Confira os feriados que os empregados domésticos têm direito de folgar
Confira os dias que realmente são feriados nacionais e que o empregado faz jus a folga remunerada.
A Lei nº 11.324, de 19.07.2006, revogou a alínea a, do artigo 5º, da Lei nº 605, de 01.05.1949, que tratava da exclusão do gozo dos feriados civis e religiosos pela categoria dos empregados domésticos, passando esta categoria a ter direito de folgar nos feriados civis e religiosos sem prejuízo de sua remuneração (1º de janeiro, sexta-feira da paixão, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 25 de dezembro e os feriados municipais ou estaduais declarados obrigatoriamente por lei).
A Súmula nº 146 do TST estabelece que o pagamento pelo trabalho prestado em domingos e feriados, quando não compensados, deve ser efetuado em dobro (100%), sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado.
Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO - O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
EMPREGADO DOMÉSTICO TRABALHO EM FERIADO – A Lei 11.342/06, com vigência a partir de sua publicação (20/07/2006), através de seu artigo 9º, revogou expressamente a alínea a do art. 5º da Lei nº 605/49 e por isto, a partir da data retro mencionada, o empregado doméstico passou a fazer jus ao descanso em feriados civis e religiosos, bem como a remuneração em dobro destes dias, quando houver trabalho sem a respectiva folga compensatória. (TRT 3ª R. – RO 00986-2007-110-03-00-1 – 3ª T. – Rel. Des. Irapuan Lyra – DJe 15.12.2007)
Cumpre ressaltar, que os dias destinados à festa popular “carnaval” não são considerados feriados nacionais, visto que não há lei que assim os considere. O mesmo vale para a quarta-feira de cinzas (meio período). Entretanto, o empregador doméstico deverá procurar saber junto a Prefeitura e Governo Estadual a fim de averiguar a existência ou não de determinação legal municipal ou estadual que declare o carnaval como feriado.
Quanto às atividades bancárias, cabe colocar que a Resolução do Banco Central nº 2.932/2002 regula a questão, dispondo que a segunda e terça-feira do carnaval não são considerados dias úteis para fins de operações financeiras.
O empregador doméstico pode compensar o feriado que o seu empregado trabalhou pelo sábado não trabalhado, haja vista que o sábado é considerado dia útil e a lei assegurou aos domésticos o repouso semanal remunerado de apenas 01 dia na semana, que deve ser concedido preferencialmente aos domingos. A Súmula nº 146 do TST estabelece que o pagamento pelo trabalho prestado em domingos e feriados, quando não compensados, deve ser efetuado em dobro (100%), sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado. Este mesmo raciocínio serve para o empregado que tem uma jornada semanal abaixo de seis dias na semana, ou seja, o feriado trabalhado deve ser compensado pelo dia da semana que ele deixou de trabalhar.
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3 Comentários
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E quanto ao feriado de Zumbi e São Jorge do Estado do Rio? Não consegui encontrar resposta em nenhum lugar... continuar lendo
O feriado de 6 de março é de direito da empregada doméstica? continuar lendo
Boa noite. A Lei da Empregada Doméstica é muito bem explicada. Mas tem empregadas domésticas e empregadas domésticas, ou seja,Pelo menos aqui no Nordeste, a maioria - a minha está incluída -, não cozinha, não lava e passa roupas, não quer fazer faxina e negam a usar o cartão do vale transporte.
Adel Bezerra continuar lendo