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19 de Abril de 2024
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    Veja como contratar uma doméstica com uma jornada parcial

    Publicado por Direito Doméstico
    há 9 anos

    A Lei Complementar nº 150/2015, em seu artigo e respectivos parágrafos, prevê a contratação de uma empregada doméstica com uma jornada parcial de trabalho, ou seja, abaixo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e consequentemente com o pagamento do salário e demais benefícios proporcionais as horas trabalhadas, senão vejamos:

    Art. 3º – Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.

    • 1º – O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral.

    • 2º – A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se lhe, ainda, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.

    Confira a fórmula para o cálculo do valor por hora:

    Salário Mensal ÷ 220 = Valor por hora

    O caput deste artigo e seus dois primeiros parágrafos seguem a Orientação Jurisprudencial nº 358 da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho:

    SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE. DJ 14.03.2008

    Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.

    • 3º – Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

    I – 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;

    II – 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;

    III – 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;

    IV – 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;

    V – 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;

    VI – 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.

    Este parágrafo prevê férias anuais inferiores a 30 dias para aqueles que optarem por uma jornada de trabalho parcial, o que já era previsto no artigo 130-A da CLTConsolidação das Leis do Trabalho.

    O piso salarial da categoria dos empregados domésticos é o salário mínimo nacional ou regional, dependendo do estado onde o serviço será prestado. Entretanto, se a contratação for para uma jornada parcial de trabalho, o empregador vai poder pagar um valor inferior ao salário mínimo nacional ou regional, conforme o caso. Tudo em consonância com a Lei Complementar nº 150/2015 e com a jurisprudência consolidada da Justiça do Trabalho:

    EMPREGADO DOMÉSTICO – JORNADA REDUZIDA – SALÁRIO PROPORCIONAL – POSSIBILIDADE – Se a jornada mensal exercida pelo empregado doméstico é extremamente inferior à jornada legal mensal (220 horas), não pode ele, neste momento, pretender a percepção do salário mínimo integral. Destarte, é óbvio que o salário do doméstico deve guardar equivalência às horas trabalhadas, não havendo infringência do art. , IV, da Constituição Federal, que prevê o pagamento do salário mínimo mensal para a jornada de 220 (duzentos e vinte) horas. Aliás, sempre foi admitido o salário fixado por unidade de tempo. Recurso provido. (TRT 06ª R. – Proc. 0010429-62.2014.5.06.0351 – 2ª T. – Rel. Juiz Conv. Milton Gouveia – DJe 07.04.2015 – p. 218)

    EMPREGADA DOMÉSTICA – REGIME DE TEMPO PARCIAL – APLICAÇÃO DE SALÁRIO PROPORCIONAL – POSSIBILIDADE – É perfeitamente possível a contratação de empregada doméstica para a prestação de labor em regime de tempo parcial e com salário mensal inferior ao valor do salário mínimo, desde que respeitado o valor do salário mínimo/hora, à luz de interpretação da Constituição Federal. (TRT 13ª R. – RO 0130532-32.2014.5.13.0019 – Rel. Leonardo Jose Videres Trajano – DJe 12.03.2015 – p. 43)

    Vejamos os exemplos para os estados onde o piso da categoria é o salário mínimo regional e os demais onde o piso é o salário mínimo regional:

    São Paulo

    O piso salarial da categoria dos empregados domésticos no estado de São Paulo é o salário mínimo regional (R$ 905,00). Entretanto, você pode pagar a um empregado doméstico o salário proporcional às horas trabalhadas. Vejamos o exemplo de uma empregada contratada para trabalhar apenas 04 horas por dia. O salário a ser registrado na carteira profissional deve ser por hora.

    Valor mensal: R$ 905,00 (novecentos e cinco reais)

    Valor diário: R$ 30,16 (trinta reais e dezesseis centavos)

    Valor por hora: R$ 4,11 (quatro reais e onze centavos)

    Obs: Fórmula para o cálculo do valor por hora:

    Salário Mensal ÷ 220 = Valor por hora

    À hora equivale a R$ 4,11 (quatro reais e onze centavos). Como ela trabalha apenas 04 (quatro) horas no dia, fará jus a R$ 16,44 (dezesseis reais e quarenta e quatro centavos) diariamente, e mensalmente a R$ 493,20 (quatrocentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos). A contribuição previdenciária (INSS) e o FGTS devem ser calculados com base no valor do salário efetivamente pago.

    Rio de Janeiro

    O piso salarial da categoria dos empregados domésticos no estado de São Paulo é o salário mínimo regional (R$ 953,47). Entretanto, você pode pagar a um empregado doméstico o salário proporcional às horas trabalhadas. Vejamos o exemplo de uma empregada contratada para trabalhar apenas 04 horas por dia. O salário a ser registrado na carteira profissional deve ser por hora.

    Valor mensal: R$ 953,47 (novecentos e cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos)

    Valor diário: R$ 31,78 (trinta e um reais e setenta e oito centavos).

    Valor por hora: R$ 4,33 (quatro reais e trinta e três centavos).

    Obs: Fórmula para o cálculo do valor por hora:

    Salário Mensal ÷ 220 = Valor por hora

    A hora equivale a R$ 4,33 (quatro reais e trinta e três centavos). Como ela trabalha 04 horas no dia, ela fará jus a R$ 17,32 (dezessete reais e trinta e dois centavos) por dia, e mensalmente a R$ 519,60 (quinhentos e dezenove reais e sessenta centavos). A contribuição previdenciária (INSS) e o FGTS devem ser calculados com base no valor do salário efetivamente pago.

