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25 de Abril de 2024

Vale a pena fazer um contrato por experiência com sua empregada?

Publicado por Direito Doméstico
há 14 anos

O contrato de experiência é o único meio que o empregador doméstico tem para testar o empregado doméstico antes de contratá-lo por um período mais longo.

Ele deve ser feito pelo prazo mínimo de 30 dias e só pode ser renovado por uma única vez e não poderá ultrapassar o prazo máximo de 90 dias.

Expir (noventa) ando-se o prazo deste contrato e o empregador deseje que o empregado continue prestando serviços na sua residência, automaticamente ele passa a ser por prazo indeterminado sem maiores formalidades. Caso o empregador não deseje continuar com este empregado após o final do contrato de experiência, o empregado fará jus apenas as férias proporcionais acrescidas de 1/3 e ao 13º salário proporcional. Caso o empregador demita o empregado sem justa causa antes de se expirar o contrato de experiência, o empregador pagará as férias proporcionais acrescidas de 1/3 e o 13º salário proporcional, mais metade do salário a que teria direito o empregado até o fim do contrato, sem o aviso prévio. E quando o empregado se desligar espontaneamente antes de expirar o prazo ele só fará jus às férias proporcionais acrescida de 1/3 e ao 13º salário proporcional. Quando o empregado cometer uma falta grave durante a vigência do contrato, o que ensejará uma demissão por justa causa, ele não terá direito a férias e 13º salário proporcional, mas se a falta for cometida pelo empregador o empregado fará jus às férias proporcionais acrescidas de 1/3 e o 13º salário proporcional, mais metade do salário a que teria direito o empregado até o fim do contrato, sem o aviso prévio.

Durante o período do contrato de experiência o empregador está obrigado a assinar a carteira profissional do empregado doméstico, bem como fazer o recolhimento da contribuição previdenciária .(INSS) O prazo para assinar a CTPS é de no máximo 48 horas após a admissão.

Você deve preencher a carteira profissional da seguinte forma:

M O D E L O

12 CONTRATO DE TRABALHO

Empregador Paulo Manuel Moreira Souto

CGC/CPF 350.345.284-09

Rua Epitácio Pessoa.............nº 109

Município: João Pessoa Est: PB

Esp. do Estabelecimento: Residência

Cargo: Cozinheira...............................

CBO nº 5121-20

Data de admissão 01 de janeiro de 2010

Registro nº - Fls. /Ficha -

Remuneração especificada R$ 510,00 , por mês.

......... . Paulo Manuel Moreira Souto (quinhentos e dez reais) ..........

Ass. do empregador ou a rogo c/testemunha

Aconselhamos a fazer um contrato primeiramente de 30 dias, e se o empregado estiver correspondendo as suas expectativas você deve renovar por mais 60 dias, perfazendo desta forma os 90 dias do con (trinta) trato de experiência. Você deve colocar uma observação na parte de anotações gerais da CTPS da seguinte forma:

"O contrato de fls. xx é a título de experiência pelo prazo de 30

dias, confo (trinta) rme legislação trabalhista em vigor. João Pessoa, / / ."

No término dos 30 dias, caso haja interesse seu em prorrogar este contrato

por mais 60 dias, você deve colocar a seguinte observação.

"Este contrato de experiência que deveria terminar na presente data fica

prorrogado por mais 60 dias.(sessenta) João Pessoa, / / ."

Obs: A prorrogação é de no máximo 60 (sessenta) dias.

Com o advento da Lei nº 11.324/2006 a empregada doméstica gestante passou a ter estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o par (cinco) to, conforme prescreve o artigo 4º-a da Lei nº 5.859/72. Em caso de demissão ela fará jus ao pagamento do salário até o 5º mês após o parto, inclusive os reflexos nas férias e 13º salário.

Entretanto, de acordo com a Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Súmula nº 2444 do TST - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. .

