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16 de Abril de 2024

Uma empregada doméstica gestante pode ser demitida?

Publicado por Direito Doméstico
há 13 anos

Sim, desde que seja pelo término de um contrato por experiência ou por justa causa. Com o advento da Lei nº 11.324/2006 a empregada doméstica gestante passou a ter estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Em caso de demissão ela fará jus ao pagamento do salário até o 5º mês após o parto, inclusive os reflexos nas férias e 13º salário. Entretanto, de acordo com a Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Súmula nº 244 do TST - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, b do ADCT).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Vejamos o que diz a jurisprudência:

VÍNCULO DE EMPREGO – PERÍODO SEM REGISTRO – ÔNUS DA PROVA – Alegando a autora que o início do trabalho ocorreu em data anterior ao registrado na CTPS, a ela compete à demonstração desse fato, conforme estabelece o disposto no art. 818 da CLT. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa (Súmula 244, III, do TST, que incorporou a Orientação Jurisprudencial nº 196 da SDI-1 do TST). (TRT 12ª R. – RO 00545-2006-032-12-00-9 – 3ª T. – Relª Ligia Maria Teixeira Gouvêa – J. 31.07.2008)

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – ESTABILIDADE GESTANTE – A estabilidade no emprego, ainda que provisória, como é a da gestante, é instituto que não se compatibiliza com a natureza do contrato por prazo determinado, no caso, o contrato de experiência. Trata-se, pois, de uma exceção ao princípio da continuidade da relação de emprego. Aplicação da Súmula nº 244, item III, do TST (ex-OJ nº 196 - Inserida em 08-11-2000). (TRT 4ª R. – RO 00318-2005-029-04-00-3 – Rel. Juiz Paulo José da Rocha – J. 01.06.2006)

A lei protege a empregada doméstica gestante de uma despedida arbitrária ou sem justa causa, mas não da demissão por justa causa ou a pedido da própria empregada. A relação de emprego doméstico guarda características peculiares, notadamente pelo trato íntimo familiar e, muitas das vezes, até de confidências do empregador. Nesta Ordem, a aferição do grau de confiança do empregado pode ser eminentemente subjetivo. Assim, não são quaisquer motivos que o empregador atribua como quebra de confiança que podem determinar dispensa do empregado por justa causa.

Para que isto ocorra é necessário que o empregador verifique se o ato praticado pelo empregado se encontra elencado em uma das hipóteses abaixo transcritas, que poderá ensejar uma demissão por justa causa:

ato de improbidade; incontinência de conduta ou mau procedimento; negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; desídia no desempenho das respectivas funções; embriaguez habitual ou em serviço; violação de segredo da família; ato de indisciplina ou de insubordinação; abandono de emprego; ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador ou seus familiares, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; prática constante de jogos de azar.

Veja como se caracteriza a desídia, o que é muito comum nesta relação de emprego:

ESTABILIDADE DA GESTANTE – JUSTA CAUSA – Autora grávida no momento da despedida. Prova dos autos que demonstra a configuração da hipótese prevista na alínea e do art. 482 da CLT (desídia). Justa causa caracterizada. Indenização pela estabilidade provisória da gestante indevida. (TRT 04ª R. – RO 0021000-62.2009.5.04.0662 – 6ª T. – Relª Maria Inês Cunha Dornelles – DJe 18.05.2010)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE X JUSTA CAUSA – DESÍDIA – A estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, II, b do ADCT/CF, não impede a rescisão motivada do contrato de trabalho, fundamentada no art. 482, letra ‘e’, da CLT. A reiteração de faltas injustificadas ao serviço caracteriza a desídia do empregado no desempenho de suas funções, mormente, quando, em que pese advertido e suspenso, persistiu o empregado no cometimento das faltas. (TRT 05ª R. – RO 0172700-84.2009.5.05.0621 – 4ª T. – Relª Nélia Neves – DJe 29.04.2010)

EMPREGADA GESTANTE – FALTAS INJUSTIFICADAS – DESÍDIA – DISPENSA POR JUSTA CAUSA – É certo que existem gestações que exigem maiores cuidados, a ensejar o afastamento do trabalho, mas isso deve ao menos ser atestado em laudo médico. A presunção é a de que as gestações não implicam qualquer modificação no ritmo de trabalho ou demais atividades cotidianas. Assim, se a trabalhadora gestante falta seguidamente sem justificativa, caracteriza-se a desídia, falta grave que afasta a estabilidade provisória, por incompatibilidade com os casos de dispensa por justa causa. (TRT 17ª R. – RO 28800-24.2009.5.17.0002 – Rel. Des. Gerson Fernando da Sylveira Novais – DJe 15.07.2010 – p. 14)

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – FALTAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO – O fato de a empregada estar ao abrigo da garantia de emprego prevista para a gestante, contida na alínea b do inc. II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não impede a aplicação da despedida por justa causa quando a prova confirma o comportamento desidioso, consistente em ausências injustificadas ao trabalho. (TRT 12ª R. – RO 04835-2008-022-12-00-6 – 2ª T. – Relª Lourdes Dreyer – DJe 07.08.2009)

Por fim, podemos afirmar que a empregada doméstica gestante só goza da estabilidade provisória para os casos de dispensa arbitrária ou sem justa causa, consoante dispõe o art. 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias/CF, mas tal proteção não alcança as hipóteses em que a empregada cometa atos que justifiquem a sua dispensa motivada, ou seja, por justa causa, ou quando a rescisão ocorra pelo término de um contrato por experiência.

1. Não há nenhuma previsão legal no sentido de que o empregado primeiro tem de ser advertido, depois suspenso e depois dispensado. Se a falta for grave, a ponto de abalar a confiança do empregador, mesmo que o empregado nunca tenha cometido outra falta, poderá ser dispensado por justa causa.

2. A justa causa fundada no ato de improbidade toma forma quando o empregado pratica ato faltoso tendente a obter, para si próprio ou para terceiro, alguma vantagem material. Não é necessário o prejuízo concreto para caracterizar a falta prevista no citado dispositivo legal, bastando que se extraia do ato a intenção do empregado em obter a vantagem indevida.

3. É inerente da própria natureza das funções de empregado doméstico que exista, entre patrão e empregado, uma relação de fidúcia ainda mais contundente que às habitualmente estabelecidas nos demais contratos de trabalho. Assim, constatando-se o mau procedimento do empregado, apto a abalar definitivamente a confiança existente entre as partes, configura-se a falta grave que enseja a demissão pelo justo motivos.

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Artigo desatualizado.
A sumula 244 inciso III teve nova redação em 2012.
A emprega domestica gestante tem estabilidade provisória, mesmo que esteja no período de contrato de experiência.
Vide: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI183017,91041-A+alteracao+da+sumula+244+do+TST. continuar lendo