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20 de Abril de 2024
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    Se o empregado a ser contratado já for aposentado deve o empregador assinar a sua CTPS e recolher a contribuição previdenciária?

    Publicado por Direito Doméstico
    há 13 anos

    Se empregado doméstico se aposenta por idade ou tempo de contribuição (serviço) não há nenhuma objeção para que continue a trabalhar.

    Se empregado doméstico já for aposentado não há nenhuma objeção para que volte a trabalhar, mas o empregador terá que assinar a sua CTPS e recolher a contribuição previdenciária no percentual de 20% a 23%, utilizando o NIT (Inscrição do INSS) ou a Inscrição do PIS/PASEP. O empregador doméstico tem a seu cargo a contribuição de 12% e o empregado de 8%, 9% ou 11% sobre a sua remuneração no mês, sendo-lhe facultado descontar do salário de seu empregado a parte que lhe couber.

    Não poderá fazê-lo se a sua aposentadoria tiver sido concedida por invalidez. Contratá-lo nessas condições, colocará em risco a própria aposentadoria do segurado, porque se o fato for denunciado ao INSS, certamente a sua aposentadoria será cassada, podendo, ainda requerer de volta o que o segurado recebeu, indevidamente, como proventos.

    Os segurados da Previdência Social não precisam mais parar de trabalhar. O desligamento da atividade era exigido até 1991, mas com a entrada em vigor da Lei 8.213, a única aposentadoria que exige que o empregado se afaste do trabalho é a por invalidez, uma vez que a incapacidade é fator determinante para concessão do benefício.

    Ele fará jus aos seguintes títulos:

    - salário mínimo proporcional às horas trabalhadas;

    - irredutibilidade salarial;

    - carteira de trabalho devidamente assinada e anotada a partir do 1º dia de trabalho;

    - 13º salário, a ser pago 50% entre os meses de fevereiro a novembro e o restante até o dia 20 de dezembro de cada ano;

    - repouso semanal remunerado, que deve ser concedido preferencialmente aos domingos;

    - férias anuais remuneradas de 30 dias. A remuneração do período das férias deve ser acrescida de 1/3 e paga dois dias antes do empregado ingressar em gozo de férias;

    - licença-maternidade;

    - salário-maternidade;

    - licença-paternidade;

    - vale-transporte;

    Lei nº 8.213/91:

    Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

    II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

    O empregado doméstico que já for aposentado e continue trabalhando e que fique temporariamente incapacitado para o trabalho não faz jus a perceber a sua aposentadoria juntamente com o auxilio-doença, por força do artigo 124, inciso I, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxilio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995)

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxilio-doença; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995)

    V - mais de um auxílio-acidente; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995)

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995)

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995)

    DOENÇA – PREVIDÊNCIA SOCIAL – Empregado aposentado que se afasta por motivo de doença não recebe o auxilio-doença por expressa proibição de cumulação de benefícios (Lei 8.213/91, art. 124, I). Não cabe ao empregador pagar, a título de salário, o que seria correspondente ao benefício do auxilio-doença negado por Lei Federal. (TRT 2ª R. – RO 02136 – (20040648367)– 6ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro – DOESP 03.12.2004)

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    2 Comentários

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    Bom dia, estou com a seguinte duvida.
    Tenho uma candidata a empregada domestica para minha casa que ja está aposentada, e minha duvida é a seguinte. Posso contrata-la? Tem que assinar a carteira? Se contrata-la e assinar a carteira dela, ela perderá o beneficio da aposentadoria?
    Fico no aguardo de uma resposta.
    Obrigado. continuar lendo

    Gostaria de saber se o servidor aposentado que volta à ativa faz jus ao PASEP desse último cargo. Exemplo: trabalhei no serviço público de 1967 a 1991 e me aposentei e recebi o PASEP. Depois fiz concurso público e reingressei no serviço público em 1995 até 2011 quando completei a idade compulsória. Tenho direito ao PASEP desse último período? continuar lendo