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26 de Abril de 2024
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    Cartilha da Babá VII

    Publicado por Direito Doméstico
    há 13 anos

    O período de 120 dias de licença-maternidade interrompe a contagem do período aquisitivo das férias de uma babá?

    Para apuração do período de gozo não devemos considerar como falta à licença compulsória da babá por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, sendo 120 dias para licença e 14 dias para o aborto não criminoso.

    Não perderá o direito as férias a babá que, no curso do período aquisitivo, tiver percebido da Previdência Social prestações de auxílio-doença por período igual ou inferior a seis meses (inteligência do art. 133, inc. IV, da CLT), logo, o período de licença-maternidade (120 dias) não interrompe a contagem do período aquisitivo das férias.

    O que tem direito a receber a babá quando vai ingressar em gozo de férias?

    O empregador deverá pagar a babá até dois dias antes do início do período de férias, o adiantamento do salário do período das férias, acrescido de 1/3. A contribuição previdenciária referente ao mês que a babá estiver gozado férias deve ser recolhida sobre o valor do salário + o adicional de férias, não necessitando fazer nenhuma observação sobre este recolhimento.

    O que é adicional de férias?

    O adicional de férias é o direito que a babá tem de receber, por ocasião das férias, o salário do período das férias acrescido de um terço, também denominado de gratificação de férias

    Onde deve ser feita na carteira profissional a anotação das férias usufruídas por uma babá?

    As férias de uma babá devem ser registradas na sua carteira profissional, na respectiva página da seguinte forma:

    Gozou férias relativas ao período aquisitivo de 01.12.2009 a 30.11.2010 de 02.01.2011 a 31.01.2011.

    Pode a babá escolher livremente o período em que deseja usufruir suas férias?

    Não. Quem define a época em que ela irá gozar as férias é o empregador doméstico, atendendo as suas conveniências, mas deverá ele observar o prazo de 12 (doze) meses após completar o período aquisitivo.

    Pode o empregador doméstico comprar as férias de uma babá na sua totalidade?

    O empregador doméstico não pode comprar as férias de sua babá na sua totalidade (30 dias), só pode comprar 1/3 do período das férias, que equivale a 10 dias de férias em dinheiro, ou seja, dos trinta dias de férias a babá só pode vender dez, é o que chamamos de abono pecuniário. Artigo 143 da CLT:

    “Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.” (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977)

    Pode o empregador doméstico colocar a babá de férias durante o período de licença-maternidade?

    Não. A babá fará jus às férias, mesmo que tenha direito à licença-maternidade. Havendo coincidência entre a licença-maternidade e o término do período concessivo das férias, estas deverão ser concedidas à empregada doméstica logo após o seu retorno da licença-gestante.

    Pode o empregador doméstico conceder férias a babá durante o cumprimento do aviso prévio?

    Não, ele deve primeiro colocar a babá para gozar as férias e após o seu retorno ao trabalho é que deverá ser colocada de aviso prévio.

    Quais as hipóteses que prejudicam a babá no seu direito de gozar as suas férias?

    - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;

    - tiver percebido da Previdência Social auxílio-doença por mais de 06 meses, embora descontínuos.

    A babá tem direito ao pagamento de férias proporcionais quando pede demissão?

    A partir da edição do Decreto nº 3.197/1999 (DOU 06.10.1999) que introduziu a Convenção nº 132 da OIT em nosso ordenamento, o pagamento proporcional de férias, na forma preceituada no parágrafo único do artigo 146 da CLT, passou a ser devido inclusive para os trabalhadores que tenham pedido demissão e possuam menos de um ano de serviço. Tal entendimento está sedimentado no TST que, inclusive, alterou por intermédio da RA nº 121/2003, a redação do seu Enunciado nº 261 para adequá-lo à Convenção nº 132 da OIT. Vejamos a nova redação:

    Nº 261 - FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO - O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DE REVISTA – DEMANDA SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – EMPREGADA DOMÉSTICA – FÉRIAS PROPORCIONAIS – APLICABILIDADE – A jurisprudência desta Corte Superior, interpretando os dispositivos legais e constitucionais pertinentes à categoria dos empregados domésticos, em harmonia com os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade do trabalhador e com a Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho, tem se firmado no sentido de que os empregados domésticos têm direito às férias proporcionais, na forma prevista no art. 147 da CLT, restando ileso o dispositivo constitucional apontado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST – AIRR 940/2005-113-03-40.4 – Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa – DJe 13.08.2010 – p. 157)

    Como o empregador deve agir para contratar uma babá para substituir outra que está em gozo de férias?

    Ele deve contratá-la através de um contrato por experiência e deve ser feito pelo prazo de 30 dias. Expirando-se o prazo deste contrato ele não prorroga e demite a babá pelo término do contrato de experiência. Na rescisão ela fará jus, além do salário do mês trabalhado, as férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional, ambos na proporção de 1/12 avos. Durante o período do contrato de experiência o empregador está obrigado a assinar a carteira profissional da babá, bem como fazer o recolhimento da contribuição previdenciária (INSS). O prazo para assinar a carteira profissional é de no máximo 48 após a admissão.

    1. A Constituição da Republica não estendeu a garantia de emprego a babá gestante (art. 7º, I e parágrafo único, combinado com art. 10, II do ADCT da Carta Magna), assegurando-lhe apenas a licença-maternidade de 120 dias (art. , XVIII e parágrafo único, CR/88). A vantagem recém estendida pela nova Lei n. 11.324, publicada em 20.07.2006, tem simples efeitos imediatos, não retroativos, não podendo abranger rupturas contratuais anteriores à data de vigência do diploma legal instituidor.

    2. A Lei 11.324/06, com vigência a partir de sua publicação (20.07.2006), através de seu artigo , revogou expressamente a alínea a do art. da Lei nº 605/49 e por isto, a partir da data retro mencionada, a babá passou a fazer jus ao descanso em feriados civis e religiosos, bem como a remuneração em dobro destes dias, quando houver trabalho sem a respectiva folga compensatória.

    3. O Código Brasileiro de Ocupação – CBO definiu um código para esta categoria de cuidadores de crianças, jovens, adultos e idosos, que é 5162-10, código este que deve ser anotado em sua carteira profissional quando da assinatura de um contrato. Eles são popularmente denominados de babás, acompanhante de idosos, acompanhante de enfermos e mãe social.

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