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25 de Abril de 2024
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    Jornada de Trabalho do Empregado Doméstico

    Publicado por Direito Doméstico
    há 13 anos

    A lei é omissa quanto à carga horária semanal de trabalho do empregado doméstico, ele pode trabalhar mais de 08 horas diárias e 44 semanais, pois não é extensivo a esta categoria o inciso XIII, do artigo , da Constituição Federal.

    O empregado doméstico pode trabalhar além da jornada de trabalho acima mencionada, sem que haja obrigatoriedade de pagamento de horas extras. Este é o entendimento da jurisprudência de nossos tribunais:

    EMPREGADO DOMÉSTICO – HORAS EXTRAS – A garantia da limitação da jornada de trabalho e do pagamento de horas extras não foi estendida aos trabalhadores domésticos, haja vista que o artigo , parágrafo único, da Constituição Federal, não lhe assegurou os direitos previstos nos incisos XIII e XVI do referido dispositivo legal. Assim, pode o empregado doméstico estender seu horário além das oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, sem que isso implique o pagamento de contraprestação pelos serviços prestados. (TRT 06ª R. – RO 0072900-07.2009.5.06.0411 – 2ª T. – Rel. Des. Acácio Júlio Kezen Caldeira – DJe 04.05.2010 – p. 56)

    HORAS EXTRAS – EMPREGADO DOMÉSTICO – Diante da realidade normativa sobre a qual se impõe o nosso ordenamento jurídico e que impõe aos seus cidadãos a estrita observância ao cumprimento da lei, conclui-se que, na ausência de dispositivo constitucional ou legal que conceda ao trabalhador doméstico um parâmetro mínimo de jornada e uma remuneração diferenciada para as horas de trabalho que a suplantarem, não convém ao julgador estender o direito elencado no inciso XIII do artigo da Constituição Federal a um trabalhador doméstico. E mesmo que o reclamado seja confesso quanto ao fato de que remunerava as horas excedentes à jornada de trabalho pactuada, entendo que tais valores devem ser tidos como um mero acréscimo ao salário, já que é inegável a maior prestação de serviços nessas ocasiões. Nem por isso pode se pretender que tais pagamentos sejam tidos como horas extras, uma vez que inexistente a norma que confere o aludido direito ao trabalhador doméstico. Importa deixar bem claro que não se está fazendo tábula rasa ao fundamento da dignidade da pessoa humana constitucionalmente assegurado (artigo , inciso III, da Constituição Federal), mas apenas cumprindo os ditames da lei, ordem sobre a qual igualmente se funda o Estado Democrático de Direito. Recurso provido por maioria. (TRT 24ª R. – Proc. 00985/2008-003-24-00 – 2ª T. – Rel. Des. Francisco das C. Lima Filho – DO 15.06.2009)

    VÍNCULO EMPREGATÍCIO – ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL – TRABALHO DOMÉSTICO – O trabalho em pequena propriedade destinada ao lazer do proprietário, ainda que com atividades comerciais agrícolas incipientes, sem lastro de lucratividade do imóvel, impõe a caracterização do trabalho doméstico protegido pela lei nº 5.859/72 e não rural nos termos definidos pela lei nº 5.889/73. EMPREGADO DOMÉSTICO – INAPLICABILIDADE DO ART. 477, § 8º, DA CLT – A multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT é inaplicável aos trabalhadores domésticos, cujos direitos encontram-se expressamente delimitados no parágrafo único do art. da CF e na lei nº 5.859/72. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Não atendidos os pressupostos da lei nº 5.584/70, recepcionada pela Carta Constitucional/88 e não derrogada pela lei nº 8.906/94, conforme já decidiu o STF (ADIN nº 1127-DF), é indevida a verba de honorários advocatícios. Súmulas ns. 219 e 329 do C. TST. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS – RETENÇÃO – Os valores afetos às contribuições previdenciárias e fiscais devem ser retidos do crédito devido ao empregado. OJ nº 363 da SBDI-1 do C. TST. Os recolhimentos fiscais devem incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos do art. 46 da lei nº 8.541/92 e do Provimento da CGJT nº 01/96. Inteligência do item II da súmula nº 368 do TST. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE – EMPREGADO DOMÉSTICO – HORAS EXTRAS – Não há previsão legal ou constitucional para pagamento de horas extras ao empregado doméstico, a teor do art. , parágrafo único, da CF e do art. , a, da CLT, além da ausência de previsão na lei nº 5.859/72 que disciplina o trabalho doméstico. (TRT 15ª R. – RO 4596-2006-140-15-00-6 – (56633/08)– 1ª C. – Rel. Luiz Antonio Lazarim – DOE 12.09.2008 – p. 53)

    Confira na íntegra o Acórdão abaixo transcrito:

    Acórdão-1ªT RO 00374-2007-053-12-00-0

    14764/2007

    EMPREGADA DOMÉSTICA. HORAS EXTRAS. Não procede o pedido de pagamento de horas extras quando é incontroverso que a função desempenhada pela empregada no decorrer do pacto laboral era a de empregada doméstica, pois o pagamento de horas extras não está recepcionado pelo parágrafo único do art. da Constituição da República.

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrente SANDRA REGINA RIBEIRO PATRÍCIO e recorridas JACI AGUIAR DOS SANTOS E OUTRA (02).

    A autora recorre da sentença das fls. 55-57 verso, que julgou procedentes em parte os pedidos por ela deduzidos.

