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20 de Abril de 2024

Um único bem de família pode ser penhorado?

Publicado por Direito Doméstico
há 14 anos

É impenhorável o único imóvel residencial da entidade familiar, nos termos do que dispõe o artigo da Lei nº 8.009/90:

O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.

Ocorre, porém, que a Lei 8.009/90, em seu art. , I, declara que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível no processo executivo trabalhista quando se trata dos “...créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias...”. Dispositivo aplicável quando a execução trata dos créditos da ex-empregada doméstica da executada.

Transcrevo jurisprudência a respeito do tema ora abordado:

“PENHORA – BEM DE FAMÍLIA – PENHORABILIDADE – Em se tratando de crédito resultante de contrato de trabalho de empregado doméstico, mostram-se perfeitamente penhoráveis os bens de família, à luz do que dispõe o art. 3.º, inc. I, da Lei n.º 8.009/90.” (TRT 3.ª R. – AP 825/00 – 2.ª T. – Rel. Juiz Emerson José Alves Lage – DJMG – 19.07.2000).

BENS DE FAMÍLIA – PENHORABILIDADE – A Lei 8.009/90, em seu art. , I, declara que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível no processo executivo trabalhista quando se trata dos “...créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias...”. Dispositivo aplicável quando a execução trata dos créditos da ex-empregada doméstica da executada. (TRT 10ª R. – AP 0103/2000 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 30.06.2000 – p. 17

AGRAVO DE PETIÇÃO – BENS DE FAMÍLIA – PENHORABILIDADE – EMPREGADO DOMÉSTICO – Os bens que guarnecem o lar, mesmo que necessários, são passíveis de penhora, para garantir crédito devido a empregado doméstico, nos termos do inc. I, do art. , da Lei nº 8.009/90. (TRT 3ª R. – AP 968/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Luiz Otávio Linhares Renault – DJMG 21.04.2001 – p. 16)

AGRAVO DE PETIÇÃO – BEM DE FAMÍLIA – IMPENHORABILIDADE – Bem imóvel constitutivo da residência do executado e de sua família. Ausência de prova da existência de outro de sua propriedade. Não pode ser objeto de penhora em execução por dívida de qualquer natureza, ressalvada, tão-só, além da exceção legal (crédito de empregado doméstico), a execução movida por credor a quem tenha o bem sido dado em garantia real mediante hipoteca. (TRT 4ª R. – AP 01710.801/96-4 – 6ª T. – Rel. Juiz Milton Varela Dutra – J. 21.06.2001)

“AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. EMPREGADO DOMÉSTICO COMO EXEQÜENTE. Tratando-se de execução em que a exeqüente prestou serviços como empregada doméstica, não se pode invocar a impenhorabilidade dos bens, de acordo com o que prevê o artigo 3.º, inciso I, da Lei 8009, de 29/03/90. O referido diploma legal dispõe sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, compreendendo os móveis que guarnecem a casa, com as exceções mencionadas no artigo 2.º. Sucede que, em se tratando de uma das hipóteses elencadas no artigo 3.º, a impenhorabilidade não pode ser argüida, uma vez que se trata da execução de crédito de trabalhador da própria residência. A bem da verdade, na referida lei criou-se uma exceção dentro da própria exceção, representada esta última pela impenhorabilidade do bem de família, tendo em vista que o crédito do empregado doméstico, dentre outros, como o do credor de pensão alimentícia, também listado na referida lei, receberam uma maior proteção por parte do legislador.”

Vejamos na íntegra o acórdão proferido nos autos do Processo nº TRT- 05273-2002-906-06-00-0 (AP 962/02), pela 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, in verbis:

Órgão Julgador: 2.ª Turma

Juíza Relatora: Josélia Morais da Costa

Agravante: SANDRA MARIA PAES BARRETO MACHADO

Agravado: MARIA DA SOLEDADE PEREIRA DA SILVA e MARCONILO GOMES

Advogados: Luiz Gonzaga do Rego Barros e Delmiro Evangelista Bezerra Filho

Publicado : DJPE. em 21/08/2002

Procedência: 3.ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes (PE)

EMENTA : A Lei n.º 8.009, de 29.03.1990, acentua que “a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I. em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência (...).” São perfeitamente penhoráveis, portanto, os bens sob constrição judicial.

Vistos etc.

Cumpridas as formalidades legais, SANDRA MARIA PAES BARRETO MACHADO agrava de petição do decisum proferido pela MM. 3.ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes (PE), que, nos termos dos fundamentos de fls. 74/76, julgou improcedentes os embargos à arrematação opostos nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARIA DA SOLEDADE PEREIRA DA SILVA, em cuja execução figura, como arrematante, MARCONILO GOMES­­.

Em suas razões recursais de fls. 79/80, alega a agravante que o decisum ora hostilizado contraria a jurisprudência, a doutrina e a legislação pátrias, que inibem a penhora em bens de família. Afirma, outrossim, que a constrição judicial também é nula porque os bens penhorados foram arrematados por preço vil.

A agravada-exeqüente apresentou sua contraminuta às fls. 84/86, argüindo preliminar de não conhecimento do recurso, por deserção.

