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20 de Abril de 2024
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    Coluna Semanal Direito Doméstico

    Publicado por Direito Doméstico
    há 14 anos

    Cartilha do Empregado Doméstico VII

    Pode o empregado doméstico escolher livremente o período em que deseja usufruir suas férias?

    Não. Quem define a época em que ele irá gozar as férias é o empregador doméstico, atendendo as suas conveniências, mas deverá ele observar o prazo de 12 (doze) meses após o empregado completar o período aquisitivo.

    Pode o empregador doméstico comprar as férias de um empregado doméstico na sua totalidade?

    O empregador doméstico não pode comprar as férias de seu empregado doméstico na sua totalidade (30 dias), só pode comprar 1/3 do período das férias, que equivale a 10 dias de férias em dinheiro, ou seja, dos trinta dias de férias o empregado só pode vender dez, é o que chamamos de abono pecuniário de férias.

    Pode o empregador doméstico colocar a empregada doméstica de férias durante o período de gozo da licença-maternidade?

    Não. A empregada doméstica fará jus às férias, mesmo que tenha direito à licença-maternidade. Havendo coincidência entre a licença-maternidade e o término do período concessivo de férias, estas deverão ser concedidas à empregada doméstica logo após o seu retorno da licença-gestante.

    Pode o empregador doméstico conceder férias ao se empregado durante o cumprimento do aviso prévio?

    Não, ele deve primeiro colocar o empregado para gozar as férias e só após o seu retorno ao trabalho é que deverá colocá-lo de aviso prévio.

    Quais as hipóteses que prejudicam o empregado doméstico no seu direito de usufruir as suas férias?

    - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;

    - tiver percebido da Previdência Social auxílio-doença por mais de 06 meses, embora descontínuos.

    Quando o empregado doméstico perde o direito de gozar as suas férias?

    - permanecer em gozo de licença, com percepção de salário, por mais de 30 (trinta) dias;

    - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subseqüentes à sua saída;

    - deixar de trabalhar, com percepção de salário, por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços;

    - tiver percebido da Previdência Social prestações de auxílio doença por mais de 6 (seis) meses, mesmo que descontínuos.

    O empregado doméstico tem direito ao pagamento de férias proporcionais?

    O empregado doméstico tem direito ao pagamento das férias proporcionais. A Convenção 132 da OIT, ratificada pelo Brasil, tendo como destinatários todos os trabalhadores, à exceção dos marítimos; derrogando o art. , da Lei nº 5.859, de 11.12.1972 quanto à duração mínima das férias anuais e reconhecendo o direito a férias proporcionais na extinção do contrato assegura tais vantagens ao trabalhador doméstico. A Constituição Federal de 1988 reconheceu aos empregados domésticos o direito ao ‘gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal’ (art. 7º, parágrafo único e inciso XVII). O Legislador Constituinte, ampliando-lhes os direitos, à luz do princípio da eqüidade, concedeu-lhes regime de férias de forma integral, abrangendo, portanto, a proporcionalidade.

    O empregado doméstico pode trabalhar durante o período de gozo de suas férias?

    Quando o empregado está em gozo de férias não lhe é permitido trabalhar, conforme prescreve o artigo 138 da CLT:

    “Art. 138. Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele”. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977).

    A Convenção 132 da OIT, em seu art. 13, ratifica o princípio inserido no art. 138 da CLT, que proíbe o trabalho para outro empregador no lapso de gozo das férias.

    Onde o empregador deve registrar as férias de seu empregado doméstico?

    As férias do empregado doméstico devem ser registradas na sua carteira profissional, nas respectivas páginas de “anotação de férias” da seguinte forma:

    Gozou férias relativas ao período aquisitivo de 01.04.2009 a 30.03.2010 de 02.05.2010 a 31.05.2010.

    Como o empregador deve agir para contratar um empregado para substituir outro que está em gozo de férias?

    Ele deve contratá-lo através de um contrato por experiência e deve ser feito pelo prazo de 30 dias. Expirando-se o prazo deste contrato ele não prorroga e demite o empregado pelo término do contrato de experiência. Na rescisão ele fará jus, além do salário do mês trabalhado, as férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional, ambos na proporção de 1/12 avos. Durante o período do contrato de experiência o empregador está obrigado a assinar a carteira profissional do empregado doméstico, bem como fazer o recolhimento da contribuição previdenciária (INSS). O prazo para assinar a CTPS é de no máximo 48 após a admissão.

    1. O empregado doméstico faz jus às férias proporcionais. Embora os direitos trabalhistas da categoria estejam taxativamente contemplados na Lei nº 5.859/72 e na Constituição Federal, aplica-se o art. 147 da CLT, por analogia, no particular, porquanto, se a lei e a Constituição asseguram o mais - férias anuais integrais -, com muito maior razão asseguram também o menos: férias proporcionais.

    2. Considerando que o contrato de experiência, por ser modalidade que visa ao reconhecimento de um primeiro contato e a uma avaliação recíproca das partes para a manutenção ou extinção do vínculo empregatício, tem cabimento na relação de emprego doméstico, eis que não se restringe às modalidades de prestação de serviços utilizadas pelo empregador a título de obtenção de lucro.

    3. Não tem amparo legal o pedido de pagamento de horas extras quando não existam dúvidas que a função desempenhada pela empregada no decorrer do contrato de trabalho era a de empregada doméstica, pois o pagamento de horas extras não está recepcionado pelo parágrafo único do artigo da Constituição da República, que concedeu vários direitos a esta categoria.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/coluna-semanal-direito-domestico/2314190

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