II - A gar (art. 10, II, b do ADCT) antia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Vejamos o que diz a jurisprudência:

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – ESTABILIDADE GESTANTE – A estabilidade no emprego, ainda que provisória, como é a da gestante, é instituto que não se compatibiliza com a natureza do contrato por prazo determinado, no caso, o contrato de experiência. Trata-se, pois, de uma exceção ao princípio da continuidade da relação de emprego. Aplicação da Súmula nº 244, item III, do TST (ex-OJ nº 196 - Inserida em 08-11-2000). (TRT 4ª R. – RO 00318-2005-029-04-00-3 – Rel. Juiz Paulo José da Rocha – J. 01.06.2006)

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – NULIDADE – ESTABILIDADE GESTANTE – Se a empregada foi admitida mediante contrato de experiência, pressupõe-se que ela se encontrava em regime de prova durante esse período e, assim, fato superveniente como a sua gravidez não tem o condão de se sobrepor ao limite do contrato de trabalho firmado e assegurar a manutenção do emprego. Inteligência da Súmula nº 244 do c. TST, aprovada pela Resolução nº 129-2005. (TRT 9ª R. – Proc. 01664-2005-071-09-00-7 – (17563-2006)– 4ª T. – Rel. Juiz Luiz Celso Napp – DJPR 16.06.2006)

RECURSO ORDINÁRIO – ESTABILIDADE – GESTANTE – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – A Orientação Jurisprudencial nº. 196, da SBDI-1, preconiza que à gestante não é assegurada a estabilidade provisória, quando a hipótese se tratar de contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego em face do término do prazo não constitui dispensa arbitrária. Recurso conhecido e não provido. (TRT 16ª R. – Proc. 02346-2003-003-16-00-5 – (03183-2004)– Rel. Juiz Gerson de Oliveira Costa Filho – J. 16.12.2004)

Veja os títulos a serem pagos em caso de rescisão por término do contrato:

I – Rescisão de contrato por término do contrato de experiência .

O que lhe é devido:

- (30 dias) Saldo de salário, conforme prescreve o art. 5º, inciso II, do Decreto 71.885/73;

- 13º salário proporcional , conforme prescreve o art. , inciso VIII, da Constituição Federal;

- (1/12 avos) FGTS – O empregador deverá depositar na conta vinculada do empregado 8% a ser calculado sobre as verbas rescisórias, excluindo, se houver, férias acrescid (oito por cento) as de 1/3, sobre as quais não incide FGTS. Este título só será devido se o (vencidas ou proporcionais) empregador optou em recolher o FGTS, conforme prescreve o artigo da Lei nº 10.208, de 23 de março de 2001;

- Férias proporcionais , acrescidas de 1/3 .

II – Rescisão de contrato por (1/12 avos) término do contrato (art. , inciso XVII, da Constituição Federal) de experiência .

O que lhe é devido:

- Saldo de salário, conforme prescreve o art. 5º, inciso II, do Decreto 71.885/73;

- 13º salário proporcional , conforme prescreve o art. , inciso VIII, da Constituição Federal;

- FGTS – O empregador deverá depositar na conta vinculada do emprega (2/12 avos) do 8% a ser calculado sobre as verbas rescisórias, excluindo, se houver, férias acrescidas de 1/3, sobre as quais não incide FGTS. Este título só será devido se o (oito por cento) empregador optou em recolher o FGTS, conforme prescreve o artigo da Lei (vencidas ou proporcionais) nº 10.208, de 23 de março de 2001;

- Férias proporcionais , acrescidas de 1/3

III – Rescisão de contrato por término do contrato de experiência .

O que lhe é devido:

- Saldo de salário, conforme prescreve o ar (2/12 avos) t . 5º, inciso II, d o Decreto 71.885/73;

- 13º salário proporcional , conforme prescreve o art (90 dias). , inciso VIII, da Constituição Federal;

- FGTS – O empregador deverá depositar na conta vinculada do empregado 8% a ser calculado sobre as verbas rescisórias, excluindo, se houver, fé(3/12 avos) rias acrescidas de 1/3, sobre as quais não incide FGTS. Este título só será devido se o empregador optou em recolher o FGTS, conforme prescreve o artigo da Lei (oito por cento) nº 10.208, de 23 de março de 2001;

- Férias proporcionais , acres (vencidas ou proporcionais) cidas de 1/3 .