    Nas razões de recurso das fls. 59-62, pretende acrescer à condenação o pagamento dos dias de atestado, bem como a majoração do valor de indenização deferido em 1º grau, para um valor compatível com o prejuízo causado à recorrente. Busca, também, o pagamento das horas trabalhadas em sobrejornada afirmando que excedia comumente a sua jornada diária, trabalhando, inclusive, em domingos e feriados. Requer a condenação das horas excedentes da 44ª semanal, com base na prova testemunhal emprestada.

    Contra-razões são apresentadas às fls. 65-68.

    É o relatório.

    V O T O

    Conheço do recurso e das contra-razões.

    MÉRITO

    1. Indenização por dano moral. Valor da indenização

    Alega a recorrente que, em virtude da não-anotação da sua CTPS pela empregadora, ao apresentar problemas de saúde em virtude da sobrecarga que lhe exigiam as suas funções, ficou impedida de receber o salário-de-benefício, recebendo determinação médica de afastamento do trabalho com repouso e encaminhamento para tratamento médico, sem que houvesse recebido o seu salário durante este período. Acrescenta que o descaso da recorrida em não anotar a sua CTPS mesmo tendo conhecimento da sua debilidade física gerou certos prejuízos financeiro e moral, situação comprovada com os atestados médicos anexados aos autos. Por conseguinte, postula o pagamento relativo aos dias em que esteve de atestado médico bem como a majoração do valor da indenização deferido na sentença.

    A sentença acolheu parcialmente a pretensão da autora ao argumento de que, para receber o benefício previdenciário, é necessário que o segurado esteja impossibilitado de trabalhar, o que, no seu entender, não era o caso da autora. Acrescentou o Julgador que, mesmo sem a anotação na CTPS, a reclamante era contribuinte obrigatória do sistema de seguridade social, consoante dispõe o art. 12, inc. II, da Lei nº 8.212/91.

    Na inicial a autora requereu o pagamento de indenização no valor de R$

    (oito mil reais) pela não-percepção do benefício auxílio-doença previdenciário do período da demissão até a concessão do benefício e alternativamente pagamento pelo dano moral que lhe foi causado por não ter assinado a sua CTPS, deixando de trabalhar por ocasião da doença e de produzir o ganho e o sustento para a sua família (fl. 05).

    A sentença recorrida não apreciou separadamente o pedido de pagamento das parcelas previdenciárias, mês a mês, de todo o período contratual, mas, sim, analisou somente o pedido alternativo de pagamento da indenização por danos morais. Também não apreciou o pleito de pagamento do salário dos dias de atestado.

    A parte não opôs embargos de declaração a fim de que fosse suprida a omissão relativa aos pedidos em comento, restando preclusa a oportunidade de fazê-lo. Assim, cabe agora tão-somente analisar o pedido atinente à indenização por danos morais, especificamente no que se refere à majoração do valor indenizatório postulado pela parte.

    Para o reconhecimento do direito à indenização por dano moral, é necessária prova robusta da ocorrência do ato ilícito. É a prática de ato ilícito que viole um direito da personalidade que enseja o pagamento de indenização por dano moral, desde que cause dano e exista nexo de causalidade. Todavia, a recorrente não produziu provas que demonstrem a existência de um ato ilícito que a tenha lesado.

    Da mesma forma, a falta de anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora, por si só, não constitui fato grave o suficiente para ensejar a ampliação da condenação pretendida. Isso por que, durante a contratualidade, a autora poderia ter buscado o registro do contrato na CTPS na forma preconizada nos arts. 36 a 39 da CLT.

    Ademais, verifico que por ocasião da audiência da fl. 49 a reclamada propôs a anotação da CTPS da autora para conciliação, o que foi rejeitado pela empregada. Portanto, a ré demonstrou o animus de assinar a carteira da autora, não o fazendo por recusa da própria autora.

    No que se refere ao valor do quantum indenizatório, hão que ser analisados o dano em si e a sua implicação na vida da autora. Considero o valor concedido (R$ 1.000,00) razoável e condizente com o alegado dano experimentado pela autora. Não verifico, in casu, maiores prejuízos à autora capazes de justificar a majoração do valor da indenização conforme pretendido por ela.

    A própria autora afirma na inicial que buscou auxílio médico somente após a rescisão contratual. Deixou de comprovar, também, a relação existente entre a alegada doença e as atividades desenvolvidas junto à demandada.

    Concluo, portanto, que a falta de anotação da CTPS não constitui, por si só, ato desabonador e, por conseqüência, não importa em lesão a honra da demandante, de forma que o valor estabelecido a título de indenização por danos morais se afigura condizente com o abalo experimentado pela autora.

    Nego aqui provimento ao recurso.

    2. Horas extras de domingos e feriados

    Vindica a autora o pagamento das horas extras trabalhadas aos domingos e feriados. Alega que a prova emprestada corrobora as assertivas iniciais de labor elastecido.

    Sem razão a reclamante.

    Resulta dos autos que a autora trabalhava como empregada doméstica. Sendo assim, ela não faz jus ao recebimento de horas extras tendo em vista que o direito postulado não está dentre os elencados no parágrafo único do art. da Constituição da República.

    Assim, por falta de amparo legal, nego provimento à pretensão.

    Em razão do exposto, nego provimento ao recurso.

    Pelo que,

    ACORDAM os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas dispensadas.

    Intimem-se.

    Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 04 de março de 2008, sob a Presidência do Ex.mo Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Exmos. Juízes Lourdes Dreyer e José Ernesto Manzi. Presente a Exma. Dra. Alice Nair Feiber Sônego Borner, Procuradora do Trabalho.

    Florianópolis, 28 de março de 2008.

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