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26 de Abril de 2024
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    Coluna Semanal Direito Doméstico

    Publicado por Direito Doméstico
    há 14 anos

    Cartilha do Empregado Doméstico XI

    A empregada doméstica gestante tem estabilidade no emprego?

    Com o advento da Lei nº 11.324/2006 a empregada doméstica gestante passou a ter estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, tudo em conformidade com o artigo 4º-a da Lei nº 5.859/72

    Em caso de demissão antes de ingressar em gozo de licença-maternidade ela fará jus ao pagamento do salário até o 5º mês após o parto, inclusive os reflexos nas férias e 13º salário.

    A empregada doméstica gestante em contrato de experiência tem estabilidade no emprego?

    Com o advento da Lei nº 11.324/2006 a empregada doméstica gestante passou a ter estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, conforme prescreve o artigo 4º-a da Lei nº 5.859/72. Em caso de demissão ela fará jus ao pagamento do salário até o 5º mês após o parto, inclusive os reflexos nas férias e 13º salário. Entretanto, de acordo com a Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.

    Qual a carência a ser cumprida junto ao INSS para a empregada doméstica ter direito a licença-maternidade?

    A empregada doméstica não tem que cumprir o período de carência de dez contribuições mensais para ter direito a licença-maternidade, ela terá apenas que comprovar que está filiada a Previdência Social que fará jus ao benefício.

    A empregada doméstica tem direito ao salário-maternidade?

    Sim. Ele é devido durante 28 dias antes, e 91 dias depois do parto. Em parto antecipado a segurada faz jus a 120 dias. Em aborto não criminoso, desde que comprovado mediante atestado médico fornecido pelo SUS, a segurada tem direito ao salário-maternidade correspondente a 2 semanas. Se tiver mais de um emprego a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego. A segurada aposentada que permanecer ou retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade. Quando o feto nasce morto à segurada tem direito à igual período de afastamento de 120 dias, para eventos ocorridos a partir do 6º mês de gestação.

    A Empregada Doméstica que adota uma criança faz jus licença-maternidade e ao salário-maternidade?

    Sim. Com o advento da Lei nº 10.421, de 16.04.2002, as mulheres que adotarem crianças de até 08 (oito) anos de idade, farão jus à licença-maternidade e ao salário-maternidade, mas somente as adoções realizadas a partir da data acima mencionada farão jus a este benefício. O salário-maternidade terá o mesmo valor da remuneração mensal percebida pela mãe adotiva, e o tempo da licença varia de acordo com a idade da criança adotada. No caso de adoção ou guarda judicial de crianças com até 01 (um) ano de idade, o período de afastamento é de 120 (cento e vinte) dias. Para quem adota uma criança de 01 (um) a 04 (quatro) anos de idade, a licença será de 60 (sessenta) dias, e criança de 04 (quatro) a 08 (oito) anos de idade, a licença será de 30 (trinta) dias.

    A empregada doméstica que engravida durante o cumprimento do aviso prévio tem estabilidade no emprego?

    A empregada doméstica quando engravida durante o cumprimento do aviso prévio não faz jus a estabilidade provisória, conforme se depreende na decisão proferida pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Recurso de Revista nº 1957, publicado no DJU de 10.08.2007, in verbis:

    GESTANTE GRAVIDEZ NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO NÃO GERAÇÃO DE ESTABILIDADE - SÚMULA 371 DO TST. A questão da aquisição de estabilidade no curso do prazo correspondente ao aviso prévio já se encontra pacificada nesta Corte, através da Súmula 371, segundo a qual a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. Assim, o fato da Reclamante ter engravidado no curso do aviso prévio não faz nascer a estabilidade própria da gestante, pois do contrário a concepção poderia se converter em meio de frustar o exercício do direito potestativo do empregador, de resilição do contrato de trabalho, vindo a pagar por período sequer trabalhado, em caso de constatação tardia da gravidez. Recurso de revista provido.

    Após cumprir a licença-maternidade a empregada doméstica tem alguma estabilidade no emprego?

    Sim. De acordo com o artigo 4º-a da Lei nº 5.859/72 a empregada doméstica tem uma estabilidade desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.

    A empregada doméstica pode ser colocada de aviso prévio durante o período da licença-maternidade?

    De acordo com o artigo 4º-a da Lei nº 5.859/72 a empregada doméstica tem uma estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, cuja redação é a seguinte:

    "Art. 4º-a. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto."

    Com base no preceito legal acima transcrito podemos afirmar que a empregada doméstica gestante só poderá ser colocada de aviso prévio quando transcorrer o período de 05 meses após o parto.

    1. O 13º salário referente ao período de licença-maternidade (4/12 avos), o seu pagamento é de responsabilidade do INSS, nominalmente identificado como abono anual, que é pago juntamente com a última parcela do benefício salário-maternidade, ficando o empregador com a obrigatoriedade de pagar apenas pelos meses realmente trabalhados.

    2. Durante o período da licença-maternidade quem paga o salário da empregada doméstica é o INSS, é o que chamamos de salário-maternidade. Durante este período o empregador doméstico só tem obrigação de recolher a contribuição previdenciária no percentual de 12% (doze por cento). A parte que cabe a empregada doméstica já vem descontada do salário-maternidade que ela recebe do INSS.

    3. É de cinco anos o prazo para a segurada requerer o benefício salário-maternidade a contar da data do parto. O aumento do prazo da licença-maternidade para 180 dias ainda não é extensivo às empregadas domésticas, permanecendo esta categoria com direito ao benefício por 120 dias.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/coluna-semanal-direito-domestico/2357332

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