Acórdão na Íntegra

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Acórdão nº 20090487030

Processo TRT/SP nº 00735200707902005

Recurso Ordinário em Rito Sumaríssimo - 79 VT de São Paulo

Recorrente:(3/12 avos)(art. , inciso XVII, da Constituição Federal) Ozana Maria Vieira da Silva

Recorrido: Vanessa de Fátima Glapinski Teixeira

EMENTA

I - Empregada doméstica. Contrato de experiência. Considero que o contrato de experiência, por ser modalidade que visa ao reconhecimento de um primeiro contato e a uma avaliação recíproca das partes para a manutenção ou extinção do vínculo empregatício, tem cabimento na relação de emprego doméstico, eis que não se restringe às modalidades de prestação de serviços utilizadas pelo empregador a título de obtenção de lucro.

II - Estabilidade. Contrato de duração determinada. Não importa a modalidade de estabilidade. Esta será sempre excluída dos contratos de duração determinada.

III - Multa prevista no art. 477 da CLT. Incabível sua aplicação no contrato a termo. Recurso ao qual nega-se provimento.

Acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.

São Paulo, 18 de junho de 2009.

Marcelo Freire Gonçalves

Presidente

Delvio Buffulin

Relator

Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT, combinado com o art. 895, § 1º, IV, da CLT.

VOTO

Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Ao contrário do que sustenta a recorrente , considero que o contrato de experiência, por ser modalidade que visa ao reconhecimento de um primeiro conta (fls. 44/45) to e a uma avaliação recíproca das partes para a manutenção ou extinção do vínculo empregatício, tem cabimento na relação de emprego doméstico, eis que não se restringe às modalidades de prestação de serviços utilizadas pelo empregador a título de obtenção de lucro.

Este é o entendimento, também, de Alice Monteiro de Barros, já que esse tipo de ajuste destina-se a avaliar não só a aptidão para o trabalho, mas, também, a conduta pessoal do trabalhador: “A lei não estabelece que funções poderão ser objeto do contrato de experiência. Dessa forma, não invalida o ajuste o só fato de o empregado ter sido contratado a título de experiência para trabalho doméstico, porquanto o que se pretende com o contrato de experiência não é apenas a aferição do desempenho funcional do obreiro, mas também a avaliação recíproca, que, por um lado, permite ao empregador analisar a personalidade e o entrosamento do empregado no ambiente de trabalho, e, por outro, dá ao trabalhador a oportunidade de verificar se o emprego atende às suas expectativas” (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 4. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2008. p. 361).

No mesmo sentido aponta a jurisprudência:

“EMPREGADA DOMÉSTICA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - VALIDADE - Consoante a previsão do parágrafo único do art. da Constituição Federal, vários direitos sociais foram estendidos aos empregados domésticos, entre eles o aviso prévio, instituto este que atinge tanto o empregado doméstico quanto o empregador, o que viabiliza as situações previstas nos arts. 482 e 483 da CLT. Logo, cabível o contrato de trabalho a título de experiência, para o doméstico. Se a Lei nº 5.859/1972 e o seu decreto regulamentador não proíbem a adoção desse tipo de contrato, não cabe ao intérprete fazer qualquer distinção. Recurso a que se dá provimento para imprimir validade ao contrato de experiência e julgar improcedente a ação.” (TRT 2ª R., Ac 19990488765, 6ª Turma, Rel. Des. Fernando Antonio Sampaio da Silva, Publ. 05.10.1999)

