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24 de Abril de 2024
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    Regulamentado o seguro-desemprego dos empregados domésticos

    Publicado por Direito Doméstico
    há 9 anos

    Foi publicado no Diário Oficial a Resolução nº 754, de 26 de agosto de 2015, que regulamenta os procedimentos para habilitação e concessão de seguro-desemprego para a categoria dos empregados domésticos dispensados sem justa causa na forma do art. 26 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.

    A categoria dos empregados domésticos continua sendo discriminada com relação aos demais trabalhadores no tocante a percepção do seguro-desemprego, pois tanto o prazo de carência (exigência do número de meses trabalhados), o valor e o número de parcela diferencia dos demais.

    Terá direito a perceber o seguro-desemprego o empregado doméstico dispensado sem justa causa ou de forma indireta, que comprove ter sido empregado doméstico, por pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do benefício; não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.

    Para os demais trabalhadores terem direito ao seguro-desemprego basta comprovar 12 meses de carteira assinada e não 15 meses como está sendo exigido para os trabalhadores domésticos.

    Considera-se um mês de atividade, para efeito da Resolução 754/2015, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. , § 3º da Lei nº 7.998/90.

    Para requerer sua habilitação no Programa do Seguro Desemprego, o empregado doméstico deverá comparecer perante uma das Unidades da rede de atendimento vinculadas ou autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE munido dos seguintes documentos:

    – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de admissão e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

    – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT atestando a dispensa sem justa causa;

    – Declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e

    – Declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

    Para ter direito ao benefício é obrigatória a identificação do empregado doméstico no NIS, NIT ou no Programa de Integracao SocialPIS, cujo número de inscrição deverá ser indicado em campo próprio do requerimento de habilitação e do formulário de Comunicado de Dispensa do Empregado Doméstico – CDED.

    O valor do benefício do seguro-desemprego do empregado doméstico corresponderá a 1 (um) salário-mínimo e será concedido por um período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data da dispensa que originou habilitação anterior.

    Novamente esta categoria é discriminada com relação aos demais trabalhadores brasileiros no tocante ao valor e o número de parcelas a serem percebidas do valor do seguro-desemprego, que ficou limitada ao valor de um salário mínimo, e de no máximo 3 (três) parcelas. Os demais trabalhadores poderão receber até 5 (cinco) parcelas e um valor de R$ 1.385,91 (Um mil trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos).

    A duração do cumprimento de um novo período aquisitivo para solicitação de um novo seguro-desemprego não será definida pelo Codefat, porque ela já está definida na Lei nº 13.134, de 16 de junho de 2015, que estabelece que trabalhador doméstico para ter direito ao seguro-desemprego tem que ter recebido salários de pessoa física, relativos a pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações. Entretanto, para concessão do benefício pela primeira vez a Lei nº 13.134/2015 exige vínculo empregatício por 12 (doze) meses e não 15 (quinze) meses como está sendo exigido na Resolução nº 754/2015.

    A habilitação no Programa do Seguro Desemprego deverá ser requerida perante as unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE ou aos órgãos autorizados no prazo de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data da dispensa.

    O pagamento da primeira parcela será agendado para trinta dias após a data do protocolo do RSDED e as demais a cada intervalo de trinta dias, contados da emissão da parcela anterior. O trabalhador fará jus ao pagamento integral das parcelas subsequentes para cada mês, quando contar com fração igual ou superior a quinze dias de desemprego de forma que:

    I – O segurado terá direito a 1 (uma) parcela se ficar desempregado até 44 dias após a demissão;

    II – O segurado terá direito a 2 (duas) parcelas se ficar desempregado até 60 dias após a demissão; e

    III – O segurado terá direito a 3 (três) parcelas se ficar desempregado por 75 dias ou mais após a demissão.

    O trabalhador doméstico deverá promover o recebimento de cada parcela do seguro-desemprego no prazo de 67 (sessenta e sete) dias a contar de sua disponibilização para saque. Caso ele não saque neste prazo, as parcelas não sacadas serão devolvidas para o Fundo de Amparo ao TrabalhadorFAT. Estas parcelas somente poderão ser reemitidas a partir de solicitação do beneficiário ou por meio de decisão proferida pelo Poder Judiciário.

    Reprodução autorizada

    Artigo 49, I, a da Lei nº 5.988, de 14.12.1973.

    Fonte: Portal Direito Doméstico

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