    Santa Catarina

    O piso salarial da categoria dos empregados domésticos no estado de Santa Catarina é o salário mínimo regional (R$ 908,00). Entretanto, você pode pagar a um empregado doméstico o salário proporcional às horas trabalhadas. Vejamos o exemplo de uma empregada contratada para trabalhar apenas 04 horas por dia. O salário a ser registrado na carteira profissional deve ser por hora.

    Valor mensal: R$ 908,00 (Novecentos e oito reais)

    Valor diário: R$ 30,26 (Trinta reais e vinte seis centavos)

    Valor por hora: R$ 4,12 (Quatro reais e doze centavos)

    Obs: Fórmula para o cálculo do valor por hora

    Salário Mensal ÷ 220,00

    A hora equivale a R$ 4,12 (quatro reais e doze centavos). Como ela trabalha 04 horas no dia, ela fará jus a R$ 16,48 (dezesseis reais e quarenta e oito centavos) por dia, e mensalmente a R$ 494,40 (quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos). A contribuição previdenciária (INSS) e o FGTS devem ser calculados com base no valor do salário efetivamente pago.

    Paraná

    O piso salarial da categoria dos empregados domésticos no estado de Santa Catarina é o salário mínimo regional (R$ 1.070,33). Entretanto, você pode pagar a um empregado doméstico o salário proporcional às horas trabalhadas. Vejamos o exemplo de uma empregada contratada para trabalhar apenas 04 horas por dia. O salário a ser registrado na carteira profissional deve ser por hora.

    Valor mensal: R$ 1.070,33 (um mil, setenta reais e trinta e três centavos)

    Valor diário: R$ 35,67 (trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos).

    Valor por hora: R$ 4,86 (quatro reais e oitenta e seis centavos)

    Obs: Fórmula para o cálculo do valor por hora:

    Salário Mensal ÷ 220 = Valor por hora

    A hora equivale a R$ 4,86 (quatro reais e oitenta e seis centavos). Como ela trabalha 04 horas no dia, ela fará jus a R$ 19,40 (dezenove reais e quarenta centavos) por dia, e mensalmente a R$ 582,00 (quinhentos e oitenta e dois reais). A contribuição previdenciária (INSS) e o FGTS devem ser calculados com base no valor do salário efetivamente pago.

    Rio Grande do Sul

    O piso salarial da categoria dos empregados domésticos no estado do Rio Grande do Sul é o salário mínimo regional (R$ 1.006,88). Entretanto, você pode pagar a um empregado doméstico o salário proporcional às horas trabalhadas. Vejamos o exemplo de uma empregada contratada para trabalhar apenas 04 horas por dia. O salário a ser registrado na carteira profissional deve ser por hora.

    Valor mensal: R$ 1.006,88 (um mil e seis reais e oitenta e oiti centavos)

    Valor diário: R$ 33,56 (trinta e três reais e cinquenta e seis centavos)

    Valor por hora: R$ 4,57 (quatro reais e cinquenta e sete centavos)

    Obs: Fórmula para o cálculo do valor por hora:

    Salário Mensal : 220 = Valor por hora

    À hora equivale a R$ 4,57 (quatro reais e cinquenta e sete centavos). Como ela trabalha apenas 04 (quatro) horas no dia, fará jus a R$ 18,28 (dezoito reais e vinte e oito centavos) diariamente, e mensalmente a R$ 548,40 (quinhentos e quarenta e oiti reais e quarenta centavos). A contribuição previdenciária (INSS) e o FGTS devem ser calculados com base no valor do salário efetivamente pago.

    Estados onde o piso da categoria é o salário mínimo nacional

    O piso salarial da categoria dos empregados domésticos nos estado onde não existe o salário mínimo regional é o salário mínimo nacional (R$ 788,00). Entretanto, você pode pagar a um empregado doméstico o salário proporcional às horas trabalhadas. Vejamos o exemplo de uma empregada contratada para trabalhar apenas 04 (quatro) horas por dia. O salário a ser registrado na carteira profissional deve ser por hora.

    Vejamos o cálculo com base no salário mínimo nacional:

    Valor mensal: R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais)

    Valor diário: R$ 26,27 (vinte e seis reais e vinte e sete centavos)

    Valor por hora: R$ 3,58 (três reais e cinquenta e oito centavos)

    Obs: Fórmula para o cálculo do valor por hora:

    Salário Mensal ÷ 220 = Valor por hora

    À hora equivale a R$ 3,58 (três reais e cinquenta e oito centavos). Como ela trabalha apenas 04 (quatro) horas no dia, fará jus a R$ 14,32 (quatorze reais e trinta e dois centavos) diariamente, e mensalmente a R$ 429,60 (quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta centavos). A contribuição previdenciária (INSS) e o FGTS devem ser calculados com base no valor do salário efetivamente pago.

    Com a implantação do Simples Doméstico, que está previsto para o dia 1º de outubro do corrente ano, esta poderá ser uma das opções em ainda se ter uma empregada domésticas com um custo razoável e que caiba no bolso do empregador doméstico.

    Reprodução autorizada

    Artigo 49, I, a da Lei nº 5.988, de 14.12.1973.

    Fonte: Portal Direito Doméstico

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    Falta neste artigo o calculo da DSR. continuar lendo

    Boa tarde, essa lei ainda é válida para os dias de hj?
    Posso pagar apenas proporcionalmente as horas trabalhadas? continuar lendo

    Boa tarde, está lei ainda está vigente? Posso contratar uma doméstica por hora? continuar lendo

    Como calcular os valores do FGTS e outros encargos para empregada doméstica com carga horária parcial? continuar lendo