“EMPREGADA DOMÉSTICA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - Os empregados domésticos são regidos por lei especial e a Constituição Federal de 1988 lhes assegura os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV do art. . O contrato sujeito à prova não encontra, es (art. 443, § 2º, c, da CLT) pecificamente no caso do doméstico, qualquer vedação legal ou constitucional, sendo, então, perfeitamente viável. A tese que ampara a contratação experimental, possibilitando a avaliação recíproca das partes para a manutenção ou extinção do vínculo empregatício do doméstico, torna injustificável o entendimento manifestado pela Primeira Instância no sentido de negar validade ao contrato de experiência formalmente celebrado. Quanto ao reconhecimento de um primeiro contrato de trabalho, não logrou a reclamante/recorrida demonstrar a continuidade na prestação dos serviços. A norma do art. 818 da CLT, ao dispor que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer, se combina com o estabelecido no art. 333 do CPC, que atribui ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, como é o caso da existência de trabalho subordinado e contínuo.” (TRT 4ª R., RO 282.601/98-9, 3ª Turma, Rel. Juiz Sebastião Alves de Messias, Publ. 28.08.2000)

Ademais, consta dos autos contrato escrito, com a previsão de vigência de 45 dias, prorrogável por mais 45 dias, caso as partes assim o desejassem .(fl. 36) Verifica-se, ainda, observação manuscrita consignada ao final (e assinada, tanto pela empregadora quanto pela empregada) de que a data da rescisão contratual deu-se em 31.05.2006. Iniciada a vigência do mesmo em 12.04.2006, não restou extrapolado o prazo integral ali previsto de 90 dias, havendo uma única prorrogação, tudo em conformidade com os termos do parágrafo único do art. 445 c/c art. 451, ambos da CLT. Nem se diga que tal prorrogação deve ser necessariamente expressa, eis que o mandamento deste último dispositivo legal reconhece a possibilidade de prorrogação tácita.

Observe-se, ainda, que o direito ao pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT à reclamante, foi reconhecido pela própria empregadora , sendo t (fl. 30) al verba quitada em audiência .

Assim (fl. 26), não descaracterizado o pacto a termo, não há que se falar em sua conversão em contrato a prazo indeterminado, sujeito ao pagamento do aviso prévio pretendido pela autora. Vale destacar que as férias proporcionais e 13º salário proporcional restaram igualmente quitados em audiência.

Em prosseguimento, não há que se falar em direito a estabilidade da gestante, eis que, nos contratos por prazo determinado, em regra, qualquer tipo de estabilidade será excluída, pois tal contrato já nasce com duração definida. Assim, nada mais natural que sua extinção quando verificado o seu termo ou condição, sendo a sua extinção pré-ajustada. Diferentemente dos contratos por prazo indeterminado, onde a rescisão por apenas uma das partes é forma anormal de extinção.

No mesmo sentido tem entendido a jurisprudência:

“CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - EMPREGADA DOMÉSTICA - GESTANTE - Não há vedação legal quanto ao ajuste de contrato de experiência com o empregado doméstico, o que o torna perfeitamente válido. Sendo tipo de contrato a prazo determinado, o contrato de experiência não se compatibiliza com o instituto da estabilidade, podendo ser rescindido por iniciativa de qualquer da partes durante o transcurso do período ajustado, ainda que no momento da rescisão a empregada esteja grávida, circunstância, ademais, não demonstrada no caso dos autos. Recurso da autora a que se nega provimento.” (TRT 4ª R., RO 595.012/96-5, 4ª Turma, Rel. Juiz Fabiano de Castilhos Bertoluci, Publ. 22.02.1999)

Por fim, quanto ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, nada há que ser reformado, até porque tal dispositivo legal se aplica exclusivamente aos contratos de trabalho por prazo indeterminado.

Mantenho.

Do exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.

Delvio Buffulin

Desembargador Relator

Fonte: Portal Direito Doméstico

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Quando o empregado doméstico em experiencia, trabalha 1 dia e no seguinte é dispensado, alem da indenização da lei complementar nº 150, tem que recolher inss, 13 salário? continuar lendo

Gostei muito dessa peça e clareza com que foi colocada.
Focado na Legislação pertinente, ajuda-nos na compreensão objetiva da questão empregador x empregado. continuar lendo