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25 de Abril de 2024
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    Coluna Semanal Direito Doméstico

    Publicado por Direito Doméstico
    há 14 anos

    Cartilha do Empregado Doméstico XII

    Quais os direitos assegurados ao empregador doméstico?

    - descontar do salário de seu empregado: vale-transporte (6%), contribuição previdenciária (de 8% a 11%) e adiantamento salarial;

    - exigir do empregado a apresentação de seus documentos pessoais;

    - demitir o empregado com ou sem justa causa;

    - descontar do salário do empregado os danos causados ao seu patrimônio;

    - descontar da rescisão do empregado o aviso prévio caso o empregado não tenha avisado de sua saída do emprego com antecedência de 30 dias;

    - compensar os feriados trabalhados pelo sábado ou outro dia da semana não trabalhado.

    Quais os deveres de um empregador doméstico?

    - Anotar a carteira de trabalho do empregado, devolvendo-a, devidamente assinada, no prazo de 48 horas. Deverão ser anotados: data de admissão, cargo ou função, CBO, salário contratado e posteriores alterações salariais, período aquisitivo, início e término de férias, data de desligamento do emprego, espécie de estabelecimento, bem como os dados relativos à identificação do empregador;

    - É proibido ao empregador fazer constar na carteira de trabalho do empregado qualquer anotação desabonadora de sua conduta (art. 29, §§ 1º e , da CLT). Constitui crime de falsidade, previsto no art. 299, do Código Penal, proceder a quaisquer anotações não verdadeiras na Carteira de Trabalho e Previdência Social; aos dias trabalhados, no prazo referido, tomando-se os meses seguintes por inteiro;

    - O recibo deverá ser feito em duas vias, ficando a primeira via com o empregador e a segunda com o empregado;

    - O pagamento do salário deve ser feito, em dia útil e no local do trabalho, em dinheiro ou mediante depósito em conta bancária, aberta para esse fim, com o consentimento do empregado, em estabelecimento próximo ao local do trabalho (arts. 465, 463, e 464, parágrafo único, da CLT);

    - Preencher devidamente os recibos referentes ao pagamento de salário, férias, 13º salário e vale-transporte;

    - Fornecer ao empregado uma via do recolhimento mensal da contribuição previdenciária.

    - Exigir do empregado apresentação do comprovante de inscrição no INSS. Caso o empregado não possua, o empregador deverá inscrevê-lo;

    - Preencher devidamente os recibos de pagamento dos salários, inclusive adiantamentos, sejam mensais ou semanais, solicitando assinatura do empregado no ato do pagamento, o qual deverá ser feito, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido (art. 459, § 1º, CLT). Quando a admissão ocorrer no curso do mês, efetua-se o pagamento proporcional

    Quem deve representar o empregador doméstico numa audiência na Justiça do Trabalho?

    O empregado doméstico é aquele que presta serviços a uma pessoa ou a uma família, no âmbito residencial destas, logo, o empregador doméstico deve ser entendido como a entidade familiar formada por qualquer dos cônjuges ou seus descendentes. Em outras palavras a representação em Juízo pode ser feita por qualquer membro da família maior de 18 anos de idade.

    O empregador doméstico pode compensar o feriado ou um domingo que o seu empregado trabalhou pelo sábado não trabalhado?

    Sim, haja vista que o sábado é considerado dia útil e a lei assegurou aos domésticos o repouso semanal remunerado de apenas 01 dia na semana, que deve ser concedido preferencialmente aos domingos. A Súmula nº 146 do TST estabelece que o pagamento pelo trabalho prestado em domingos e feriados, quando não compensados, deve ser efetuado em dobro (100%), sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado. Este mesmo raciocínio serve para o empregado que tem uma jornada semanal abaixo de seis dias na semana, ou seja, o feriado trabalhado deve ser compensado pelo dia da semana que ele deixou de trabalhar.

    Em caso de falecimento do empregador doméstico pode haver a sucessão trabalhista?

    Falecendo o empregador doméstico seus herdeiros não passarão a ser empregador doméstico, salvo se morarem na mesma residência, quando o empregador doméstico será considerado a família. Vejamos um exemplo prático: o empregado presta serviços para as mesmas pessoas da família que moram na mesma casa, e faleceu um de seus membros, que foi exatamente o que assinou a sua carteira de trabalho. O contrato de trabalho será rescindido? Não, porque a prestação dos serviços é para a família, e subsistindo os demais membros desta, desde que maiores de idade, o contrato continua. Não é caso de sucessão, pois o empregador é a família e não um de seus membros.

    O empregador doméstico está obrigado a comparecer a Delegacia Regional do Trabalho ou ao Sindicato da categoria para homologar rescisão de contrato de trabalho de empregado doméstico?

    Não. Quanto aos trabalhadores domésticos, não havendo previsão na legislação específica ou no parágrafo único do artigo da Constituição Federal, inexiste obrigatoriedade de homologação perante o Sindicato da categoria ou a Delegacia Regional do Trabalho do termo de sua rescisão contratual, mesmo quando conta o citado trabalhador doméstico com mais de um ano de serviço.

    O empregador doméstico tem que recolher contribuição sindical?

    Não. Nem o empregado doméstico, nem o empregador doméstico têm de pagar a contribuição sindical, pois o artigo , alínea a da CLT a eles não se aplica.

    1. O empregador doméstico ao efetuar qualquer pagamento ou fazer qualquer comunicação ao seu empregado deve preparar um recibo ou documento e solicitar que o mesmo assine. Este tipo de procedimento não se presume, prova-se. A falta de recibo ou documento assinado pelo empregado doméstico assegura-lhe o direito de reclamar em juízo os seus direitos, e as chances do empregador obter êxitos são mínimas. Devemos sempre se lembrar do famoso ditado popular de que “quem paga mal paga duas vezes”. O recibo é a prova material dos pagamentos efetuados.

    2. O artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.212/91, define como empregador doméstico à pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico. É considerado empregado doméstico aquele que presta serviço, de forma contínua e permanente, à pessoa ou família, no âmbito residencial, sem fins lucrativos ou de natureza não econômica, e mediante o pagamento de salários.

    3. O empregador doméstico ainda não está obrigado a recolher o FGTS do empregado doméstico, pois é facultado ao mesmo a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento. O recolhimento do FGTS em favor do empregado doméstico só passa a ser obrigatório quando o empregador faz o primeiro recolhimento.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/coluna-semanal-direito-domestico/2365464

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