Conforme certidão de fl. 87, o agravado-arrematante não apresentou contraminuta ao apelo.

A Procuradoria Regional do Trabalho, por meio da Dr.ª Maria Auxiliadora de Souza e Sá, declarou inexistir interesse público no presente litígio (fl. 90).

É o relatório.

VOTO:

I. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO, POR DESERÇÃO – ARGÜIDA NA CONTRAMINUTA DA AGRAVADA-EXEQÜENTE

Rejeito-a.

Curvo-me ao entendimento contido na Instrução Normativa TST 3/93, que, em seu inciso IV, alínea c, dispõe:

“Garantida integralmente a execução nos embargos, só haverá exigência de depósito em qualquer recurso subseqüente do devedor se tiver havido elevação do valor do débito, hipótese em que o depósito recursal corresponderá ao valor do acréscimo, sem qualquer limite.”

II. MÉRITO

Quanto à impenhorabilidade dos bens de família , adoto posicionamento similar ao do MM. Juízo de Origem, o qual salienta, inicialmente, que a agravante-executada figura, no presente feito, como ex-empregadora doméstica, sendo os bens penhorados objetos móveis integrantes de sua residência, inexistindo constrição judicial sobre qualquer bem imóvel.

A Lei n.º 8009, de 29.03.1990, acentua que “a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I. em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência (...).”

Transcrevo jurisprudência a respeito do tema ora abordado:

“PENHORA – BEM DE FAMÍLIA – PENHORABILIDADE – Em se tratando de crédito resultante de contrato de trabalho de empregado doméstico, mostram-se perfeitamente penhoráveis os bens de família, à luz do que dispõe o art. 3.º, inc. I, da Lei n.º 8.009/90.” (TRT 3.ª R. – AP 825/00 – 2.ª T. – Rel. Juiz Emerson José Alves Lage – DJMG – 19.07.2000).

“AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. EMPREGADO DOMÉSTICO COMO EXEQÜENTE. Tratando-se de execução em que a exeqüente prestou serviços como empregada doméstica, não se pode invocar a impenhorabilidade dos bens, de acordo com o que prevê o artigo 3.º, inciso I, da Lei 8009, de 29/03/90. O referido diploma legal dispõe sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, compreendendo os móveis que guarnecem a casa, com as exceções mencionadas no artigo 2.º. Sucede que, em se tratando de uma das hipóteses elencadas no artigo 3.º, a impenhorabilidade não pode ser argüida, uma vez que se trata da execução de crédito de trabalhador da própria residência. A bem da verdade, na referida lei criou-se uma exceção dentro da própria exceção, representada esta última pela impenhorabilidade do bem de família, tendo em vista que o crédito do empregado doméstico, dentre outros, como o do credor de pensão alimentícia, também listado na referida lei, receberam uma maior proteção por parte do legislador.”

Quanto à alegada impenhorabilidade do bem de família, ressalto, inclusive, que entendo, salvo melhor juízo, que somente poderia ser tratada na sede própria dos embargos à penhora.

Não merece reforma alguma o r. decisum ora hostilizado, no que diz respeito à arrematação por preço vil , considerando-se, inclusive - conforme se observa às fls. 42 -, que já havia ocorrido uma tentativa de venda dos bens sob constrição judicial, em hasta pública, sem sucesso, bem como um lance indeferido à fl. 44.

Foi perfeitamente correta a aceitação do lanço equivalente a mais de 20% do valor da avaliação (R$ 400,00). “Não é vil o preço, se, em quatro praças, não se obteve lanço superior, e os devedores não procuraram remir a execução.” - Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - in “Código de Processo Civil”, Theotônio Negrão, 29.ª Edição, pág. 546.

A esse respeito, transcrevo jurisprudência:

“Arrematação. Não é vil o lanço que atinge 20% do valor da avaliação, principalmente quanto o objeto da penhora é perecível e já houvera hasta negativa anterior.” (Proc. TRT/SP AP 22.006/97, Valentin Carrion, Ac. 9.ª T. 55.962/97).

Ademais, conforme comentário do próprio Juízo a quo, a legislação não define o que vem a ser “preço vil”. O Juiz, no momento do deferimento do lanço, deve auferir se o valor da arrematação é insignificante ou não. Levar-se-á em conta a peculiaridade do caso concreto, verificando-se a facilidade ou dificuldade de comercialização do bem penhorado, o risco de depreciação e as despesas com a conservação.

Em face do exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do agravo de petição, por deserção, argüida na contraminuta da agravada-exeqüente, e, no mérito, nego provimento ao apelo.

ACORDAM os Juízes da 2.ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo, por deserção, argüida na contraminuta da agravada-exeqüente. No mérito, também por unanimidade, negar provimento ao apelo.

Recife, 05 de agosto de 2002.

JOSÉLIA MORAIS DA COSTA Juíza Relatora

Por fim, de acordo com a legislação e a jurisprudência consolidada de nossos tribunais, a impenhorabilidade do bem de família, a que se refere o artigo da Lei nº 8.009/90, não se aplica quando se tratar de créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias, daí pode-se concluir que cabe ao empregador doméstico observar e respeitar todos os direitos de seus empregados para evitar que no futuro ele e sua família fiquem sem um teto para morar.

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