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19 de Abril de 2024
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    Coluna Semanal Direito Doméstico

    Publicado por Direito Doméstico
    há 13 anos

    Cartilha do Empregado Doméstico XVIII

    Qual o valor mínimo de um benefício previdenciário?

    A partir de 05-10-1988 nenhum benefício pago pelo INSS pode ser inferior a 01 (um) salário mínimo nacional, em conformidade com o artigo 201, § 5º, da CF/88 (atual § 2º, por força da EC nº 20 de 15-12-1998):

    \Artigo 201, parágrafo 2º, da Constituição Federal:

    Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

    § 2º. Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

    Quem é considerado dependente na Previdência Social?

    São três classes:

    - Cônjuge, companheiro (a) e filhos menores de 21 anos, não-emancipados ou inválidos;

    - Pais;

    - Irmãos menores de 21 anos, não-emancipados ou inválidos.

    Enteados ou menores de 21 anos que estejam sob tutela do segurado possuem os mesmos direitos dos filhos, desde que não possuam bens para garantir seu sustento e sua educação.

    A dependência econômica de cônjuges, companheiros e filhos é presumida. Nos demais casos deve ser comprovada por documentos, como declaração do Imposto de Renda.

    Para ser considerado companheiro é preciso comprovar união estável com o segurado. A Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0 determina que companheiro homossexual de segurado terá direito a pensão por morte e auxílio-reclusão. Havendo dependentes de uma classe, os integrantes da classe seguinte perdem o direito ao benefício.

    Quais os benefícios previdenciários que os dependentes do segurado têm direito?

    - pensão por morte (do segurado);

    - auxílio-reclusão (por prisão do segurado).

    Quando é que o empregado doméstico perde a qualidade de segurado?

    Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado.

    Há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciários. Sem limite de prazo para o segurado que estiver recebendo benefício;

    - Até 12 meses após cessar o benefício ou o pagamento das contribuições mensais;

    - Esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado;

    - Para o trabalhador desempregado, os prazos anteriores serão acrescidos de mais 12 meses, desde que comprovada à situação por registro do Ministério do Trabalho e Emprego;

    - Até 12 meses após cessar a segregação para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    - Até 12 meses após o livramento para o segurado preso;

    - Até três meses após o licenciamento para o segurado incorporado às Forças Armadas;

    - Até seis meses depois de interrompido o pagamento para o segurado facultativo.

    Como é que o empregado doméstico recupera a condição de segurado?

    O período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

    O empregado doméstico pode acumular a percepção de benefícios previdenciários?

    O empregado doméstico que já for aposentado e continue trabalhando que fique temporariamente incapacitado para o trabalho não faz jus a perceber a sua aposentadoria juntamente com o auxílio-doença, por força do artigo 124, inciso I, da Lei nº 8.213/91.

    Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    - aposentadoria e auxílio-doença;

    - mais de uma aposentadoria; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995)

    - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    - salário-maternidade e auxílio-doença; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995)

    - mais de um auxílio-acidente; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995)

    - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995)

    É proibido o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995)

    O que significa resíduos de benefícios?

    São valores de benefícios devidos e não recebidos em vida pelo segurado.

    1. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

    2. Para receber o primeiro pagamento da maioria dos benefícios da Previdência Social, o beneficiário ou seu representante legal deverá comparecer à agência bancária indicada pela Agência da Previdência Social onde foi requerido, munido da Carta de Concessão de Benefício e um documento oficial de identificação com foto.

    3. O empregado doméstico em gozo de auxílio-doença concedido pelo INSS terá seu contrato de trabalho suspenso, sendo considerado como licenciado (artigo 63 da lei nº 8.213/91). Não podendo haver rescisão do seu contrato de trabalho.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/coluna-semanal-direito-domestico/2428082

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