusão deve ser determinada por sentença judicial por meio de ação declaratória de indignidade. Só podem mover esse tipo de ação pessoas com "interesse legítimo" na sucessão, como outros herdeiros e credores que se sintam prejudicados. O PLS 118/10, de autoria da senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE), abre a possibilidade para a intervenção do Ministério Público e de quem tiver "interesse moral" no assunto.

    O caso mais famoso de perda do direito à herança dos pais nos últimos anos é o de Suzane Von Richthofen, condenada por participação, em outubro de 2002, no assassinato dos próprios pais, Mandred e Marísia Von Richthofen. Suzana, que tinha 18 anos, permitiu a entrada dos executores do crime, os irmãos Cristian e Daniel Cravinhos, na casa da família. Ela também ficou responsável por tirar o irmão Andreas de casa na hora do crime. No julgamento do caso pelo Tribunal do Júri de São Paulo, em 2006, Suzane foi condenada a 39 anos de prisão. Em fevereiro deste ano, a 1ª Vara de Família e Sucessões de Santo Amaro decidiu pela exclusão de Suzane da relação de herdeiros, a pedido de Andreas. Estima-se que os bens deixados pelo casal Richthofen somem cerca de R$ 11 milhões.

    Suzane teria tentado convencer o irmão a não prosseguir com a ação visando à sua exclusão com o argumento de que não teria interesse na herança. Caso o irmão desistisse da ação, segundo a legislação atual, ela continuaria tendo direito a metade dos R$ 11 milhões. Porém, com as mudanças propostas no PLS 118/10, o Ministério Público poderia intervir em casos como esse para promover a ação.

    Ampliação dos efeitos. O projeto de Maria do Carmo Alves também procura ampliar o alcance do instituto da indignidade sucessória. Além dos casos previstos atualmente, passa a ser excluído da sucessão por indignidade "aquele que houver abandonado, ou desamparado, econômica ou afetivamente, o autor da sucessão acometido de qualquer tipo de deficiência, alienação mental ou grave enfermidade".

    1. Quem trabalhou, por anos, com carteira assinada, descontando obrigatoriamente para o INSS e interrompe suas atividades para se dedicar a casa e aos filhos, ou aquelas mulheres que se dedicaram as tarefas do lar podem ingressar ao Regime Geral da Previdência Social como segurada facultativa, fazendo sua inscrição em uma das Agências da Previdência Social ou pela Central de Atendimento 135 do INSS, ou no site www.previdência.gov.br.

    2. Muitas donas de casa de baixa renda não tiveram condições de contribuir com a Previdência Social. Nesses casos, elas podem utilizar um benefício previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, conhecido como Benefício de Prestação Continuada (Amparo Assistencial), integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, é assegurado por lei, permitindo o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna. O valor é de um salário mínimo mensal.

    3. Pela legislação brasileira, o benefício da aposentadoria depende de contribuição. Assim, quem nunca contribuiu para a previdência social não pode ser considerado segurado, exceto os segurados especiais, que são os trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada, o pescador artesanal e o índio que exerce atividade rural, bem como seus familiares.

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